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INSS Férias partidas (INSS mês seguinte)

Cristiane Coelho

Cristiane Coelho

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 10:11

Bom dia!!!

Trabalho no Depto Pessoal e uso o programa Protheus (Totvs) de folha de pagamento e está configurado corretamente em relação ao cálculo de INSS quando há férias partidas. Ou seja, o INSS é partido e calculado conforme a proporcionalidade de dias de cada mês.
Porém, o setor contábil da empresa alega que não está conseguindo fechar os valores, visto que o INSS do mês seguinte é recolhido somente na GPS do mês seguinte.
O contador até sugeriu parametrizar a folha de pagamento de forma que o evento Liquido de Férias, seja dividido também (do mês e mês seguinte). Segundo ele fazendo dessa forma conseguem contabilizar.
Alguém pode me orientar? Dizer como é tratado isso no setor pessoal e contábil da empresa de vocês?

Obrigada!!!

Cristiane

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Sábado | 2 janeiro 2016 | 15:24

Olá, Cristiane Coelho

Alguém pode me orientar? Dizer como é tratado isso no setor pessoal e contábil da empresa de vocês?
Não só na empresa onde trabalho, como também em todas as outras (a sua e de todos os nossos companheiros profissionais do fórum), tanto a área trabalhista quanto a contábil trabalham pelo regime de competência.

o setor contábil da empresa alega que não está conseguindo fechar os valores, visto que o INSS do mês seguinte é recolhido somente na GPS do mês seguinte.
Tem muito sentido porque obedece o princípio da competência, citado na introdução do assunto; além de referência legal citada no segundo parágrafo da "Nota 6", maiores esclarecimentos disto serão abordados no desdobramento desta opinião.

Surge este dilema (e suposta divergência entre contabilidade e DP) porque de acordo com a CLT, a cada mês ou fração superior a 15 dias trabalhados o colaborador tem direito a 1/12 de seu salário, acrescido de terço constitucional, a título de férias anuais (Art. 129). Este procedimento se repete mensalmente até ser formado totalmente o período aquisitivo (1 ano), e o empregador tem o prazo de 1 ano para conceder tal descanso remunerado (Arts. 134 a 136); também consta na CLT que o laborador recebe férias e abono pelo menos dois dias antes do gozo do benefício (Art. 145).

Com base nestas afirmações, é possível ilustrar a situação da seguinte forma, admitindo que o único trabalhador de uma empresa admitido em 17/11/2014 tem o salário mensal de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) e o empregador recolhe previdência patronal de 27,8% (0,2 + 0,02 + 0,058):

A) Pelo reconhecimento mensal dos direitos trabalhistas e respectivos encargos sociais

D) Férias e Terço (CR)
C) Férias e Terço a pagar (PC - Grupo 2)
R$ 160,00 (1440 : 12 x 4/3) ***OBS: 1 inteiro + um terço = 4/3 (quatro terços)

D) FGTS s/ Férias (CR)
C) FGTS s/ Férias a Pagar (PC - Grupo 2)
R$ 12,80 (160 x 0,08)

D) Previdência Patronal s/ Férias (CR)
C) Previdência Patronal s/ Férias a Pagar (PC - Grupo 2)
R$ 44,48 (160 x 0,278)

*** Nota 1: O mesmo raciocínio se aplica ao reconhecimento de direitos trabalhistas relativos ao 13º salário, todavia, tal assunto não será abordado neste texto por nada adicionar aos objetivos pretendidos e nem fazer parte do propósito desta explicação;
*** Nota 2: Para que este exemplo seja mais prático é necessário supor que a) o salário não teve alteração; b) não há faltas a descontar do período de férias (CLT- Art. 130); c) na empresa em estudo, que não é optante pelo Simples Nacional, não há retirada Pró-Labore e nem pagamentos a autônomos;
*** Nota 3: Em obediência ao princípio de competência esta bateria de lançamentos deve ser efetuada mensalmente.

