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Fundo de comércio/franquias

RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 15:13

Caros colegas, me deparei com uma situação até então desconhecida para mim, ficarei muito satisfeito se alguém puder me ajudar:

Um cliente está planejando em pouco tempo abrir uma empresa de consultoria como franquia de uma rede, porém, além disso, ele será distribuidor exclusivo dessa franquia numa determinada região do país, ou seja, além de ser um franqueado da rede, será o único nessa região com poder legal para conceder a abertura de novas franquias. Pensei que tal direito devesse ser classificado no Ativo Permanente, e após a leitura de alguns artigos na internet, descobri que tal situação se enquadraria como "Fundo de Comércio". Aí é que está, não sei exatamente o que isso significa e também não faço a menor idéia de como proceder a contabilização desse ativo intangível (qual seria a contrapartida, o PL?).

Se alguém puder me ajudar (explicando melhor o Fundo de Comércio, ou me corrigindo quanto à classificação desse direito de cessão de uso) ficarei muito grato.

SUZANNE AVELINA MARIA ALVES RIBEIRO

Suzanne Avelina Maria Alves Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 15:27

FUNDO DE COMÉRCIO- conjunto de bens e valores corpóreos (terrenos, benfeitorias, instalações,etc.) e incorpóreos, indispensáveis à atividade comercial, abrangendo entre os incorpóreos: direitos de renovação do contrato de locação, ponto comercial e clientela, força atrativa, conceito e crédito, direitos autorais, nome do estabelecimento, sua insígnia, seu símbolo publicitário, marcas registradas, patentes, desenhos e modelos.

RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 15:33

Muito obrigado Suzanne. Como contabilizo esse conjunto de bens?

D - Ativo Permanente
C - ?

Além disso, o meu raciocínio em classificar esse direito exclusivo de "distribuição" de franquia como Fundo de Comércio? Se sim, como apurar o valor desse registro?

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 15:37

Boa tarde, Ricardo Costa Freitas.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

De acordo com De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico), Fundo de Comércio é a designação dada ao conjunto de direitos que se estabelecem a favor do comerciante, nos quais se computam e se integram não somente os que se possam representar ou configurar materialmente, mas toda sorte de bens, mesmo imateriais, que se exibem como um valor a favor do comerciante.

O fundo de comércio pode ser representado pelo ponto em que o negócio está estabelecido; pela popularidade do estabelecimento, o que constitui a sua fama; pela condição de negócio instalado; pela freguesia, nome comercial, marcas de fábrica e de comércio; enfim, por todo e qualquer elemento de que disponha o comerciante para desenvolvimento e realização de seus negócios.

O negócio instalado, cercado de todas as circunstâncias, conseqüentes de sua instalação e funcionamento, resulta na evidência de um fundo de comércio, que representa um bem patrimonial do comerciante, pois que possui inegável e indiscutível valor econômico.

Forma o fundo de comércio a base física da empresa, constituindo um instrumento da atividade empresarial. Na
nomenclatura jurídica, aplicam-se comumente as expressões "fundo de comércio", por influência dos escritores franceses (fonds de commerce); "azienda" por inspiração dos juristas italianos; "goodwill" por parte dos escritores ingleses; "aviamento"; "chave do negócio" e outras expressões relativas a um problema contábil que se discute há muito tempo e para o qual, até hoje, não há uma posição pacífica.

NATUREZA JURÍDICA
O estabelecimento comercial compõe-se de elementos corpóreos e incorpóreos, que o empresário comercial une para o exercício de sua atividade. Na categoria dos bens, por outro lado, é classificado como bem móvel. Não é consumível nem fungível, apesar da fungibilidade de muitos elementos que o integram. Sendo objeto de direito constitui propriedade do empresário que é seu dono, sujeito de direito (Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 1995).

Os bens corpóreos e incorpóreos conjugados no fundo de comércio não perdem cada um deles sua individualidade singular; embora unidos integrem um novo bem, cada um mantém sua categoria jurídica própria.

A natureza do fundo de comércio é amplamente aceita como a de um ativo intangível que confere à empresa um potencial de geração de resultados acima do normal ou da média. Esse potencial está em atitudes que podem vir do mercado (condições monopolísticas), dos clientes (fidelidade acima do normal), da administração (capacidade gerencial, acima da média), de condições geográficas (localização privilegiada), enfim, do ambiente externo em que se insere a empresa e de suas características próprias e ambiente interno, sendo possível afirmar-se que elas direcionam à empresa resultados econômicos que de outra forma não existiriam. Nesse sentido, o fundo de comércio é visto como um ativo que pode ser considerado de maneira individual, mas não deixa de estar relacionado com os outros, pois se a empresa e, assim, os outros ativos não existissem, não haveria sentido em se falar em fundo de comércio. Não possui, portanto, vida própria ou existência individual; não pode existir independentemente da empresa, o que o diferencia dos outros ativos.

