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Dúvida - CFC 1.159/09 56,57 e 58

ALEXANDRA SÁ

Alexandra Sá

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 25 março 2009 | 16:27

Estou com uma dúvida no item abaixo, se puder me ajudar agradeço muito !

A separação das receitas operacionais e não operacionais deve ocorrer apenas nos relatórios ou também no plano de contas ?

Minha dúvida é: Se no plano de contas a ordem de classificação pode ser mantida ou este critério também deve ser adotado conforme realizado no demonstrativo ?

Parte da Resolução 1159/09:

FIM DA SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS EM OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS 57-59
Fim da segregação das receitas e despesas em operacionais e não operacionais



1. Em conformidade com a MP nº. 449/08 as receitas e as despesas não devem ser mais segregadas como operacionais e não operacionais.



2. As receitas e despesas que estavam sendo classificadas como não operacionais, em conformidade com a lei anterior, devem ser denominadas de Outras Receitas e Outras Despesas, observado o disposto nos itens 136 e 137 do Comunicado Técnico nº. 03 (Resolução CFC nº. 1.157/09).



3. O tratamento fiscal dos resultados operacionais e não-operacionais, para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais, permanece o mesmo, em conformidade com o art. 58 da MP nº. 449/08.

Grata

Alexandra Sá Fagundes

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 07:29

Alexandre

Se não existe mais separação, CONTABILMENTE, entre Receitas e Despesas Operacionais e Não Operacionais, é evidente que no Plano de Contas, tambem, não deve ter esta segregação.

Mas como para efeitos Fiscais ainda haverá esta separação(segregação), Convem que as OUTRAS RECEITAS e OUTRAS DESPESAS citadas pela CFC, só tenham registros de receitas e depesas Não Operacionais para que voce possa atender o fisco.

Editado por M Messias Santos em 31 de março de 2009 às 06:46:06

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 14:14

Luiz.

Se estivermos falando do modelo de plano de contas em acordo com a lei 11.638/2007 e MP 449/2008, neste link, é possivel o amigo fazer uma copia.

Vale lembrar que não será demais pesquisar no site do CFC para elucidar quaisquer dúvidas inerentes a esse assunto.

Bons estudos meu amigo.

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Professor de Contabilidade
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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 14:36

Boa tarde Luiz e Anna Paula


De acordo com a sugestão de Cláudio Rufino, clicando aqui será possível visualizar a Res. CFC 1157/2009 que está disponível no site do CRC/SP

Este ato normativo passa "Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008" e especificamente no parágrafo 143 nos oferece um modelo sintetizado da estrutura das contas em um Balanço Patrimonial.

Saudações

Editado por Ricardo C. Gimenez em 2 de abril de 2009 às 15:31:20

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 15:37

Anna Paula Correia, obrigado você por acreditar no Fórum Contábeis.

É bom sabermos que de certa forma, a contribuição informativa foi eficaz, Eu em nome do meu amigo Professor Ricardo Cardoso Gimenez agradeço, sua participação.

Sds.

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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 19:30

Boa noite, Elisama Cruz Teixeira


De acordo com o Código Civil (art. 1.179 a 1.195), todas as empresas devem manter escrituração contábil, independetemente de seu porte e/ou regime tributário:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.


Desta forma, na certeza da obrigatoriedade de haver escrituração contábil, o regime tributário é indiferente a isto, pois enquanto o Código Civil regula partes do direito empresarial, o Direito Tributário é o ramo que doutrina a tributação, e é juridicamente incapaz de interferir nas determinações pautadas pelo Código Civil.

Dando continuidade ao assunto, o CC apenas diz que as empresas devem manter a escrituração contábil, e no intuito de apoiar-se em determinações legais e subsídios técnicos, ocorre a necessidade da "Aplicação Supletiva da Lei das S/A", e também das determinações pautadas pelas NBC-T do Conselho Federal de Contabilidade, o maior e único órgão de regulamentação Contábil no Brasil.

Portanto, de acordo com as determinações legais a sua empresa deve promover a escrituração de acordo com um Plano de Contas já ajustado desde a edição da Lei 11638/2007 e ulteriores modificações. É importante mencionar que a lei citada anteriormente cuidou especificamente de alterações na Lei das S/A (6.404/76).

Para justificar este raciocínio basta analisar as condições impostos pelo Art. 9º da Lei 11638/2007, promulgada em 28/12/2007:

Art. 9o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.


