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MULTAS Indedutiveis

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 23:12

David Cunha,
Boa noite.

A título de complementação à resposta acima, segue orientação da Receita Federal quanto à multa alvo de seu questionamento:

"As multas decorrentes de infração às normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas, penais, trabalhistas etc. (como por exemplo: multas de trânsito, pesos e medidas, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se caracterizem como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda e não atenderem ao disposto no art. 299 do RIR/1999, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (PN CST n o 61, de 1979, item 6)."

De qualquer forma, é interessante a leitura dos seguintes tópicos, principalmente, porque há grande discussão se essa indedutibilidade se aplica, também, à CSLL:

www.contabeis.com.br
www.contabeis.com.br

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]

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