O fundamento do fundo de comércio reside na maneira original com que o comerciante organiza sua empresa para produzir e atrair uma clientela. Essa "organização" constitui uma criação intelectual semelhante a uma criação literária ou artística.

COMO AVALIAR O FUNDO DE COMÉRCIO
O Patrimônio Líquido de uma empresa é a diferença entre seus ativos e seus passivos exigíveis. Mas esse patrimônio líquido está sempre expresso em "termos contábeis", ou seja, depende diretamente dos valores contabilizados para cada ativo e cada passivo. Só que fundo de comércio não é a diferença entre esse patrimônio líquido contábil e o valor de negociação do patrimônio líquido como um todo. É a diferença entre o patrimônio líquido conforme seu valor de negociação como um todo.
Representa, então, o "goodwill", o que um Patrimônio Líquido consegue de valor, se negociada a empresa como um todo, acima do que seria obtido com a negociação de cada ativo individualmente a preços de mercado. É o valor econômico do Patrimônio Líquido de uma empresa na parte que ele supera seus ativos e passivos avaliados individualmente a preços de mercado, e isso só ocorre quando ela possui algo intangível que lhe proporciona a condição de ser capaz de gerar lucro acima do normal.

3.1 - Cálculo do Valor Atual de Negociação do Patrimônio Líquido

Considerando-se que o patrimônio líquido de uma em-presa, de acordo com o balanço levantado em 30.09.99, seja de R$ 355.000,00, conforme discriminado abaixo:

Cia. Alfa

Balanço patrimonial em 30.09.99

Ativo Circulante R$

Disponibilidades 40.450,00

Clientes 137.000,00

(-) Duplicatas Descontadas (46.500,00)

(-) Provisão p/ DevedoresDuvidosos (4.000,00)

Aplicações Financeiras 39.460,00

Estoques 235.690,00

Despesas Antecipadas 15.000,00 417.100,00

Ativo Realizável a Longo Prazo

Aplicações Financeiras 54.000,00

Ativo Permanente

Investimentos

Participações Societárias 42.400,00

Imobilizado

Custo Corrigido 322.400,00

(-) Depreciação Acumulada (64.300,00) 300.500,00

Ativo Total 771.600,00

Passivo Circulante

Empréstimos Bancários 64.000,00

Fornecedores 169.620,00

Provisão para Imposto de Renda 46.000,00

Contas a Pagar 56.480,00 336.100,00

Passivo Exigível a Longo Prazo

Empréstimos Bancários 80.500,00

Patrimônio Líquido

Capital 200.000,00

Reserva de Capital 58.000,00

Reserva de Lucros 97.000,00 355.000,00

Passivo Total 771.600,00

Considerando-se que essa empresa seja vendida e seus proprietários consigam a negociação por R$ 580.000,00, sendo metade à vista e metade em 60 dias. Poderia se dizer que quem a comprou pagou um fundo de comércio de R$ 225.000,00 (valor pago de R$ 580.000,00 - R$ 355.000,00), mas não é esse o conceito de fundo de comércio. É preciso fazer alguns cálculos.

I - Cálculo do valor atual de negociação do patrimônio líquido

Primeiramente, é preciso trazermos o valor de R$ 580.000,00 ao seu valor equivalente ao pagamento à vista, uma vez que o pagamento será parcelado e o importante para cálculo do "goodwill" é que todos os valores estejam em reais com uma mesma capacidade aquisitiva.

Assim, é preciso verificar a taxa de juro corrente no mercado, mediante a qual se conseguiria apurar o valor presente relativo a metade (R$ 290.000,00), a ser pago em 60 dias. Considerando hipoteticamente que a taxa de juros seja de 5% ao mês, teremos:

R$ 290.000,00 + R$290.000,00 =
__________
(1 + 0,05)2
R$ 290.000,00 + R$ 290.000,00 =
___________
1,1025

R$ 290.000,00 + R$ 263.038,55 = R$ 553.038,55

Desta forma, o valor a ser pago daqui a 60 dias, ao juro de 5% a.m., corresponde a um valor de R$ 263.038,55 pago hoje. Somando-se à parcela à vista, tem-se o valor presente da negociação de R$ 553.038,55.