B) Saldo das contas contábeis em 31/10/2015:
Férias e Terço a Pagar - PC Grupo 2: R$ 1.920,00 CR
FGTS s/ Férias a Pagar - PC Grupo 2: R$ 153,60 CR
Previdência Patronal s/ Férias a Pagar - PC Grupo 2: R$ 533,76 CR

*** Nota 4: Atentando aos postulados contábeis combinados com o § 1º do Art. 337 do RIR/99 (para empresas tributadas pelo Lucro Real) , não teria sentido 3/4 (três quartos) do saldo contábil da conta "férias a pagar" ser superior ao salário mensal do laborador; por este motivo que é aconselhável trabalharmos com dois grupos de contas de direitos trabalhistas a pagar (por este motivo a conta citada logo acima é seguida de "Grupo 2" e mais adiante serão utilizadas contas de "Grupo 1"). OBS: Se o salário acrescido de 1/3 for igual a 4/3, o valor do salário sem o acréscimo de terço será igual a 3/4.
Ambos grupos ficam no Passivo Circulante, porém, um deles fica no grupo de contas onde estão obrigações trabalhistas fixas mensais, como salário mensal, contribuições ao sindicato, INSS e FGTS a pagar, etc. (vencimento "mais próximo") e o outro mais "ao fim" dos grupos de contas passivas circulantes pois as respectivas exibilidades podem ocorrer até o fim do ano seguinte; sugere-se o nome de "Obrigações Trabalhistas Anuais" (que substancialmente são diferentes de obrigações trabalhistas mensais); vale lembrar que, segundo as Normas Contábeis competentes, em um bom plano de contas as contas Ativas e Passivas são elencadas segundo os seus progressivos prazos de realização e exigibilidade.

C) Reconhecimento contábil da formalização do pagamento dos direitos de férias:

Supondo que o empregador tenha decidido conceder o gozo de férias tão logo o período aquisitivo tenha se formado (16/11/2015), foi estabelecido que o período de descanso será de 23/11 a 22/12/2015. Com os direitos pagos em 20/11/2015, os lançamentos contábeis poderiam ser da seguinte forma:

Memória de Cálculo 1:

Férias: 1.405,94
Terço constitucional: 468,65
Total de proventos: 1.874,59

Previdência Social: 168,71 (9%)

Total de descontos: 168,71

Líquido a Receber: 1.705,88
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13 de 09/01/2015

***Nota 5: Pode parecer estranho este fato de uma pessoa que percebe um salário mensal de R$ 1.440,00 ter férias brutas em valor inferior ao seu salário mensal (neste caso, R$ 1.405,94 de férias - sem o terço - e salário mensal de R$ 1.440,00); ocorre que a CLT determina que, para turnos que não são reduzidos (Art. 130-A), o período de férias será de 30 dias corridos, e não "um mês de salário" (Art. 130, Inciso I).
Prosseguindo o assunto, visto que o mês de Novembro tem 30 e o de Dezembro 31 dias, e nestes dois meses haverá "saldo de salários" (os dias trabalhados normalmente em cada mês, antes e depois das férias), conforme dispõe o § único do Art. 64 da CLT, será calculado o salário diário de acordo com o número de dias de cada mês, de tal maneira que nestes dois meses seguidos a soma de saldo de salários com os dias de férias sempre será igual ao salário contratual do trabalhador.
Conferindo:
Em Novembro, 22 dias trabalhados e 8 dias de descanso: (1440 / 30 * 22) + (1440 / 30 * 8) = 1440
Em Dezembro, 9 dias trabalhados e 22 dias de descanso: (1440 / 31 * 9) + (1440 / 31 * 22 = 1440
Nem sempre as pessoas se atentam a estes detalhes, e infelizmente pode ocorrer que usando o divisor 30 nos cálculos de salários proporcionais nos meses de 28 ou 29 dias, o trabalhador receberá a menos, e se isto ocorrer nos meses com 31 dias, a empresa estará pagando a mais.

Lançamentos contábeis de férias a pagar, pelo total:

D) Adiantamento de Férias (AC)
C) Disponibilidades (AC)
R$ 1.705,88

D) Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 2)
C) Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 1)
R$ 1.874,59

D) FGTS s/ Férias a Pagar (PC - Grupo 2)
C) FGTS a Pagar (PC - Grupo 1)
R$ 149,97

D) Previdência Patronal s/ Férias a Pagar (PC - Grupo 2)
C) INSS a Pagar/Recolher (PC - Grupo 1)
R$ 521,14

D) Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 1)
C) INSS a Pagar/Recolher (PC - Grupo 1)
R$ 168,71

