Boa tarde Sávio,
O CFC publicou a Resolução nº. 1.159/09 - que trata da adoção inicial dos preceitos da Lei 11638 e da MP 449 nas demonstrações contábeis findas em 2008.
Em termos de leis societárias, essa obrigatoriedade atinge apenas as sociedades anônimas abertas e as sociedades de grande porte - conforme definidas no artigo 3º da Lei 11638/07, abaixo transcrito:
Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Em relação à Resolução CFC 1159/2009 que de certa forma é objeto de dúvida, recortamos o item 2 que dispõe:
2.As definições da Lei nº. 11.638/07 e da MP nº. 449/08 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada.
Ora, o Artigo 3º da Lei 11638/07 é claro e somente obriga a observância das novas práticas contábeis às Sociedades Anônimas de capital aberto e as de grande porte, independentemente da natureza jurídica.
Quando se fala "independentemente da sistemática de tributação por elas adotada" não se pretende aumentar o universo das pessoas jurídicas obrigadas às novas regras, mesmo porque isso só pode ser feito por lei, (em sentido estrito) como a Lei 11638/07.
Nosso entendimento é o de que as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, por causa da regulação tributária da apuração do IRPJ e CSLL, exige que a apuração da base de cálculo seja feita com observância das leis comerciais e fiscais. Diversos artigos do Regulamento do Imposto de Renda exigem sua observância, como é o caso do inciso I do § 1º do art. 230; o art. 251, caput; e o art. 530, inciso I.
Historicamente, o CFC defende o uso da contabilidade para todas as empresas - sob o aspecto patrimonialista - pois a contabilidade é sempre aplicável onde existir patrimônio. Assim, o CFC informa, defende e incentiva - sob esse enfoque - que todas as empresas devem observar a Lei 6404/76 no que tange à formatação das Demonstrações Contábeis - BP, DRE, DLPA, DFC, DVA - pois não há outra lei que classifique as demonstrações financeiras que não seja a Lei das S/A.
Em termos de direito de empresa - todo empresário e sociedade empresária estão obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros -; é o que dispõe o Artigo 1179º do Código Civil Brasileiro, sendo somente o pequeno empresário individual que aufira receita bruta anual de até R$ 36 mil, desobrigado da escrituração contábil regular, conforme preceitua o Artigo 68º da Lei Complementar 123/06.
Nosso entendimento fundamenta-se - além de insuspeições profissionais - reconhecendo sim que há conflito de legislações reguladoras; se formos estritamente para o lado de uma norma que dite como devem ser classificadas as demonstrações "financeiras" e não "contábeis", temos como única a Lei 6404/1976 com suas alterações e voltada apenas para as Sociedades Anônimas e para as demais que se classifiquem no conceito de grande porte.
E, para as "demais", (por exemplo), as Micro e Pequenas Empresas, cremos que legalmente se aplica o disposto no CCB, a despeito de o CFC incentivar, recomendar, defender o uso uniforme da Lei 6404/76 para toda e qualquer empresa, no aspecto estritamente da contabilidade como ciência que é.
Fonte: Diversas (internet)
No Artigo intitulado Lei 11.638/O7 só se aplica a poucas empresas de Autoria de Antonio Lopes Sá publicado no Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis do Estado de Minas Gerais - Sinescontábil, lê-se defesa veemente daquele renomado professor no sentido de que a adoção e obrigatoriedade de Lei 11638/2007 aplica-se apenas às empresas de grande porte.
Face ao exposto, é aconselhável que você consulte o CRC de sua Região e informe-se acerca do assunto. Desta forma estará resguardando-se da possibilidade de transtornos futuros.
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Editado por Saulo Heusi em 1 de agosto de 2009 às 15:05:46