II - Cálculo do Patrimônio Líquido com cada item a seu preço de mercado

Todavia, não podemos ainda comparar o valor de R$ 553.038,55 com o Patrimônio Líquido contábil de R$ 355.000,00. É necessário que seja verificado qual é o patrimônio líquido da Cia. Alfa com seus ativos e passivos avaliados individualmente a preço de mercado. Em nosso exemplo consideraremos as seguintes informações:

a) disponibilidades - representam devidamente o valor corrente;

b) clientes - o valor líquido contábil após a dedução das duplicatas descontadas e a provisão para devedores duvidosos é de R$ 86.500,00. Mas qual será o seu valor de mercado? Se admitirmos que os títulos estão com um prazo médio de recebimento de 30 dias, que a taxa de juros é de 5% a.m., e que o valor dos títulos deduzindo-se os já descontados é de R$ 90.500,00, o valor presente será:
R$ 90.500,00 =
__________
(1 + 0,05)
R$ 90.500,00 = R$ 86.190,48
___________
1,05

Considerando-se que a provisão constituída de R$ 4.000,00 tenha sido feita apenas por excesso de precaução e que não há expectativa ou indicação de que não se receberá algum daqueles valores, pode-se tomar como valor de mercado o valor de R$ 86.190,48.

c) aplicações financeiras - tanto os valores de curto como de longo prazo indicam valores corrente atualizados;

d) estoques - estão avaliados contabilmente em R$ 235.690,00, mas o valor de reposição é de R$ 280.000,00, considerando-se o seu valor de aquisição e os gastos com transporte;

e) despesas antecipadas - o valor de R$ 15.000,00 refere-se a assinatura de jornais e revistas e prêmio de seguros e que indicam valores correntes atualizados;

f) participações societárias - de acordo com a equivalência patrimonial realizada, os valores estão representando o valor corrente;

g) imobilizado - os bens foram avaliados com base nos preços de mercado e chegou-se ao valor de R$ 340.000,00;

h) empréstimos bancários - tanto os de curto como de longo prazo, os valores presentes correspondem aos valores contábeis;

i) fornecedores - o prazo médio de pagamento é de 60 dias e a taxa de juros de 5% a.m.. Assim para efetuar o pagamento integral à vista, o valor corresponde a:
R$ 169.620,00 =
___________
(1 + 0,05)2
R$ 169.620,00 = R$ 153.850,34
___________
1,1025

j) provisão para o Imposto de Renda - o valor provisionado é o valor do imposto efetivamente devido;

k) contas a pagar - tratando-se de contas a serem liquidadas na primeira quinzena do mês seguinte, no respectivo prazo de vencimento, considera-se o valor contábil como o valor de mercado.

Cia. Delta
Balanço em 30.06.85 em R$
Ativo Circulante Valores Contábeis Valores de Mercado

Disponibilidades 40.450,00 40.450,00

Clientes 137.000,00

(-) Duplicatas Descontadas (46.500,00) 86.190,48

(-) Prov. p/ Dev. Duvidosos (4.000,00) __________

Aplicações Financeiras 39.460,00 39.460,00

Estoques 235.690,00 280.000,00

Despesas Antecipadas 15.000,00 15.000,00
417.100,00 __________
461.100,48

Ativo Realizável a Longo Prazo Aplicações Financeiras 54.000,00 54.000,00

Ativo Permanente

Investimentos

Participações Societárias 42.400,00 42.400,00

Imobilizado

Custo Corrigido 322.400,00 340.000,00

(-) Depreciação Acumulada (64.300,00)

Ativo Total 300.500,00 382.400,00
771.600,00 897.500,48

Passivo Circulante

Empréstimos Bancários 64.000,00 64.000,00

Fornecedores 169.620,00 153.850,34

Provisão para IR 46.000,00 46.000,00

Contas a Pagar 56.480,00
_________ 56.480,00
__________
Exigível a Longo Prazo 336.100,00 320.330,34

Empréstimos Bancários 80.500,00 80.500,00

Patrimônio Líquido 355.000,00 496.670,14(*)

Passivo Total _________

771.600,00 _________

897.500,48

(*) Valor obtido pela diferença entre ativos e passivos da empresa.

Desta forma, tem-se que com cada item individual-mente avaliado a preço de mercado, o Patrimônio Líquido passa a ser de R$ 496.670,14. Isso significa que, caso a empresa liquidasse seus ativos a esses valores e liqui-dasse sua dívida, apuraria aproximadamente esse valor como sobra líquida.

III - Cálculo do fundo de comércio
Fundo de comércio é o que vale a empresa acima do que valem seus elementos avaliados individualmente a preços correntes. No nosso exemplo ele corresponde:
R$ 553.038,55 - R$ 496.670,14 = R$ 56.368,41

Esse é o quanto se pagou a mais para adquirir a Cia. X, além do que valem efetivamente, de forma individual, cada um dos seus ativos e passivos.
O valor de R$ 56.368,41 representa, assim, o algo mais da Cia. Delta, o quanto a empresa vale acima do que a soma individual de seus elementos constitutivos.

Observamos que a forma de apuração do valor do fundo de comércio, mencionada acima, é bem simplificada, pois não consideramos nessa avaliação os valores relativos a marcas, nome e ponto comercial, capacidade de geração de lucros e outros itens que podem compor o fundo de comércio.

