Bom dia, amigos
Estou acompanhando o presente debate e cheguei a algumas conclusões de acordo com os subsídios legais e/ou doutrinários que a seguir apresento as partes que importam a este assunto:
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
...
(grifo meu)
fonte: Lei 6404/76 atualizada
3.3.2.3 - A demonstração do resultado evidenciará, no mínimo e de forma ordenada:
a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins;
b) os impostos incidentes sobre as operações, os abatimentos, as devoluções e os cancelamentos;
c) os custos dos produtos ou mercadorias vendidos e dos serviços prestados;
d) o resultado bruto do período;
e) os ganhos e as perdas operacionais;
f) as despesas administrativas com vendas, financeiras e outras, e as receitas financeiras;
g) o resultado operacional;
h) as receitas e despesas e os ganhos e perdas não decorrentes das atividades-fins;
i) o resultado antes das participações e dos impostos;
j) as provisões para impostos e contribuições sobre o resultado;
l) as participações no resultado;
m) o resultado líquido do período.
(grifo meu)
fonte: Resolução 686/90 do CFC
Conclusões:
1) A Lei das S/A instituiu a
DRE e por conseguinte o CFC normatizou esta Demonstração;
2) Os contabilistas devem atender as regras impostas pela legislação vigente e também as normas emanadas do Conselho Federal;
3) Muitas pessoas ficam em dúvida sobre o alcance da Lei de Sociedades Anônimas no assunto de microempresas e empresas de pequeno porte;
3.1) Independente do porte da empresa, as práticas contábeis devem obedecer as normas do CFC; observe-se que esta norma não diferencia as empresas entre si, e alcança as Pesoas Jurídicas em geral;
3.2) Na pior das hipóteses, mesmo que não existisse uma Resolução do CFC que abordasse tal assunto,
todas as empresas precisariam se apoiar na Lei 6404/76 segundo os critérios de
Legislação Suplementar, visto que esta Lei é a única fonte que oferece critérios para este assunto;
4) O "Simples" engloba vários impostos e também é calculado sobre as vendas, segundo as disposições legais e normativas que logo acima ressaltei;
5) O fato de se desdobrar ou não os impostos abrangidos pelo supersimples é uma opção facultativa, conforme apropriadamente observou Cláudio Rufino;
5.1) O desdobramento deste emaranhado de tributos ofereceria maior lisura à Demonstração do Resultado do Exercício, e a opção por tanto dependeria única e exclusivamente pelo profissional responsável pela lide;
6) Nesta época de os computadores serem essenciais para os escritórios, e particularmente nos sistemas contábeis, os planos de contas já têm 5 níveis e também as DRE têm no mínimo 2 níveis.
Deste modo, compreendo que o fato de se desdobar ou não os tributos englobados pelo Simples dependeria em primeira instância do tipo de informação que precisa ser gerada, inexistindo critério de "melhor" ou "pior". O mais importante é obedecer os critérios profissionais.
Saudações