D) Tratamento contábil das "férias fracionadas" (leia-se como "harmonização dos saldos contábeis com folha de pagamento e SEFIP")

Memória de Cálculo 2:

É neste momento que surgem as divergências porque teoricamente e de acordo com a CLT (citada acima), as férias são pagas antecipadamente e em certas vezes (como neste caso), o período de férias flui sobre mais de um período de competência. Desta feita, torna-se necessário fazer o cálculo das proporções:

Férias de competência Novembro: 8 dias
Férias de competência Dezembro: 22 dias

Férias e Terço:
Novembro: R$ 512,00
Dezembro: R$ 1.362,59

Previdência Patronal:
Novembro: R$ 142,34
Dezembro: R$ 378,80

Contribuição previdenciária retida (parte do trabalhador):
Novembro: R$ 46,08
Dezembro: R$ 122,63

FGTS:
Novembro: R$ 40,96
Dezembro: R$ 109,01

Adiantamento de Férias:
Novembro: R$ 465,92
Dezembro: R$ 1.239,96

Ademais, como a data focal é o mês de Novembro (e com as férias se iniciando em 23/11), o trabalhador terá também o saldo de salários de 22 dias, gerando a seguinte folha de pagamento:

22 dias de trabalho: 1.056,00 (1440 : 30 * 22)
INSS: 95,04 (1056 * 0,09)
Líquido: 960,96

FGTS: 84,48

Previdência Patronal: 293,57

*** Nota 6: Analisando isoladamente o valor do saldo de salários e recorrendo à tabela de retenção previdenciária vigente na data deste exemplo percebemos que o valor de R$ 1.056,00 está na faixa dos 8% e não de 9%, porém, conforme está definido no Art. 214, Inc. I do Regulamento do INSS previsto no Decreto 3.048/1999, formam o salário de contribuição (ou base de cálculo da contribuição previdenciária) "a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma ", o que, para apurar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos força a somar o saldo de salários com férias e terço, o que nos conduzirá à faixa dos 9%;
Neste mesmo assunto, reiterando a necessidade de seguir o Princípio da Competência e como base para os lançamentos contábeis a seguir, recorremos também ao § 14 deste mesmo artigo, onde é dito que "A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista";
*** Nota 7: Embora dentro do mês de Novembro tenha ocorrido o pagamento dos salários de competência 10 e o adiantamento de férias, é incabível a retenção de imposto de renda porque de acordo com o § 1º do Art. 29 da IN RFB 1500/2014, "O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês(...)". Convém observar que em valores isolados, tanto o salário mensal quanto as férias não se enquadrariam na tabela de IRRF, e os dois juntos, sim; segundo a regra da norma em espeque estes dois rendimentos distintos não são cumulativos e ao fim serão tributados conjuntamente somente na formulação da Declaração de Ajuste Anual, conforme está previsto no § 4º deste mesmo artigo em comento: "Na DAA, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos"

Lançamentos Contábeis de folha de pagamento, férias e encargos sociais de competência 11/2015:

D) Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 1)
C) Adiantamento de Férias (AC)
R$ 465,92

D) Salários e Ordenados (CR)
C) Salários a Pagar (PC)
R$ 1.056,00

D) Salários a Pagar (PC)
C) INSS a Pagar/Recolher (PC)
R$ 95,04

D) FGTS (CR)
C) FGTS a Pagar (PC)
R$ 84,48

D) INSS - Cota Patronal (CR)
C) INSS a Pagar/Recolher (PC)
R$ 293,57

OBS: Conforme comentado na Nota 1, no início deste texto, é oportuno citar novamente que não está sendo abordado o assunto de contabilização de 13º salário e seus encargos sociais.