4. TRATAMENTO CONTÁBIL DO FUNDO DE COMÉRCIO
Embora exista total coerência entre o conceito de fundo de comércio e o conceito de ativo, a Contabilidade quase sempre tem desprezado o reconhecimento desse potencial de resultados econômicos nas demonstrações financeiras ao longo do tempo, registrando-o apenas nos casos em que haja uma transação em que o seu valor acabe aparecendo por diferença entre o valor de uma empresa adquirida e o valor líquido de seus ativos,caracterizando a existência a um sobrepreço.

Tal procedimento está bastante relacionado com o princípio contábil do custo como base de valor.

É importante ressaltar, entretanto, que o fundo de comércio é um ativo que muitas vezes pode não estar associado a nenhum custo de aquisição nem de formação.

Vale observar que a discussão, em torno do melhor tratamento contábil do fundo de comércio adquirido, leva sempre à necessidade de reconhecimento do fundo de comércio não adquirido, apesar da dificuldade da evidenciação do valor do mesmo formado internamente na empresa.

4.1 - Fundo de Comércio Adquirido

Na prática, o fundo de comércio somente é reconhecido contabilmente quando há uma transação de compra de uma empresa. Neste caso, há uma diferença verificável entre o preço pago pela empresa e o valor justo de seus ativos líquidos, ou seja, o valor que cada ativo individualmente recebeu na transação de compra.

Há divergências sobre a maneira ideal de registrar o fundo de comércio adquirido por meio de uma transação de compra de uma empresa. Entre os diversos tratamentos alternativos propostos, o Iasc (International Accounting Standards Committee) afirma que "qualquer excesso do custo de aquisição sobre o justo valor dos ativos identificáveis líquidos adquiridos é tanto reconhecido como um ativo nas demonstrações financeiras consolidadas como goodwill provindo da aquisição, quanto imediatamente baixado contra o patrimônio líquido".

A dificuldade em estabelecer um procedimento padrão único é tão grande que o Iasc (International Accounting Standards Committee) admite as duas hipóteses, ou seja, registrar o fundo de comércio adquirido, mediante baixa contra o patrimônio líquido, ou ainda registrá-lo como ativo, recusando-se apenas a hipótese de ativação, sem nenhuma amortização posterior.

No Brasil, o fundo de comércio é incluído na definição de ágio na aquisição de investimentos e o tratamento oferecido pela prática contábil é o de reconhecimento e amortização, não havendo, entretanto, estabelecimento formal de prazos para a amortização do ágio existente na aquisição de uma empresa.

A Instrução CVM nº 1, de 27.04.78, apresenta, em suas normas anexas (item XX), que a contabilização do custo de aquisição de investimentos em coligada ou controlada deverá ser desdobrada em equivalência patrimonial e ágio ou deságio computado na aquisição.

Em seguida (item XXI), apresenta os fundamentos econômicos que podem determinar a existência desse ágio ou deságio:

a) diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos ativos da coligada ou controlada;

b) diferença da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados futuros;

c) fundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas.
Quanto ao prazo de amortização para cada um desses tipos de ágio, a recomendação da CVM (itens XXII, XXIII e XXIV) é para que considere a duração dos motivos que geraram o seu aparecimento. Assim, as diferenças entre o valor de mercado e o valor contábil dos ativos deveriam ser amortizadas de acordo com a realização dos próprios ativos, ou seja, por depreciação, amortização ou por exaustão; o ágio decorrente da expectativa de rentabilidade deveria ser amortizado de acordo com o prazo utilizado para as projeções que sustentam essa expectativa; e o ágio decorrente de fundo de comércio, intangíveis e outras razões, deveria ser amortizado no prazo estimado de utilização, vigência ou perda de substância. Para todos os tipos de ágio, a amortização deve ser coerente com a manutenção do motivo gerador do ágio, de tal forma, que a amortização do ágio se dê à medida que os bens que os geraram forem sendo realizados.

Nota: O trabalho, apresentado não esgota o assunto, pois muito pode se discutir sobre o fundo de comércio, suas fórmulas de cálculo, taxas e outros pontos.

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RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 16:26

Caro Cláudio, excelente a sua resposta! Consegui identificar a contabilização como eu faria no ágio ou deságio ocorrido na equivalência patrimonial. Porém, ainda me restam algumas dúvidas: no meu caso, não estamos adquirindo nenhuma empresa (ou mesmo qualquer participação nelas), o que ocorre é que a empresa em questão terá o direito exclusivo de cessão de direito de uso de marca (que não é dela) num determinado território. Eu gostaria de saber se é correta a classificação desse direito como Ativo Permanente - Investimentos. Em caso de resposta afirmativa, registraria inicialmente pelo valor total das taxas pagas ao franqueador,

D - Direito de uso e cessão de marcas (AP)
C - Caixa (AC)

mas como faria a contabilização da valorização ou desvalorização (segundo as alterações impostas pela LC 11.638), seria a contrapartida a conta "Ajuste Patrimonial a Valor Presente", conta de PL segundo a 11.638?

