Boa tarde Isa
Pela ordem que você colocou:
Existe um pequena confusão no que diz respeito a Previdência Privada e " esta coisa" de PGBL e VGBL. Nem sempre os agentes bancários deixam isto bem claro aos interessados investidores. PGBL (Plano Gerador de Beneficio Livre) é previdência privada, já o chamado VGBL (Vida Gerador de Beneficio Livre) consiste em um simples Seguro de Vida.
Por ser Seguro de Vida não é necessário que conste na sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física enquanto não houver o resgate. Uma vez havendo por motivo de morte do segurado, serão considerados rendimentos isentos ou não tributados (na DIRPF)
Via de regra este tipo de seguro é oferecido por estabelecimentos bancários, o que empresta a idoneidade necessária a transação. Fará prova do falecimento do segurado o Atestado de Óbito, Declaração de Espólio, Registro de Inventário e qualquer outro documento que sirva como prova para outros fins, ou seja, não será exigido nenhum documento especial para o resgate do prêmio de seguro, além dos geralmente aceitos.
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O pró-labore é a remuneração que os sócios, diretores ou administradores e titulares de empresas individuais (atualmente empresários) percebem pelo seu trabalho nas respectivas empresas. Não se confunde, portanto, com valores correspondentes a lucros, aos quais essas pessoas façam jus em decorrência da participação societária.
Desde 01.01.1997, em face da revogação do Artigo 29º do Decreto-lei nº 2.341/1987, pela Lei nº 9.430/1996 (art. 88, XIII), deixaram de existir quaisquer limites, na legislação do Imposto de Renda, para a dedução da remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica (Artigo 357º do RIR/1999 - Decreto 3.000).
Logo, o que determina o montante do Pró-labore do sócio gerente e a conseqüente contribuição para Previdência Social, além do bom senso (uma vez que isto significa retirada de numerário em espécie) é o fluxo de caixa e as disponibilidades da empresa.
Vale dizer que se a empresa não gera lucro bastante para manter o fluxo de caixa em níveis aceitáveis, não será sensato elevar suas despesas (ou custos) pelo acréscimo desnecessário do Pró-labore e encargos sociais, da administração.
Por outro lado, se não existe este "problema" nada impede que o Pró-labore seja aumentado nos percentuais que o sócio determinar. Considere, contudo que a contribuição para Previdência Social obedece a um teto máximo determinado por lei.
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A despeito de o CRC determinar que pelos serviços (extras) prestados por ocasião do término do ano, tais como Balanços, Demonstrações Contábeis e Declarações diversas, deva ser cobrada honorários iguais aos de um mês de serviços normalmente contratados, esta prática não é regra geral.
De qualquer maneira, o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis celebrado entre a empresa e o escritório contábil, deve abranger claramente este aspecto, determinando se serão cobrados (ou não) os serviços de encerramentos de Balanços e Declarações que se convencionou chamar (impropriamente, a meu ver) de 13º Salário.
Se por um lado os Balanços e Demonstrações fazem parte do contexto de serviços contábeis propriamente ditos, as Declarações exigidas pelas esferas governamentais (federal, estadual e municipal) com a previsão de pesadas multas pelo atraso e não entrega, se ploriferam com velocidade assustadora, multiplicando e onerando estes serviços de tal forma, que a cobrança do dito 13º Salário se torna cada vez mais justa e necessária até.