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D.R.E no SIMPLES NACIONAL

Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 17 março 2009 | 08:46

Bom dia,

Agradeço a Deus por esse fórum ter voltado, na minha opnião o melhor fórum de contabilidade.

Algum dos colegas podem me ajudar na seguinte questão.

A estrutura da D.R.E de uma empresa optante pelo Simples Nacional é igual a de uma no Lucro Presumido ou Real.

A minha dúvida é a respeito das deduções de imposto da receita bruta.

Receita Bruta
(-) deduções
ICMS
ISS
PIS
Cofins


Esses valores estão todos agregados ao percentual do Simples, eu teria que lança-los individualmente ?

Trata-se de uma Auto Center, ou seja, comércio e serviços.

Desde já agradeço

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 17 março 2009 | 08:57

Fernando Bernardo.

Desde que você optou pela escrituração contábil de uma empresa tributada pelo simples nacional, sem dúvidas alguma, a estrutura da DRE, é aquela que você já conhece.

Esses valores estão todos agregados ao percentual do Simples, eu teria que lança-los individualmente ?

Se for interessante faça o detalhamento, não há mal nenhum nisso, do contrário, apenas limite-se a deixar tais valores dentro da despesa com imposto simples, pelo que fica subtendido que ali dentro tais valores se fazem presentes.

Sds
...

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 17 março 2009 | 09:18

Bom dia Fernando,

Apesar de poder também demonstrar estes impostos e contribuições separadamente, creio que o melhor seria mesmo lançar em conta da nomenclatura SIMPLES.
Mesmo porque quando for demonstrar na DRE o custo da empresa pelo regime de tributação estará bem representado.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 17 março 2009 | 10:50

Bom dia, amigos


Estou acompanhando o presente debate e cheguei a algumas conclusões de acordo com os subsídios legais e/ou doutrinários que a seguir apresento as partes que importam a este assunto:

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:

I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
...
(grifo meu)
fonte: Lei 6404/76 atualizada
3.3.2.3 - A demonstração do resultado evidenciará, no mínimo e de forma ordenada:

a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins;

b) os impostos incidentes sobre as operações, os abatimentos, as devoluções e os cancelamentos;

c) os custos dos produtos ou mercadorias vendidos e dos serviços prestados;

d) o resultado bruto do período;

e) os ganhos e as perdas operacionais;

f) as despesas administrativas com vendas, financeiras e outras, e as receitas financeiras;

g) o resultado operacional;

h) as receitas e despesas e os ganhos e perdas não decorrentes das atividades-fins;

i) o resultado antes das participações e dos impostos;

j) as provisões para impostos e contribuições sobre o resultado;

l) as participações no resultado;

m) o resultado líquido do período.
(grifo meu)
fonte: Resolução 686/90 do CFC


Conclusões:

1) A Lei das S/A instituiu a DRE e por conseguinte o CFC normatizou esta Demonstração;

2) Os contabilistas devem atender as regras impostas pela legislação vigente e também as normas emanadas do Conselho Federal;

3) Muitas pessoas ficam em dúvida sobre o alcance da Lei de Sociedades Anônimas no assunto de microempresas e empresas de pequeno porte;
3.1) Independente do porte da empresa, as práticas contábeis devem obedecer as normas do CFC; observe-se que esta norma não diferencia as empresas entre si, e alcança as Pesoas Jurídicas em geral;
3.2) Na pior das hipóteses, mesmo que não existisse uma Resolução do CFC que abordasse tal assunto, todas as empresas precisariam se apoiar na Lei 6404/76 segundo os critérios de Legislação Suplementar, visto que esta Lei é a única fonte que oferece critérios para este assunto;

4) O "Simples" engloba vários impostos e também é calculado sobre as vendas, segundo as disposições legais e normativas que logo acima ressaltei;

5) O fato de se desdobrar ou não os impostos abrangidos pelo supersimples é uma opção facultativa, conforme apropriadamente observou Cláudio Rufino;
5.1) O desdobramento deste emaranhado de tributos ofereceria maior lisura à Demonstração do Resultado do Exercício, e a opção por tanto dependeria única e exclusivamente pelo profissional responsável pela lide;

6) Nesta época de os computadores serem essenciais para os escritórios, e particularmente nos sistemas contábeis, os planos de contas já têm 5 níveis e também as DRE têm no mínimo 2 níveis.

Deste modo, compreendo que o fato de se desdobar ou não os tributos englobados pelo Simples dependeria em primeira instância do tipo de informação que precisa ser gerada, inexistindo critério de "melhor" ou "pior". O mais importante é obedecer os critérios profissionais.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 17 março 2009 | 11:10

Bom dia Ricardo,
O que você expôs de acordo com os subsídios legais não foi discutido em nenhum momento, as formas obedecem os critérios profissionais.
A questão de ser "melhor" a forma em que se utilize a conta de nomenclatura SIMPLES, que é uma conta do subgrupo impostos incidentes sobre vendas, ficará melhor demonstrado na DRE o custo no regime do SIMPLES NACIONAL, onde se você optar pelo outro sistema, você não terá demonstrado o montante pago, digo quanto ao SIMPLES, bem como o percentual que representa o imposto SIMPLES.
Desculpe se não expliquei de forma mais clara, apenas quis expor que se podem ser demonstradas das duas formas, esta em que se contabiliza diretamente em conta de nomenclatura SIMPLES, ficaria melhor demonstrado no custo da empresa neste regime do SIMPLES NACIONAL.

Abraço à todos.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 17 março 2009 | 13:32

Boa tarde, Gilberto



Em termos profissionais é imprescindível que as determinações legais sejam discutidas também, visto que os princípios legais estão implícitos em nossos critérios profissionais.