Muito obrigado pela atenção.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 16:57

Amigo, vamos por parte.

Daremos sequencia na nossa linha de raciocinio entendo sobre os aspectos meramente tributários, daquilo que entendemos como FRANQUIA.

Franquia empresarial é um sistema desenvolvido visando a cessão do direito de uso de marca ou patente, de propriedade de um determinado franqueador ao franqueado, que é normalmente escolhido respeitando um perfil preestabelecido.

Em contratos antigos, em que prevaleciam apenas a Lei do "Franchising" de 1995, havia algumas regras estabelecidas pelo franqueador que o franqueado era obrigado a cumprir.

Tais regras, com o advento do Código Civil, poderão ser discutidas com base na relação da boa-fé, conforme abordaremos nos itens a seguir.

IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE FRANQUIA
Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V - perfil do "franqueado ideal" no que se refere à experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII - especificação quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim
a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca de serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos 12 (doze) meses, com nome, endereço e telefone;

X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia;

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know-how ou segredo de indústria a que venha ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente do franqueador.

O parágrafo único do art. 4º da Lei de Franquia estabelece que o não fornecimento da circular de oferta de franquia ao candidato a franqueado, no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa, dá o direito do franqueado pedir a anulação do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já tiver efetuado pagamento a título de taxas de filiação e royalties, devidamente corrigidas, além de perdas e danos.

A sanção também será aplicada ao franqueador que veicular informação falsa na sua circular de oferta, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Art. 7º).

Costuma-se confiar a Circular de Oferta de Franquia (COF) à pessoa física do franqueado, firmando com este, posteriormente, o conhecido Pré-Contrato de Franquia Empresarial, no qual este se compromete a, em determinados dias, constituir e iniciar as operações de uma pessoa jurídica, cujo tipo societário geralmente é imposto pelo franqueador.
Este pré-contrato deverá ser reformulado pelas redes de franquia, devendo especificar aspectos essenciais do contrato com ampla informação e conter cláusula expressa de arrependimento.

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA FRANQUE-ADORA
O controle de qualidade em relação aos produtos e sua forma de comercialização é característica essencial deste tipo de contrato e se justifica pela proteção da marca.

Apesar de tal interferência, não há qualquer responsabilidade por débitos trabalhistas da franqueadora, conforme demonstra a jurisprudência a seguir transcrita:

"FRANCHISING - RESPONSABILIDADE TRABA-LHISTA DA FRANQUEADORA - INEXISTÊNCIA. O fato de a empresa franqueadora estabelecer uma série de exigências e de padronizar os produtos e forma de comercialização são características naturais do franchising, pois não pode a franqueadora deixar seu nome, seu maior patrimônio, ser exposto de qualquer forma. Qualquer falha na comercialização ou na qualidade do produto importa em prejuízos para a marca, isto é, eventual insatisfação do cliente não será dirigida ao estabelecimento comercial específico, mas sim à marca objeto do contrato de franchising. Portanto, o rigoroso controle da franqueadora sobre a franqueada, única forma de manter valorizado seu nome (como já dito, seu maior patrimônio), não torna aquela tomadora de serviços e esta prestadora de serviços, de modo a reconhecer-se a responsabilidade subsidiária da primeira por possíveis débitos trabalhistas da segunda." Este o entendimento da bem lançada sentença da lavra do Juiz Leonardo Passos Ferreira, que se mantém, para declarar inexistente qualquer responsabilidade trabalhista da franqueadora para satisfação dos eventuais créditos trabalhistas dos empregados da franqueada. (TRT-RO-5059/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto - Publ. MG. 09.09.00)

ATUALIZAÇÃO DE ESTATUTOS E CONTRATOS SOCIAIS

Em regra, no Brasil, tanto o franqueador quanto o franqueado são pessoas jurídicas regularmente constituídas, sob a forma de uma sociedade limitada.

A escolha deste tipo societário justificava-se por conveniência e segurança jurídica. Com o advento do Código Civil, cumpre-nos lembrar que tanto o franqueador quanto o franqueado devem, obrigatoriamente, modificar e atualizar seus estatutos e contratos sociais.

Os contratos de franquias não estão sofrendo mudanças formais, mas as redes deverão atualizá-los, principalmente em relação às causas de unilateral, sucessão de obrigações e garantias de contrato, para se adaptar ao princípio da boa-fé nas relações contratuais.

ISS
Em agosto de 2003 entrou em vigor a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, na qual restou incluída, dentro do rol das atividades econômicas sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), a franquia (Item 17.08).
Entre os que discordam desta inserção, argumenta-se que o contrato de franquia se diferencia do contrato de prestação de serviços, na medida em que o franqueador não presta serviço ao franqueado, nem este àquele. Isso porque o contrato de franquia empresarial é um contrato de cessão de direitos, no qual o franqueador cede ao franqueado a prerrogativa de uso de marca ou patente, através da qual auferirá renda, configurando um sistema de verdadeira parceria empresarial.

