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Locação de veículos

Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 10:51

Bom dia a todos,

A empresa que trabalho possui uma frota entorno de 20 veículos (entre carros e caminhões). Sei que o aluguel de veículo, desde que utilizado para na atividade da empresa é abatido do IR (caso for Lucro Real) . A empresa consiste em 5 sócios. A minha dúvida é: um dos sócios pode abrir uma locadora de veículo e alugar para a empresa que ele também é "dono" ?

Obrigado,

Gustavo

Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 13:39

Ok.
Não tinha colocado no e-mail anterior. Esta nova empresa, será Simples Nacional, e, sei que existe um percentual mínimo aceitável de participação na outra, é isso mesmo ? Alguém poderia esclarecer ?

Obrigado,

Gustavo

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 14:15

Vamos lá rs

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: ( NÂO PODERÀ SER DO SIMPLES NACIONAL)

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Vê se isso ajuda, qualquer dúvida pode deixar mensagem.

Ref. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm

Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 14:40

Então, pelo o que eu entendi, a pessoa pode abrir.

O sócio detêm atualmente, 0,01% do capital social (Lucro Real) , que fatura perto dos 80 milhões. Ele irá abrir uma empresa do Simples Nacional, não sei o quanto será esse percentual da empresa do Simples Nacional.

Meu entendimento esta correto ?

Obrigado,

Gustavo

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