Ademais, sempre quando apresento meus argumentos julgo muito importante citar as bases que fundamentaram minhas convicções; portanto, o fato de terem sido as citadas as fontes legais independe de isto estar sendo debatido ou não.

Outrosim, é inegável que nós, contabilistas legalmente habilitados e profisionalmente formados, só podemos desenvolver nossos trabalhos de acordo com a legislação em vigor.

Deste modo, a importância de se demonstrar a composição do Simples de modo analítico ou sintético ficará a critério do contabilista que fizer o levantamento desta Demonstração, considerando que tanto o seu método como também o de Cláudio estão corretos. O modo analítico é apenas uma alternativa.

Enfim, a coluna de sustento de uma demonstração resume-se à sua finalidade.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 17 março 2009 | 13:53

Ricardo,

Eu não disse que não é impressindível as determinações legais, apenas disse que estava clara para nós quanto à este aspécto, que não havia dúvidas quanto à isso, por isso não foi citado.

É importante apresentar argumentos com bases fundamentadas, eu também me baseio nestes argumentos, apenas não os cito quando julgo que não seja necessário, concordo com toda sua explanação, muito bem feita, eu apenas questionei na sua resposta o termo "melhor ou pior", por que você falou não existe este critério.

Alías não é um critério mesmo é apenas uma opção, após ser analizado as duas possibilidades e visto que há base legal para as duas.

Sua explanação foi correta, não questiono isso não, parabéns.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Alexandre Siqueira

Alexandre Siqueira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 13:36

Boa tarde!

Sobre o assunto abordado, logo na primeira postagem efetuada por nosso amigo Fernando, foi mencionada a possibilidade de débito detalhado. E quanto a este débito detalhado, na D.R.E. nós temos alguns em:

Receita Bruta
(-) deduções
ICMS
ISS
PIS
Cofins


E também temos outros débitos fazem parte do lançamento, que na estrutura da D.R.E. aparecem no subgrupo (Despesas Tributárias) que vem após o Lucro Bruto, é o caso do IRPJ e CSLL.
Desse modo, quando a opção é por conta unificada (Simples Nacional) , na D.R.E. qual seria a classificação mais adequada para alocação desta conta?
Deduções da Receita Bruta ou Despesas Tributárias?

Em outro tópico que citava este assunto, algumas pessoas comentaram classificar em Despesas Tributárias. Particularmente eu prefiro classificar como Deduções da Receita Bruta, com base na ordem dos impostos incidentes sobre as operações.

Fica meu comentário sobre uma definição não discutira dentro deste tópico.

Um abraço!

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 27 setembro 2010 | 14:39

Boa tarde, Alexandre Siqueira


Bem-vindo ao Fórum Contábeis.

Particularmente eu prefiro classificar como Deduções da Receita Bruta, com base na ordem dos impostos incidentes sobre as operações

Você tem razão porque de acordo com a IN SRF 51/1978:

(...)
4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas e serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos e abatimentos concedidos incondicionalmente e (c) dos impostos incidentes sobre as vendas.
(...)
4.3 - Para os efeitos desta Instrução Normativa reputam-se incidentes sobre as vendas os impostos que guardam proporcionalmente com o preço da venda ou dos serviços, mesmo que o respectivo montante integra a base de cálculo, tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, o imposto de exportação, o imposto único sobre energia elétrica, o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes etc
(...)
(grifos meus)

E também conforme as determinações da Lei 6404/76:

(...)
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:

I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
(...)
(grifos meus)


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
vanessa da silva

Vanessa da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2011 | 12:56

Eu tenho uma duvida que é assim:

o DRE de empresa simples Nacional fica em qual das duas formas

Receita 10.000,00
dedução
Simples 1.000,00
receita liquida 9.000,00

ou se o imposto fica como despesa

Receita 10.000,00
dedução 0,00
receita liquida 10.000,00

despesas
despesa tributária
simples 1.000,00

lucro 9.000,00

Agradeceria se me informa-se

Desde ja agradeço!

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Joilma

Joilma

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 15:33

tbm tenho a mesma duvida em relação ao DRe.

Fiz os seguintes lançamentos

D-despesa tributaria (CR)
C- simples Nacional (PC)

D-Simples nacional
C- Caixa/banco

só que fui questionada em relação a dedução nas receitas, pois o valor do imposto só aparece nas despesas, como é que deve ser feito esse lançamento?

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Ronnie Cleverton Bastos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 12:37

Bom dia nobres colegas!!!

Tenho um cliente que adquiriu um veículo em nome dele(PF),sei que tá errado.Mas tal aquisição é utilizado nas atividades da empresa(Representação comercial).O veiculo foi financiado,mas as parcelas estão sendo debitadas na conta da PJ.
Pergunto:fazer um contrato de mutuo ou comodato?

Ou tem outra solução?

Grato.

Ronnie Bastos
Joilson P. Muniz

Joilson P. Muniz

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 18:01

boa tarde como fica uma estrutura de empresa no simples nacional de prestacao de servicos e a distribuicao dos lucros pode ser mensal ou pode fazer no final do exercicio?

"Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e tudo o que há em mim bendiga ao seu santo nome. Bendize, ó minha alma, ao Senhor, e não te esqueças de nem um só de seus benefícios." Salmo 103.1-2
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 21:51

Olá Jonilson.

A estrutura será como os amigos do fórum já explicaram.

Quanto a distribuição de lucros antecipadas o procedimento é o mesmo: verifica-se no período se há o lucro, apura-se e distribui.

Mas há mais elucidações no forúm.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
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