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Intangibilidade e Capital Intelectual

Marcos Aurelio da Silva Lopes

Marcos Aurelio da Silva Lopes

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 13:47

Olá caros colegas, gostaria de esclarecer uma dúvida, O conceito de Intangível é: aquilo que não é palpável. Correto, mas em questão ao Software, ele entra para a depreciação? Seria Intangível porque é intocável? Alguns contadores já me falaram que o software mesmo não sendo palpável, pode ser medido, tem validade e fica obsoleto. E vocês o que acham.

E a segunda dúvida é, o que vem a ser o CAPITAL INTELECTUAL? Pode ser mais valioso do que a entidade?

Desde Já Agradeço.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 15:05

Marcos Aurelio da Silva Lopes, boa tarde.

Caro amigo.

A principio de tudo vamos deixar bem claro e sem rasuras, a diferença entre a Depreciação e Amortização

Segundo a NBC T 19.5., é obrigatório o reconhecimento da depreciação, amortização e exaustão. Ok?

Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

A depreciação de um ativo começa quando o item está em condições de operar na forma pretendida pela administração, e cessa quando o ativo é baixado ou transferido do imobilizado.

Enquanto que a Amortização consiste na recuperação contábil:

1) do capital aplicado na aquisição de bens e direitos classificados no ativo imobilizado, cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo limitado por lei ou contrato; e

2) dos custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração.

A principal distinção entre esses dois encargos é que, enquanto a depreciação incide sobre os bens físicos de propriedade do próprio contribuinte, a amortização relaciona-se com a diminuição de valor dos direitos (ou despesas diferidas) com prazo limitado (legal ou contratualmente).

A amortização, consiste na "recuperação contábil" do capital aplicado na aquisição de direitos, cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens, cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo limitado por lei ou contrato, e dos custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração.

NOTA:
Poderão ser amortizados o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens, cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (RIR/1999, art. 325, inciso I):

a. patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

b. investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

c. custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundo de comércio;

d. custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;

e. o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas por prazo determinado, na forma do art. 328 do RIR/1999.

Vale lembrar que muito embora os chamados "software´s" não sejam palpáveis, ainda sim, sofrem odsolencia sem combra de dúvidas, prova disto se dá aos sistemas operacionais que vivem em constante atualização.

Outrossim, vale lembrar ainda que:

Alguns contadores já me falaram que o software mesmo não sendo palpável, pode ser medido, tem validade e fica obsoleto. E vocês o que acham.

Não é o que os contadores acham, ou o que nós achamos, mas sim é o que está prescrito pelo legislador.

Quanto ao capital intelectual, caro jovem, este(capital humano/intelectual) não tem preço posto que as entidades só existem e perduram pelo zêlo e concepção daqueles que a idealizaram.

Forte abraço.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 18:23

Boa noite amigos.

O Arquivo mencionado pela Suzanne Avelina ja se encontra disponiblizado. Agradecemos a Suzanne pela gentileza.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
marcia Ferreira

Marcia Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 abril 2012 | 14:00

Boa tarde
Estou com uma dúvida com relação a capital humano/intelectual. Duas pessoas estão para abrir uma empresa, um sócio tem o dinheiro e o outro tem o conhecimento para poderem iniciar as atividades da empresa. Como constar no Contrato o fato de uma das partes entrar apenas com o conhecimento?

Fabi Oliveira

Fabi Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 8 abril 2012 | 19:14

boa noite Marcia,

as quotas para formação do capital da empresa somente podem ser feitas através de bens, pecúnia, ou aquilo que pode ser avaliado e transformado em dinheiro, mesmo que futuramente... o capital intelectual, embora seja de suma importância, nao é considerado um bem por nao poder ser depreciado,e nem ser avaliado de forma concreta. a forma de mensuração não é exata. portanto nao pode ser utilizado para agregar valor ao capital social.

o contrato deverá ser feito de forma que mencione valor irrisório de quotas ao sócio que nao integralizará nada ao capital. por exemplo, 1000 quotas no valor nominal de R$1,00, perfazendo 1% do capital total da empresa. a não ser que entrem em acordo sobre a porcentagem de participação de cada sócio na empresa, visto que a responsabilidade sobre a empresa é equivalente a participação dos sócios.

"A Escrita, Compreendi, foi invenção não de um poeta, mas de um Contador, na necessidade de fazer registros".

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