Caso as dúvidas persistam, questione novamente.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
CARLOS COBRATERRA

Carlos Cobraterra

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 17:51

Caros amigos.
Não me atentei quanto as modificações introduzidas por esta resolução. Desta forma, já havia concluído meus trabalhos relativos ao exercício de 2008 nos moldes anteriores.
Fica a seguinte dúvida: Terei que refazer o trabalho, visto que já emiti meus balanços e demonstrações do exercício de 2008, já emiti/encadernei e registrei o livro diário relativo ao exercício de 2008, e outros documentos/demonstrações acessórias??? Quanto ao livro diário, devidamente registrado na Junta, com plano de contas e balanço sem as alterações determinadas por esta resolução, como deverei proceder??? Antecipadamente agradeço a ajuda dos colegas.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 19:07

Boa noite Cobraterra,

Deixe-os assim mesmo.

A despeito da Resolução CFC 1159 doutrinar a obrigadoriedade da adoção da Lei 11638/2007 para todas as empresas independentemente do porte, existe entendimentos contrários com base na própria disposição desta lei que diz:

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. (eu grifei)

Face ao exposto, obedeça a Resolução CFC 1159 a partir de 01/01/2009 certo de que o CRC não irá puní-lo por não tê-lo feito desde 2008.

...

Editado por Saulo Heusi em 30 de julho de 2009 às 19:08:06

Savio Alves

Savio Alves

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Sábado | 1 agosto 2009 | 12:00

Amigos, Trabalho em uma empresa que Fatura 100.000.000,00 ao ano e tem um P.L de 1.700.000,00 e sei que ela não se enquadra em uma empresa de grande porte, já que tem que ter o faturamento de 300.000.000,00 logo gostaria de saber de vocês se eu tenho que seguir essa nova resolução do CFC desde de agora 2009, ou posso deixa para segui-la apenas em 2010, já que tenho 2 trimestres fechados pois sou optante do lucro Real.


Editado por Savio Alves em 1 de agosto de 2009 às 12:47:34

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 1 agosto 2009 | 14:59

Boa tarde Sávio,

O CFC publicou a Resolução nº. 1.159/09 - que trata da adoção inicial dos preceitos da Lei 11638 e da MP 449 nas demonstrações contábeis findas em 2008.

Em termos de leis societárias, essa obrigatoriedade atinge apenas as sociedades anônimas abertas e as sociedades de grande porte - conforme definidas no artigo 3º da Lei 11638/07, abaixo transcrito:

Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).


Em relação à Resolução CFC 1159/2009 que de certa forma é objeto de dúvida, recortamos o item 2 que dispõe:

2.As definições da Lei nº. 11.638/07 e da MP nº. 449/08 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada.

Ora, o Artigo 3º da Lei 11638/07 é claro e somente obriga a observância das novas práticas contábeis às Sociedades Anônimas de capital aberto e as de grande porte, independentemente da natureza jurídica.

Quando se fala "independentemente da sistemática de tributação por elas adotada" não se pretende aumentar o universo das pessoas jurídicas obrigadas às novas regras, mesmo porque isso só pode ser feito por lei, (em sentido estrito) como a Lei 11638/07.

Nosso entendimento é o de que as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, por causa da regulação tributária da apuração do IRPJ e CSLL, exige que a apuração da base de cálculo seja feita com observância das leis comerciais e fiscais. Diversos artigos do Regulamento do Imposto de Renda exigem sua observância, como é o caso do inciso I do § 1º do art. 230; o art. 251, caput; e o art. 530, inciso I.

Historicamente, o CFC defende o uso da contabilidade para todas as empresas - sob o aspecto patrimonialista - pois a contabilidade é sempre aplicável onde existir patrimônio. Assim, o CFC informa, defende e incentiva - sob esse enfoque - que todas as empresas devem observar a Lei 6404/76 no que tange à formatação das Demonstrações Contábeis - BP, DRE, DLPA, DFC, DVA - pois não há outra lei que classifique as demonstrações financeiras que não seja a Lei das S/A.

Em termos de direito de empresa - todo empresário e sociedade empresária estão obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros -; é o que dispõe o Artigo 1179º do Código Civil Brasileiro, sendo somente o pequeno empresário individual que aufira receita bruta anual de até R$ 36 mil, desobrigado da escrituração contábil regular, conforme preceitua o Artigo 68º da Lei Complementar 123/06.

Nosso entendimento fundamenta-se - além de insuspeições profissionais - reconhecendo sim que há conflito de legislações reguladoras; se formos estritamente para o lado de uma norma que dite como devem ser classificadas as demonstrações "financeiras" e não "contábeis", temos como única a Lei 6404/1976 com suas alterações e voltada apenas para as Sociedades Anônimas e para as demais que se classifiquem no conceito de grande porte.

