Bom dia Suenne Santos.
- A Lei nº 10.406/2002 revogou o Código Civil e Comercial consolidando a legislação civil e comercial em um único código, o qual foi batizado de Novo Código Civil. Assim, em nosso ordenamento jurídico o Novo Código regulará as questões de direito privado. O referido dispositivo legal manteve a obrigatoriedade de escrituração contábil, exceto para o empresário rural e pequeno empresário.
Por outro lado, em que pese à legislação estabelecer obrigatoriedade da escrituração contábil, para efeitos fiscais a legislação tributária dispensa as pessoas jurídicas que optarem pelo regime de tributação base no lucro presumido e as empresas SIMPLES da escrituração contábil regular, desde que, mantenham um livro caixa, no qual dever ser escriturado toda movimentação financeira, inclusive a bancária.
Contudo, apesar dessas empresas estarem desobrigadas da escrituração frente ao fisco ela é instrumento fundamental para a gerência dos negócios e consiste como meio de prova assim como também possui relevante interesse fiscal. Além disso é indispensável nos casos de concordata e falência, licitação pública, ingresso e saída de sócios, extinção da empresa, para efeitos cadastrais junto ao mercado financeiro bem como seu balanço reflete o aspecto social da empresa
2. BALANÇO DE ABERTURA
- Em decorrência, a empresa que não mantém escrituração contábil regular e que, ao cabo de um ou mais exercícios, voltar ao regime de tributação com base no lucro real, por opção própria, ou por não mais se enquadrarem nas regras que permitem a adoção do lucro presumido ou opção pelo simples, no início do ano-calendário deverá providenciar balanço de abertura, e para tal deverá observar o seguinte:
I - Proceder levantamento patrimonial completo dos bens, direitos e obrigações da empresa, tais como as existências de:
1) caixa;
2) saldos bancários;
3) aplicações financeiras;
4) créditos de clientes representados por: duplicatas; cheques pós datados (batizados de pré-datados), notas fiscais a receber e etc;
5) estoques avaliados pelo custo de aquisição ou de produção;
6) outros créditos;
7) despesas antecipadas,
8) investimentos em outras empresas, imobilizado e diferido;
9) obrigações com: fornecedores; impostos e contribuições sociais; empréstimos e financiamentos; demais obrigações;
10) Capital social.
No caso de bens e direitos do ativo imobilizado deverá ser considerado como utilizadas as cotas de depreciação, amortização e exaustão, corrigidas, que seriam cabíveis no(s) exercício(s) anterior(es) àquele em que realizarem o balanço de abertura, como se nesse(s) ano(s) estivessem sujeitas à tributação com base no lucro real;
Os procedimentos descritos acima são extensivos às pessoas jurídicas isentas que perdem o direito à isenção. (PN CST 33/78).