Marcos Aurelio da Silva Lopes, boa tarde.
Caro amigo.
A principio de tudo vamos deixar bem claro e sem rasuras, a diferença entre a Depreciação e Amortização
Segundo a NBC T 19.5., é obrigatório o reconhecimento da depreciação, amortização e exaustão. Ok?
Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
A depreciação de um ativo começa quando o item está em condições de operar na forma pretendida pela administração, e cessa quando o ativo é baixado ou transferido do imobilizado.
Enquanto que a Amortização consiste na recuperação contábil:
1) do capital aplicado na aquisição de bens e direitos classificados no ativo imobilizado, cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo limitado por lei ou contrato; e
2) dos custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração.
A principal distinção entre esses dois encargos é que, enquanto a depreciação incide sobre os bens físicos de propriedade do próprio contribuinte, a amortização relaciona-se com a diminuição de valor dos direitos (ou despesas diferidas) com prazo limitado (legal ou contratualmente).
A amortização, consiste na "recuperação contábil" do capital aplicado na aquisição de direitos, cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens, cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo limitado por lei ou contrato, e dos custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração.
NOTA:
Poderão ser amortizados o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens, cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (RIR/1999, art. 325, inciso I):
a. patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b. investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
c. custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundo de comércio;
d. custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
e. o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas por prazo determinado, na forma do art. 328 do RIR/1999.
Vale lembrar que muito embora os chamados "software´s" não sejam palpáveis, ainda sim, sofrem odsolencia sem combra de dúvidas, prova disto se dá aos sistemas operacionais que vivem em constante atualização.
Outrossim, vale lembrar ainda que:
Alguns contadores já me falaram que o software mesmo não sendo palpável, pode ser medido, tem validade e fica obsoleto. E vocês o que acham.
Não é o que os contadores acham, ou o que nós achamos, mas sim é o que está prescrito pelo legislador.
Quanto ao capital intelectual, caro jovem, este(capital humano/intelectual) não tem preço posto que as entidades só existem e perduram pelo zêlo e concepção daqueles que a idealizaram.
Forte abraço.