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Classificação do IRPJ na DRE - Lucro Real

Saulo Vitor

Saulo Vitor

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 15:49

Tenho uma dúvida com relação a como classificar o IRPJ que já foi pago durante o ano.

Na DRE nós já temos o valor da provisão informado depois do lucro, mas onde devemos classificar o IRPJ que já foi pago no decorrer do ano (nesse caso, o imposto que havia sido provisionado no encerramento anterior) ?

Esse imposto pago deve entrar em DESPESAS TRIBUTÁRIAS e reduzir a base de cálculo do IRPJ?

Ou, considerando os encerramentos trimestrais, os IRPJ pagos durante o ano vão ser deduzidos do imposto final a ser provisionado no último trimestre?

Particularmente não acredito que deva constar como despesa tributária, mas não encontrei nada mais específico sobre isso. Caso deva ser deduzido, esse lançamento seria feito antes do encerramento (e qual seria o lançamento?) ou deveria usar o LALUR?


Espero que a compreensão da pergunta não tenha ficado confusa e espero que este tópico possa ajudar outros contadores com a mesma dúvida que eu.

Desde já agradeço imensamente a colaboração.

Abraço.

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 08:00

bom dia !!

Não sei se entendi direito sua duvida.

No lucro real anual
Pela apropriação do IR devido:
D - provisão de IR - resultado
C - IR a pagar - passivo circulante

Pelo pagamento das estimativas mensais:
D - IR estimativa - passivo circulante
C - caixa / bancos

No final do exercício e após a provisão de IR, fazer o encontro de contas do IR a pagar contra o IR pago por estimativa, se faltar deve-se recolher a diferença e se sobrar deve-se transferir para o ativo circulante como saldo negativo de IR.

No lucro real trimestral
Ao final do trimestre faz a provisão de IR no resultado contra o IR a recolher no passivo, onde devera ser baixado contra caixa/banco, encerrando assim o trimestre. Os valores de um, trimestre não refletem nos próximos trimestres.






Att.
Anderson Kolera Silva
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