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Redução do Capital Social

ANNE MONIKA HEIDRICH DUARTE

Anne Monika Heidrich Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 02:27

Tenho uma empresa que fez aumento de capital, digamos de 160mil para R$360mil,com o capital social totalmente integralizado em lucros e dinheiro,este aumeto já faz mais de 10 anos. Esta espresa se encontra paralizada, o sócio majoritário((97%)não quer mais ativar a empresa, mais eles tem um imobilizado defazado e dpreciado, inclusive as construções e terrenos com valores contábeis muito baixos, e também um prejuizo contabilizado em R$ 1milhão, não tem impostos atrazados, mas pendencias com fornecedores, que é o próprio sócio majoritário(fornece matéria prima da física) e ele também tem algum valor em empréstimo na empresa.
Como está paralizado, e o valor do capital social não conduz com a atual situação da empresa, posso fazer alteração do contrato social, fazendo a redução do capital, e lançando esta redução abatendo do prejuízo?, ou de que forma seria o lançamento principal a fazer da redução?

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 08:28

Anne Monika Heidrich Duarte, bom dia.

Conforme preceitua o novo codigo civil de 2002 no artigo 1082, que ora transcrevo.

Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

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ANNE MONIKA HEIDRICH DUARTE

Anne Monika Heidrich Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 15:22

Ola, Claudio!
Obrigada pela resposta, esta parte eu já tinha visto, mas gostaria de saber mais detalhes do Art. 1082, inciso I e II.
No Contrato social, sito no preambulo que a sociedade sofrerá redução de Capital debido a perdas irreparáveis. Como devo descrever estadas perdas irreparáveis?. Sitado que a empresa está cinco anos paralizada, e seu maquinário para o objeto da sociedade é defazado ao de mercado, e por se encontrar praticamente sem condições de uso.
Ou se usar o inciso II, pela mudança do ramo de atividade a sociedade de fábrica de portas de madeira para administração particular de bens, se a empresa não tem caixa para devolver, e em 90 dias não vão conseguir dar uma geral nos galpões, para futuras locações. Pode ficar estas devoluções do capital em conta especifica, até terem caixa suficiente para os devidos pagamentos.
O que você me aconcelha.
Agradecida
Anne

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