E, para as "demais", (por exemplo), as Micro e Pequenas Empresas, cremos que legalmente se aplica o disposto no CCB, a despeito de o CFC incentivar, recomendar, defender o uso uniforme da Lei 6404/76 para toda e qualquer empresa, no aspecto estritamente da contabilidade como ciência que é.

Fonte: Diversas (internet)

No Artigo intitulado Lei 11.638/O7 só se aplica a poucas empresas de Autoria de Antonio Lopes Sá publicado no Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis do Estado de Minas Gerais - Sinescontábil, lê-se defesa veemente daquele renomado professor no sentido de que a adoção e obrigatoriedade de Lei 11638/2007 aplica-se apenas às empresas de grande porte.

Face ao exposto, é aconselhável que você consulte o CRC de sua Região e informe-se acerca do assunto. Desta forma estará resguardando-se da possibilidade de transtornos futuros.

...


Editado por Saulo Heusi em 1 de agosto de 2009 às 15:05:46

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2009 | 15:00

Carlos Felipe Ramisch, boa tarde e obrigado por utilizar o Forum Contábeis.

1 - acesse aqui o link clique aqui

2 - clique no nome "Modelo de Plano de Contas"

3 - aparecerá a janelinha pedindo para salvar o plano.

NOTA:

Acabei de testar, não há defeito no link.

Boa sorte

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Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 14:33

Boa tarde amigos..
bom.. estive lendo esse e um tópico "MP 449/2008", e ainda estou com algumas dúvidas..
essa resolução do CRC vale para Micro e Pequenas Empresas também??

Outra dúvida:
Estou contabilizando uma ME e essa me enviou despesas com aluguel anteriores a sua data de abertura, que aprendi como sendo gastos pré-operacionais. Uma colega de trabalho me informou que essa MP 449/2008, acaba com esse tipo de despesa e com o ativo diferido.
Como devo contabilizar essas despesas então??

Lydia Cristina
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 14:59

Boa tarde, Lydia Cristina


essa resolução do CRC vale para Micro e Pequenas Empresas também??
R: Analise a opinião de Saulo Heusi, logo acima, postada em 1 de agosto de 2009 às 14:59

Estou contabilizando uma ME e essa me enviou despesas com aluguel anteriores a sua data de abertura, que aprendi como sendo gastos pré-operacionais. Uma colega de trabalho me informou que essa MP 449/2008, acaba com esse tipo de despesa e com o ativo diferido.
Como devo contabilizar essas despesas então?
R: ESte assunto (extinção das despesas pré-operacionais) já foi bastante debatido no Fórum Contábeis, e uma simles pesquisa com certeza solucionará suas dúvidas.

Na certeza de que você cultivará o saudável hábito de pesquisar antes de perguntar , e também ler as postagens anteriores do mesmo tópico, antecipadamente agradeço pela sua disposição em colaborar para com o bom funcionamento deste site seguindo as regras internas.


Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2009 | 15:34

Boa tarde Ricardo...
como já havia dito eu li, no entanto, não li nada que me garantisse ou assegurasse o pensamento, por isso perguntei..

Na primeira pergunta eu havia lido esse comentário do Saulo:

E, para as "demais", (por exemplo), as Micro e Pequenas Empresas, cremos que legalmente se aplica o disposto no CCB, a despeito de o CFC incentivar, recomendar, defender o uso uniforme da Lei 6404/76 para toda e qualquer empresa, no aspecto estritamente da contabilidade como ciência que é.


Então, as Micro e de Pequeno Porte não sofrem mudança no balanço pela MP??
E como contabilizo a despesa com competência anterior à abertura da empresa se não há mais ativo diferido??

Peço desculpas, por não ter citado antes o comentário do Saulo, e agradeço a sua resposta..

Bom trabalho para você também!
Att. Lydia

Lydia Cristina
CARLOS A. AMORIM

Carlos A. Amorim

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 15:23

Por favor pessoal preciso dos seguintes conceitos:

Despesas Operacionais:
Despesas Não Operacionais:
Receitas Operacionais:
Receitas Não Operacionais:
Receitas Operacionais Acessorias:

Grato,

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Sábado | 27 março 2010 | 09:25

Bom dia, Carlos A. Amorim


Bem-vindo ao Fórum Contábeis

Sugiro-lhe uma pesquisa nos arquivos do Fórum, visto que todos estes assuntos já estão debatidos e facilmente você encontrará respostas perfeitas.


Boa sorte

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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