E) Saldos Contábeis após os lançamentos:

Após realizar os lançamentos contábeis expostos anteriormente, os razonetes das contas que mais interessam a este exemplo apresentariam os seguintes saldos:

Adiantamento de Férias (AC): R$ 1.239,96 DB
Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 1): R$ 1.239,96 CR
Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 2): R$ 45,41 CR
FGTS a Pagar (PC - Grupo 1): R$ 234,45 CR
FGTS a Pagar (PC - Grupo 2): R$ 3,63 CR
INSS a Pagar/Recolher (PC): R$ 1.078,46 CR
Salários a Pagar (PC): R$ 960,96 CR

E.1) Comparação dos saldos contábeis com as guias geradas:

Exatamente neste momento surgem algumas divergências entre os valores dos saldos contábeis e as guias de FGTS e INSS geradas pelo SEFIP, de acordo com a seguinte relação:

A) INSS a Pagar:
Retido em Férias: 46,08
Retido em Salários: 95,04
Patronal s/ férias: 142,34
Patronal s/ salários: 293,57
Total da GPS (SEFIP): 577,03
Saldo Contábil da conta: 1.078,46 CR
Diferença: 501,43

B) FGTS a Pagar:
S/ 8 dias de Férias e terço: 40,96
S/ 22 dias de saldo de salários: 84,48
Total da GRF (SEFIP): 125,44
Saldo Contábil da conta: 234,45 CR
Diferença: 109,01

E.2) Análise das diferenças com apoio da Memória de Cálculo do tópico D:

a) A diferença da GPS a pagar é exatamente igual ao valor da previdência patronal somada com a retenção do empregado sobre as férias de competência 12 (378,80 + 122,63 = 501,43);
b) A diferença da guia do FGTS é evidenciada pelo valor do FGTS a pagar sobre as férias de competência 12 (1362,59 * 0,08 = 109,01).

F) Conclusões:

O contador até sugeriu parametrizar a folha de pagamento de forma que o evento Liquido de Férias, seja dividido também (do mês e mês seguinte)
Observando os valores dos saldos contábeis expostos no tópico E, o valor líquido já está dividido entre as contas "Adiantamento de Férias" e "Férias e Terço a Pagar". Porque dividir o que já está dividido? Ao contabilizar as férias de competência 12 os valores das contas serão transferidos entre si e os saldos ficarão zerados; restam os valores de INSS e FGTS de competência 12 que já foram apropriados nos lançamentos contábeis do mês 11, e no mês de Dezembro, ao baixar contabilmente as guias pagas, os saldos automaticamente estarão regularizados em 31/12/2015, e por este motivo foi deixado de expor os lançamentos contábeis do mês 12.

Segundo ele fazendo dessa forma conseguem contabilizar.
Conforme demonstrei detalhadamente ao longo deste texto está comprovada a possibilidade de contabilizar as férias que fluem em mais de um mês de competência, e em meus mais de 20 anos de experiência nesta área ainda não recebi críticas sobre este tipo de procedimento; além do mais, os valores dos saldos comprovam que o procedimento contábil está correto.

Enfim, caso alguém não compreenda o motivo da diferença entre o saldo contábil das contas envolvidas no fato e as guias geradas pelo SEFIP, basta ter anotações sutis, objetivas e explicativas em qualquer um destes lugares: a) em qualquer das margens do balancete; b) em algum relatório extracontábil; c) no corpo do resumo da folha de pagamento; d) no corpo dos relatórios da SEFIP.

Estendendo o assunto, este não é o único método contábil a ser utilizado para contabilizar tal fato e no próximo tópico é oferecido um método alternativo para tanto, embora seja mais trabalhoso (opinião pessoal).

G) Método alternativo de contabilização:

O procedimento contábil demonstrado (e explicado com coerência) até o tópico imediatamente anterior a este é caracterizado pela transferência total dos valores de férias a pagar e respectivos encargos sociais, de forma que os valores pertinentes à competência seguinte estarão presentes nos saldos das contas "Adiantamento de Férias" e "Férias e Terço a pagar", com apoio nas diferenças entre as guias a pagar e os saldos contábeis de "INSS a Pagar/Recolher" e "FGTS a Pagar".

Alternativamente, e na premissa de que mensalmente sejam na contabilidade reconhecidos 1/12 (um doze avos) dos direitos trabalhistas anuais (vide Nota 3 do tópico A), se preferir o contabilista pode transferir apenas os valores proporcionais dos saldos. Aproveitando os mesmo critérios e condições empresariais (e memórias de cálculo) do exemplo anterior, o procedimento contábil pode ser da seguinte maneira:

G.1) Lançamentos contábeis no mês de Novembro:

D) Adiantamento de Férias (AC)
C) Disponibilidades (AC)
R$ 1.705,88

*** Nota 8: O único valor que não pode ser fracionado é o do adiantamento de férias porque segundo o Princípio da Oportunidade, como o adiantamento de férias foi pago de uma só vez, ele deve ser integralmente reconhecido na contabilidade no mesmo ato.

D) Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 2)
C) Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 1)
R$ 512,00

D) FGTS s/ Férias a Pagar (PC - Grupo 2)
C) FGTS a Pagar (PC - Grupo 1)
R$ 40,96

D) Previdência Patronal s/ Férias a Pagar (PC - Grupo 2)
C) INSS a Pagar/Recolher (PC - Grupo 1)
R$ 142,34

D) Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 1)
C) INSS a Pagar/Recolher (PC - Grupo 1)
R$ 46,08

D) Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 1)
C) Adiantamento de Férias (AC)
R$ 465,92

D) Salários e Ordenados (CR)
C) Salários a Pagar (PC)
R$ 1.056,00

D) Salários a Pagar (PC)
C) INSS a Pagar/Recolher (PC)
R$ 95,04

D) FGTS (CR)
C) FGTS a Pagar (PC)
R$ 84,48

D) INSS - Cota Patronal (CR)
C) INSS a Pagar/Recolher (PC)
R$ 293,57

G.1.1) Saldos nos razonetes e valores das guias de encargos:

Após estes lançamentos os saldos das contas contábeis estariam na seguinte posição:

Adiantamento de Férias (AC): R$ 1.239,96 DB
Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 2): R$ 1.408,00 CR
Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 1): -o-
FGTS a Pagar (PC - Grupo 1): R$ 125,44 CR
INSS a Pagar/Recolher (PC - Grupo 1): R$ 577,03 CR
Salários a Pagar (PC): R$ 960,96 CR

*** Nota 9: Infelizmente este procedimento distorce as informações contábeis porque o saldo da conta "Férias e Terço a Pagar" localizado no grupo de obrigações mensais (Grupo 1) do Passivo Circulante estará zerado; o valor está previsto somente no segundo grupo, logo ao fim do Passivo Circulante, no grupo de Obrigações Anuais, porém, no próximo mês há ainda o valor dos restantes dias de férias ao ser oferecido aos encargos sociais e compensado pela conta de adiantamento.

Com base nos valores gerados na SEFIP, as guias de INSS e FGTS seriam formadas pelos seguintes valores:

A) INSS a Pagar:
Retido em Férias: 46,08
Retido em Salários: 95,04
Patronal s/ férias: 142,34
Patronal s/ salários: 293,57
Total da GPS (SEFIP): 577,03
Saldo Contábil da conta: 577,03 CR
Diferença: -o-

B) FGTS a Pagar:
S/ 8 dias de Férias e terço: 40,96
S/ 22 dias de saldo de salários: 84,48
Total da GRF (SEFIP): 125,44
Saldo Contábil da conta: 125,44 CR
Diferença: -o-

G.2) Lançamentos contábeis no mês de Dezembro:

D) Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 2)
C) Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 1)
R$ 1.362,59

D) FGTS s/ Férias a Pagar (PC - Grupo 2)
C) FGTS a Pagar (PC - Grupo 1)
R$ 109,01

D) Previdência Patronal s/ Férias a Pagar (PC - Grupo 2)
C) INSS a Pagar/Recolher (PC - Grupo 1)
R$ 378,80

D) Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 1)
C) INSS a Pagar/Recolher (PC - Grupo 1)
R$ 122,63

D) Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 1)
C) Adiantamento de Férias (AC)
R$ 1.239,96

D) Salários e Ordenados (CR)-> OBS: saldo de salários de 9 dias calculado por 1440 / 31 * 9
C) Salários a Pagar (PC)
R$ 418,06

*** Nota 10: Conforme foi comentado anteriormente, no segundo parágrafo da Nota 5, para calcular o saldo de salários nos meses com quantidade de dias diferente de 30 é necessário dividir o salário contratual pelo número de dias do mês e multiplicar pelo número de dias trabalhados; se dividir o salário por 30 e multiplicar pelos dias trabalhados a soma de saldo de férias com o saldo de salários será diferente do valor salário contratual vigente. Para esta questão sim é recomendável parametrizar o sistema para tanto. Conforme devidamente comprovado é possível com segurança afirmar que são improcedentes as solicitações do responsável pelos registros contábeis.