REMUNERAÇÃO
Entre as formas de remuneração destacamos:

a) Franquia de distribuição: trata-se de um tipo de franquia de remuneração básica do franqueador com base nos produtos ou serviços. Não há taxa explícita de royalties ou taxa inicial da franquia. Na maioria das vezes esses custos estão embutidos na receita do franqueado, envolvendo posteriormente maiores taxas de impostos;

b) Franquia pura: ocorre mais no setor de alimentos e serviços. Oferece mais tecnologia, com taxas de royalties e taxas de franquia sobre a rentabilidade;
c) Franquia mista: caracteriza-se pelas taxas de fornecimento de produtos, royalties, taxas de franquia. Tem as funções de distribuição definidas e separadas das receitas de administração da rede.

TAXAS
Franchise fee: taxa cobrada pelo franqueador do franqueado para que este tenha o direito de fazer parte da rede de franquias do franqueador. É o preço estabelecido para o ingresso do franqueado em um determinado sistema de franquia.

Royalties: constituem um valor que o franqueado paga periodicamente ao franqueador para remunerar a tecnologia que este continua a lhe prestar enquanto perdurar a relação entre ambos.Quase sempre se trata de um percentual fixo, preestabelecido no contrato, aplicado sobre o montante do faturamento bruto da franquia.

Podem ser cobradas taxas extras, como taxas de promoção e propaganda, serviço e compras.

IMPOSTO DE RENDA
No que se refere ao tratamento tributário, o valor pago a título de royalties tem o seguinte tratamento:

I - Beneficiários residentes e domiciliados no País:

a) se o pagamento for efetuado a pessoa física, há incidência do Imposto de Renda mediante aplicação da tabela progressiva mensal, determinando-se a base de cálculo de acordo com as regras comuns aplicáveis aos rendimentos pagos a pessoas físicas;

b) se o pagamento for efetuado a pessoa jurídica, não há incidência do Imposto de Renda na Fonte, exceto no caso de enquadramento como remuneração da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional;

II - Beneficiários residentes e domiciliados no Exterior: os pagamentos estão sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), ressalvada a aplicação de alíquota menor eventualmente prevista em acordo firmado pelo Brasil com o país de domicílio do beneficiário (Art. 708 do RIR/1999 e Medida Provisória nº 1.851/1999).

REGISTRO
O artigo 6º da Lei de "Franchising" dispõe que contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Apesar da leitura deste dispositivo, com a edição do Código Civil é recomendável a opção pelo registro do contrato, de forma a evitar o tratamento dispensado às sociedades ditas "de fato" ou irregularidades, sobretudo pelas implicações relativas à responsabilidade dos sócios.

ANULAÇÃO DO CONTRATO
O franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxas de filiação e royalties, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos, quando a circular de oferta de franquia não for entregue no prazo ou se o franqueador veicular informações falsas em sua circular.

EXTINÇÃO DO CONTRATO
O contrato de franquia extingue-se pelo decurso do prazo, pelo implemento de condição resolutiva, pelo distrato bilateral ou pela resolução baseada na culpa da parte que houver descumprido as obrigações legais ou contratuais.
A causa de extinção mais comum é o término do prazo acordado entre franqueador e franqueado, que geralmente varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos. O contrato deverá conter expressamente a opção de renovação pelo franqueado.
Em alguns contratos existe a possibilidade de extinção por denúncia vazia, hipótese mais questionada judicialmente. O fundamento de tais cláusulas reside no fato do contrato de franquia ser baseado na boa-fé das partes. Portanto, se ao franqueado não interessar mais a continuação da franquia, basta comunicar a intenção sem necessidade de fundamentação desta decisão.

Com o dvento da lei de numero 11638/2008, e tomando por base sua pergunta no que se diz respeito à: "mas como faria a contabilização da valorização ou desvalorização (segundo as alterações impostas pela LC 11.638), seria a contrapartida a conta "Ajuste Patrimonial a Valor Presente", conta de PL segundo a 11.638?"

Em reconhecimento e Avaliação de Ativos e Passivos, a referida lei traz importantes novidades nos critérios de avaliação de ativos e passivos, a saber:

Instrumentos Financeiros: Seguindo as normas internacionais (IAS 32 e IAS 39) foram estabelecidos novos critérios para a classificação e a avaliação das aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, classificando-os em três categorias; (a) destinadas à negociação, (b) mantidas até o vencimento e (c) disponíveis para venda. A sua avaliação pelo custo mais rendimentos ou valor de mercado será feita em função da sua classificação em uma dessas categorias (artigo 183, I e § 1º, "d"). O efeito no resultado do exercício ou no patrimônio líquido também dependerá da classificação que deverá ter como base a definição dos administradores dos riscos envolvidos, e sua intenção de "carregamento do ativo". Certamente, haverá um grau importante de "subjetivismo responsável" na determinação destes critérios de classificação pelos administradores e na revisão pelos auditores independentes. Não posso deixar de citar que em caso de operações de Hedge Accounting, estes derivativos, a princípio; também poderiam se qualificar em posições passivas, sendo também alcançadas por essas normas, tanto para a avaliação como também a classificação.

