Créditos
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação, nas seguintes hipóteses:
bens adquiridos para revenda;
bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
OBS: Essa hipótese alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições na importação.
energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa;
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
Observações:
- O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.
OBS: Também gera direito ao crédito a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
- O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
- O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o valor que serviu de base de cálculo para a Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e para a Cofins - Importação, acrescido do valor das próprias contribuições e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à importação.
- As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de 2003, respectivamente.
- Na hipótese de importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.