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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 14 novembro 2006 | 14:47

Tenho uma seguinte situação em minha empresa:

Em Agosto/2000 obtive junto a uma liminar, o direito de não cobrado a CPMF pela minha movimentação bancária. Só que em Outubro de 2006 essa liminar "caiu" tendo eu que pagar a CPMF toda com juros e multas. Até aih tudo bem.
Na contabilidade não foi registrada nenhuma obrigação com a CPMF devida desde Agosto/2000, agora lhe pergunto:

Como faço para reconhecer esta CPMF sabendo que já foi entregue DIPJ nos respectivos anos e seus livros fiscais já foram encadernados e retistrados nos devidos órgãos compententes. Poderia ser feito tudo em Janeiro/2006 ou mesmo em Outubro/2006 com a caçassão da Liminar?

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 14 novembro 2006 | 15:42

Boa tarde Vanivaldo,

Uma vez que não há qualquer registro contábil da CPMF que esteve sub judice, havendo a cassação da liminar que a suspendeu e a conseqüente obrigação do pagamento, você deverá ratear as despesas (Tributarias e Financeiras) desde o período em que se tornaram devidas, lançando-as a debito da conta Ajustes Devedores de Exercícios Anteriores (PL) e a crédito da conta Bancos Conta Movimento (AC) - as que se referirem aos exercícios anteriores - e a debito das contas de Resultado e a crédito da conta Bancos Conta Movimento, as que se referirem ao exercício em curso.

Você não tem de refazer os livros e nem mesmo as DIPJs, basta que no encerramento do exercício em curso, verifique e registre contabilmente o reflexo dos ajustes sobre o resultado de exercícios anteriores.

Neste caso, como se trata de um "aumento" de despesas que não foram contabilizadas a época, o ajuste irá diminuir o Lucro (se houveram Lucros) ou aumentar o Prejuízo se for o caso.

Na pratica, ficaria assim:

D - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)
C - Ajustes Devedores de Exercícios Anteriores (PL)

Os referidos ajustes devem ser mencionados nas Demonstrações Contábeis e registrados na Parte B do LALUR se a empresa for tributada pelo Lucro Real e se for o caso.

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 14 novembro 2006 | 15:49

Amigo Saulo,

Como estamos pleiteando um parcelamento junto a receita federal acho que terei que reconhecer a obrigação, ficando assim os lançamentos.

de 2000 a 2005

D - Ajustes de Exercícios anteriores (PL)
C - CPMF a pagar (PC)

em 2006

D - Despesas Financeiras (CR)
C - CPMF a pagar (PC)

Estou certo neste meu raciocínio?

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 14 novembro 2006 | 16:11

... se a intenção é a de registrar a obrigação do pagamento da CPMF (uma vez que se pleiteia parcelamento da dívida) eu acho que se pode agir assim, no entanto, tão logo seja concedido o parcelamento, a conta "Ajustes de Exercícios Anteriores" deve ser zerada pela transferência para a Conta Lucros ou Prejuízos Acumulados e a conta "CPMF a Pagar" pelo respectivo pagamento.

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2006 | 20:04

Caro Saulo,

estive pesquisando mais afundo sobre este assunto e obtive a seguinte resposta:

- Os registros contábeis deverão ser realizados em 2006, observando as disposições do art. 344 do RIR, o qual transcrevemos a seguir:

"Art. 344. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja EXIGIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º)."

Considerando o que foi exposto, e no seu entendimento (não só o SAULO), eu poderia fazer os lançamentos da seguinte forma:

Reconhecendo a obrigação:

D - Despesas a apropriar (RLP)*
C - CPMF a Pagar
*estamos conseguindo parcelamento para 60meses.

Assim que efetivar o pagamento da parcela, faria a apropriação desta despesa na conta de DESPESAS FINANCEIRAS.

Caros amigos, estaria eu certo neste raciocínio?

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 18 novembro 2006 | 11:02

Bom dia Vanivaldo,

Quando da resposta que postei acima, levei em consideração a legislação mencionada por você. E nem poderia ter sido diferente, pois é nela que são postuladas (por exemplo) as vedações às dedutibilidades das multas por infrações (ou punitivas) cuja ocorrência é comum a diversas empresas e força-nos a consultar com maior freqüência os fundamentos para origem das Adições ao Lucro Contábil na elaboração do LALUR.

Como você mencionou, por dispositivo expresso consta no Artigo 344 do RIR Decreto 3000/1999 e no Artigo 41, da "Subseção I - Das Alterações na Apuração do Lucro Real" da Lei 8891/1995 publicada no DOU de 23 de Janeiro daquele ano que: "Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.". Em outras palavras, fica claro que para as empresas tributadas pelo Lucro Real são permitidos as deduções (observados os períodos de competência) dos tributos e contribuições, certo?

Nos cinco parágrafos que seguem o artigo 41 da meesma Lei e em especial no primeiro, se tem de maneira igualmente clara a vedação da referida dedutibilidade prevista no caput, quando preceitua: "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial." Os mesmos preceitos encontram-se também no Art. 8º da Lei nº 8.541/1992 e outras atinentes a matéria.

Ora, se não se pode aplicar o disposto no artigo 41º aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa haja ou não depósito judicial, vale dizer que nestes casos, não serão dedutíveis, enquanto sub judice estiverem, concorda?

Então é certo se dizer (com base no § 1º) que durante o período em que a exigibilidade foi suspensa pela liminar que a emprese conseguiu, as referidas despesas eram indedutíveis.

Na mesma linha de raciocínio, é certo também se dizer que uma vez "derrubada" a liminar tais despesas assumem novamente a condição (anterior) de dedutibilidade atrelada a competência, hajaa vistaa que a exigibilidade volta a existir.

Face ao exposto, continuo achando (respeitando outras opiniões) que a forma mais apropriada de se registrar na contabilidade os fatos em questão, é a que postamos em nossa primeira resposta.

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