Imobilizado: A Lei 11.638/2007 modifica a definição do Imobilizado, baseada fundamentalmente, na "Primazia da Análise de Riscos e Benefícios Sobre a Propriedade"; com isso a alteração no artigo 179, IV, promove a convergência às práticas das normas internacionais (IAS 17) qualificando as operações que transferiram a companhia os benefícios, riscos e controle desses bens como, por exemplo, as operações de leasing financeiro incluídas, a partir de novo texto, no ativo imobilizado.

As alterações exigem a revisão e ajuste nos critérios utilizados para estimar a "vida útil econômica", base para o cálculo das depreciações, amortizações e exaustão, inclusive para as operações de leasing financeiro registrados no imobilizado.

O mesmo artigo também estabelece a obrigatoriedade para as companhias de efetuarem periodicamente, teste de recuperabilidade (Impairment) nos subgrupos imobilizado, intangível e diferido. Desta forma, nenhum destes ativos pode existir por valor que não seja recuperável mediante venda ou utilização por parte da em­presa.

Ativos Intangíveis: Primeiramente, todos os valores referentes a bens não corpóreos (marcas, patentes, direitos autorias, etc.) registrados no grupo permanente deverão ser reclassificados para o subgrupo intangíveis onde sofrerão amortização baseada em sua estimativa de vida útil econômica. Ressalta-se que as contas de ágios gerados nas aquisições de investimentos permanentes por conta de expectativas de rentabilidade futura (Goodwil), também serão reclassificados para este subgrupo e serão objeto de teste de recuperabilidade (Impairment) periodicamente.

Ativo Diferido: As modificações no artigo 179, V, alcançam o ativo diferido com significativa importância, definindo que além das despesas pré-operacionais, os gastos de reestruturação só poderão ser ativados quando forem capazes, efetivamente de contribuir para o amento do "resultado" de mais de um exercício social e que não configurem apenas reduções de custos ou melhorias de eficiência, sendo assim, gastos ativados deverão estar associados a objeto que venha a produzir receitas a fim de adicionar resultados positivos futuros.

Investimentos Permanentes em Participações Societárias: A avaliação de coligadas pelo método da equivalência patrimonial passa a ser aplicada a todas as coligadas em que a investidora tenha in­fluência significativa (dependência econômica, tecnológica, administrativa, poder eleger administradores, etc.). A nova lei estabelece ainda que exista presunção de influência significativa quando a participação for de 20% ou mais do capital votante. A Lei prevê também que o Método de Equivalência Patrimonial seja aplicado para sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sobre controle comum (artigo 248), sendo assim, pode haver o caso de investimento em percentual inferior a 10%, e pode até ser em ações sem direito a voto, mas se investidora e investida tiverem um controlador comum, esse investimento será também avaliado pela equivalência patrimonial, mesmo que esse controlador seja uma pessoa física ou um conjunto de pessoas físicas agindo como controladores.

Ativos e Passivos a Valor Presente: Uma outra alteração relevante é a introdução do conceito de Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto prazo. A CVM entende que a aplicação desse conceito pelas companhias abertas por ela reguladas depende da emissão de norma específica ou de expressa referência em alguma outra norma, delimitando o seu alcance e fixando as premissas necessárias para sua utilização, o que deverá ser feito sempre em consonância com as normas internacionais (artigo 183, VIII e artigo 184, III).

É preciso lembrar que os efeitos dos ajustes a valor presente não são, obrigatoriamente, contra resultado de imediato. O efeito poderá ser considerado como ajuste de custo de aquisição de ativo imobilizado, inicialmente, ou produzir efeito como conta redutora da conta que registra o direito ou obrigação para a apropriação ao resultado pro-rata como, por exemplo, "Juros Pré-fixados a Apropriar".

Normatização específica deverá trazer maior clareza sobre a taxa a ser adotada no cálculo do desconto a valor presente, mas, em princípio, a taxa deve ser a usualmente praticada pela empresa em suas operações, como por exemplo, a taxa que reflete o custo médio ponderado de capital da companhia.

É isso aimgão, bons estudos!!!

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RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 12:57

Caro Cláudio, devido ao tempo escasso no escritório, assim que puder, envio um post comentando a sua resposta. Mais uma vez, muito obrigado pela ajuda!! Esse fórum é dez!

RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 07:54

Muito obrigado Cláudio. Pelo visto, ninguém ainda tem certeza absoluta de como proceder a contabilização de várias alterações introduzidas pela nova lei e eu vou ter que estudar mais do que eu imaginava para entender melhor a minha situação.

Muito obrigado pela sua ajuda, esclareceu bastante!

Simone Aparecida Beltrame Leite

Simone Aparecida Beltrame Leite

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 15:33

Boa tarde, pessoal!

Me perdi um pouquinho nas explicações do Claudio.
Preciso saber um pouco mais sobre cessão de tecnologia.
A empresa em que trabalho, está adquirindo o conhecimento de uma pessoa fisica sobre determinado produto. Não consegui encontrar legislação sobre o assunto.

Obrigada

Simone
Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 10:16

Pessoal, bom dia!

Sabe me dizer se estas explicações ainda estão valendo para o ano de 2012? Em caso de aquisição de Franquia (Prazo Indeterminado) pelas explicações ficará da seguinte forma:

D-Franquia (Ativo Não Circulante - Intangível)
C- PC (Fornecedor)

D- Fornecedor
C - Cx/ Bco

Valorização da Franquia:

D- Franquia (Ativo Não Circulante - Intangível)
C - Ajuste de Avaliação Patrimonial (PL)

Desvalorização da Franquia:

D - Perda Alienação Franquia (Resultado)
C - Franquia (Ativo Não Circulante - Intangível)



Contabilização dos Royalties

D: Royalties (Resultado)
C: Royalties à pagar (PC)

D: Royalties à pagar (PC)
C: IRRF à recolher (PC)

D: Royalties à pagar (PC)
C: Cx/Bco (AC)

D: IRRF à recolher (PC)
C: Cx/Bco (AC)

Procede? Posso contabilizar desta forma?? Por favor ajudem!!!!

Muito Obrigado

Grato
Leandro
RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 09:56

Prezado Leandro, creio que seus critérios de contabilização estão adequados, com exceção de um detalhe - a valorização da franquia no Ativo Intangível. Digo isso, porque não tenho certeza se é possível contabilizar tal valorização no Brasil, mas creio que você pode obter essa resposta através dos seguintes instrumentos:

_CPC 04 (Ativo Intangível)
_CPC 27 (Ativo Imobilizado)

Espero ter ajudado!

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 10:25

Ricardo, bom dia!

Obrigado pela ajuda, vou verificar sobre a contabilização da valorização!!!!

Vaalleeeeuuuu!!!!!!
T+

Grato
Leandro
Celma Cristina de Carvalho Barros

Celma Cristina de Carvalho Barros

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 13:45

olá! Alguém poderia me explicar como procedo para o registro de um franqueado? Abre-se uma empresa independente com CNPJ e nome distintos ? Caso o contrato social seja o padrão tem alguma clausula que se deve incluir a repeito da franquia? O franqueado será no ramo de limpeza (para pessoas físicas )ele pode optar pelo super simples? No caso o CNAE será o do ramo de limpeza ou tem algum CNAE especifico que eu deva colocar por ser um franqueado? Em geral qual é a diferença de uma empresa prestadora de serviço normal para uma franqueada? Me desculpem tantas dúvidas mais é que sou totalmente novata neste assunto.

RICARDO COSTA FREITAS

Ricardo Costa Freitas

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 15:36

Prezada Celma, vou tentar te ajudar.

1)Para o registro de um franqueado você deve abrir uma empresa distinta com CNPJ próprio e nome distinto;

2)Não é necessária a inclusão de uma cláusula específica a respeito da franquia, mas é opcional;

3)Para saber se a atividade é impeditiva de inclusão no SIMPLES Nacional visite o site http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/sobre/perguntas.asp e visite a seção 2 (opção);

4)O CNAE será o relativo a atividade de limpeza;

5)Não existe diferença entre uma empresa prestadora de serviços de limpeza “normal” e uma franqueada, a não ser pelo direito de uso de uma marca que uma franqueada possui.

Espero ter ajudado.

PAULO RIBEIRO JUNIOR

Paulo Ribeiro Junior

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 08:15

Bom dia Ricardo Costa Freitas
Por favor verifique esta dúvida,
Uma empresa no ramo de produtos alimenticios, quer tornar-se franqueadora de seus produtos. Ela é uma empresa do simples nacional. Gostaria de saber se deve ser aberta uma nova empresa como franqueadora?
A outra continuaria no simples nacional?

jair dos Santos

Jair dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 14:06

Paulo Ribeiro Junior boa tarde.
Entendo que deve ser feito esse procedimento para ela em virtude de ser impedida de ficar no Simples Nacional, pois o cnae 7740-3/00 GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS que é utilizado para franqueadora, não pode ser do Simples Nacional.
Quanto a continuar fazendo parte do Simples Nacional atente para questões do quadro societário e do faturamento.





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