D) Salários a Pagar (PC)
C) INSS a Pagar/Recolher (PC)
R$ 37,62

D) FGTS (CR)
C) FGTS a Pagar (PC)
R$ 33,44

D) INSS - Cota Patronal (CR)
C) INSS a Pagar/Recolher (PC)
R$ 116,22

G.2.1) Saldos nos razonetes e valores das guias de encargos:

Após estes lançamentos, e supondo que as obrigações de competência Novembro tenham sido religiosamente satisfeitas, os saldos das contas contábeis em 31/12/2015 estariam na seguinte posição:

Adiantamento de Férias (AC): -o-
Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 1): -o-
Férias e Terço a Pagar (PC - Grupo 2): R$ 45,41 CR
FGTS a Pagar (PC - Grupo 1): R$ 142,45 CR
FGTS a Pagar (PC - Grupo 2): R$ 3,63 CR
INSS a Pagar/Recolher (PC - Grupo 1): R$ 655,27 CR
Previdência Patronal s/ Férias a Pagar (PC - Grupo 2): R$ 12,62 CR
Salários a Pagar (PC): R$ 380,44 CR

Com base nos valores gerados na SEFIP, as guias de INSS e FGTS seriam formadas pelos seguintes valores:

A) INSS a Pagar:
Retido em Férias: 122,63
Retido em Salários: 37,62
Patronal s/ férias: 378,80
Patronal s/ salários: 116,22
Total da GPS (SEFIP): 655,27
Saldo Contábil da conta: 655,27 CR
Diferença: -o-

B) FGTS a Pagar:
S/ 22 dias de Férias e terço: 109,01
S/ 9 dias de saldo de salários: 33,44
Total da GRF (SEFIP): 142,45
Saldo Contábil da conta: 142,45 CR
Diferença: -o-

H - Ajuste de saldos residuais

Conforme pode ser verificado em qualquer uma das duas técnicas de contabilização, apesar da finalização do tratamento contábil das férias fracionadas, certas contas do Grupo 2 ainda permanecem com um saldo remanescente gerado pela diferença do número de dias dos meses de Novembro (30) e Dezembro (31), a saber:

Férias e Terço a Pagar: R$ 45,41 CR
FGTS s/ Férias a Pagar: R$ 3,63 CR (45,41 * 8%)
Previdência Patronal s/ Férias a Pagar: R$ 12,62 (45,41 * 27,8%)

Embora no início do texto tenha sido recomendado o reconhecimento mensal dos duodécimos das obrigações trabalhistas anuais, propositalmente estes procedimentos não foram citados ao longo do material para que ficasse evidenciado o valor do saldo residual em discussão para que a forma de tratamento contábil disto seja melhor assimilado, atentando que o saldo de férias a pagar (sem o terço) não pode ser superior ao valor do salário contratual.

Considerando que os valores são reduzidos e a aludida diferença surgiu por meros detalhes aritméticos e também por ser uma despesa incorrida mas não concretizada, os saldos residuais podem ser eliminados por estorno, da seguinte forma:

D) Férias e Terço a pagar (PC - Grupo 2)
C) Férias e Terço (CR)
R$ 45,41

D) FGTS s/ Férias a Pagar (PC - Grupo 2)
C) FGTS s/ Férias (CR)
R$ 3,63

D) Previdência Patronal s/ Férias a Pagar (PC - Grupo 2)
C) Previdência Patronal s/ Férias (CR)
R$ 12,62

I - Considerações finais

Para contabilizar as férias fracionadas em duas competências seguidas (e com número de dias do mês diferentes), foram apresentadas duas técnicas contábeis diferentes e cada uma delas tem seus próprios pontos positivos e negativos.

Na primeira metodologia é transferido entre as contas competentes os valores totais das obrigações e respectivos encargos sociais e na outra os valores são transferidos entre as contas somente proporcionalmente aos dias de cada mês, e finalmente, embora persista o valor residual das contas envolvidas, nos dois métodos, ele é eliminado por estorno.

Portanto, como na primeira forma de contabilização os saldos das contábeis das contas ficam mais próximos da realidade com vistas aos prazos de exigibilidade e na última técnica os valores de obrigações são distorcidos, conclui-se que a mais adequada contabilização deste fato seria a primeira.

OBS: Texto de autoria própria e fontes citadas ao longo da argumentação.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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