LEI Nº 11.638, DE 2007 - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
As principais modificações realizadas pela Lei nº 11.638, de 28-12-2007, no artigo nº 183 da Lei 6.404/76, que trata dos critérios de avaliação de ativos e passivos serão adiante comentados. Assim, no balanço patrimonial, os elementos do ativo e do passivo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
AVALIAÇÃO DO ATIVO
Artigo nº 183 da Lei nº 6.404, de 15-12-1976:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
VII - os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
§ 1o...........................................................................................
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d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
PRIMEIRA NOVIDADE
É a permissão para avaliação dos instrumentos financeiros pelo seu valor de mercado. Na alínea d do § 1º do art. 183, são descritas as formas para avaliação a preço de mercado. Entendemos que desde a primeira aquisição esses instrumentos deverão ser avaliados ao valor de mercado. Os instrumentos antigos deverão ter seu valor de aquisição reajustado a valor de mercado. Esses reajustes, que podem ser positivos ou negativos, deverão ser feitos em contrapartida à conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial, criada pela Lei e classificado no patrimônio líquido (ou seja, os referidos ajustes não transitarão pelas contas de resultado). O mesmo procedimento deve ser adotado em relação a variações futuras que possam ocorrer no preço de mercado desses ativos.
Exemplo:
Valor do instrumento financeiro antes da Lei ................................. R$ 100.000,00
Valor de Mercado .......................................................................... R$ 105.000,00
Ajuste de avaliação do valor patrimonial (credor) ......................... R$ 5.000,00
D Instrumentos financeiros (AC ou ARLP)
C Ajuste de avaliação do valor patrimonial (PL) R$ 5.000,00
A T E N Ç Ã O! Esses ajustes não transitam pela conta de resultado porque o efeito nessa conta somente será reconhecido na ocasião da alienação efetiva do instrumento financeiro.
SEGUNDA NOVIDADE
É o estabelecimento do critério de avaliação dos direitos classificados no intangível, que corresponde ao custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização. Por nada ter sido mencionado na Lei nº 11.638/2007, presume-se que o prazo máximo de amortização continua sendo de dez anos, à semelhança do que ocorre com o Ativo Diferido.
TERCEIRA NOVIDADE
É o ajuste dos elementos do ativo, decorrentes de operações de longo prazo, a seu valor presente. Para se calcular o valor presente de um ativo é necessário multiplicar o valor contabilizado (preço de mercado ou custo de aquisição) por um fator de valor atual representado pela expressão 1/ (1 + i)n, onde i representa a taxa de juros de mercado.
Exemplo:
Valor contabilizado de um ativo de 5 anos ..................................... R$ 200.000,00
Taxa anual de juros de mercado .................................................... 6%
Valor presente do ativo = R$ 200.000,00/ (1 + 0,06)5
Recorrendo-se a uma calculadora financeira ou tabela financeira, obtém-se que 1/ (1 + 0,06)5 é igual a 0,74726. Logo, o valor presente do ativo será:
R$ 200.000,00 x 0,74726 = R$ 149.452,00
A contabilização deverá ser feita com a criação de uma conta redutora do ativo, denominada Ajuste a Valor Presente (credora), sendo que a contrapartida será uma conta devedora de resultado, cujo nome poderia ser Resultado de Ajustes a Valor Presente.
À medida que vá transcorrendo o prazo de vencimento do ativo, será feito um reajuste no valor presente. No exemplo citado, quando faltar 4 anos para o vencimento do ativo, o fator de valor atual é menor, ou seja, (1 + 0,06)4, que é igual a 0,79209. O valor presente passará a ser R$ 200.000,00 x 0,79209= R$ 158.418,00. Logo, será feito um ajuste positivo no valor do ativo correspondente à diferença, ou seja, R$ 158.418,00 - R$ 149.452,00 = R$ 8.966,00. A contrapartida credora será feita na conta de Resultado de Ajustes a Valor Presente.
O objetivo de tal procedimento parece ser que, uma vez efetuada a aquisição de um ativo a prazo, o valor de aquisição já embute uma taxa de juros e que o valor de R$ 200.000,00 corresponderá na realidade ao valor do ativo no final dos cinco anos.
Esse mesmo procedimento de ajuste a valor presente poderá ser estendido a ativos de curto prazo, desde que haja efeito relevante sobre as demonstrações financeiras.
QUARTA NOVIDADE
É a possibilidade aberta pela lei do registro de perda de capital de ativos quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação do valor. Juntamente com essa medida, também ocorre a permissão para revisão e ajustes de critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada do bem e conseqüentemente, para o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão.
02.02 - AVALIAÇÃO DO PASSIVO
De forma análoga aos critérios de avaliação do ativo, o artigo nº 184, da Lei nº 6.404, de 15-12-1976, dispõe que as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível de longo prazo também poderão ser ajustadas a valor presente, sendo que as demais também poderão ser ajustadas quando houver efeito relevante.
Autor: Paulo Eduardo Vilchez Viceconti
Economista formado pela USP
Mestre em Administração de Empresas pela FGV
Auditor Fiscal da Receita Federal aposentado
Boa sorte, você irá precisar.
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Editado por Claudio Rufino em 7 de abril de 2009 às 08:13:24