Bom dia Vanivaldo,
Quando da resposta que postei acima, levei em consideração a legislação mencionada por você. E nem poderia ter sido diferente, pois é nela que são postuladas (por exemplo) as vedações às dedutibilidades das multas por infrações (ou punitivas) cuja ocorrência é comum a diversas empresas e força-nos a consultar com maior freqüência os fundamentos para origem das Adições ao Lucro Contábil na elaboração do LALUR.
Como você mencionou, por dispositivo expresso consta no Artigo 344 do RIR Decreto 3000/1999 e no Artigo 41, da "Subseção I - Das Alterações na Apuração do Lucro Real" da Lei 8891/1995 publicada no DOU de 23 de Janeiro daquele ano que: "Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.". Em outras palavras, fica claro que para as empresas tributadas pelo Lucro Real são permitidos as deduções (observados os períodos de competência) dos tributos e contribuições, certo?
Nos cinco parágrafos que seguem o artigo 41 da meesma Lei e em especial no primeiro, se tem de maneira igualmente clara a vedação da referida dedutibilidade prevista no caput, quando preceitua: "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial." Os mesmos preceitos encontram-se também no Art. 8º da Lei nº 8.541/1992 e outras atinentes a matéria.
Ora, se não se pode aplicar o disposto no artigo 41º aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa haja ou não depósito judicial, vale dizer que nestes casos, não serão dedutíveis, enquanto sub judice estiverem, concorda?
Então é certo se dizer (com base no § 1º) que durante o período em que a exigibilidade foi suspensa pela liminar que a emprese conseguiu, as referidas despesas eram indedutíveis.
Na mesma linha de raciocínio, é certo também se dizer que uma vez "derrubada" a liminar tais despesas assumem novamente a condição (anterior) de dedutibilidade atrelada a competência, hajaa vistaa que a exigibilidade volta a existir.
Face ao exposto, continuo achando (respeitando outras opiniões) que a forma mais apropriada de se registrar na contabilidade os fatos em questão, é a que postamos em nossa primeira resposta.