Olá E. Neri Oliveira! =)
De acordo com a "Lei dos servidores Públicos", ou seja, a lei 8112/90 em seu artigo 117, é proibida a administração ou gerência de empresa, ou exercício de comercio para o Servidor Público.
Assim, está amparado pela licitude, não incidindo nas proibições do art. 117 da Lei nº 8.112.
Ou seja, tudo que não é proibido nessa lei, está permito.
Lei 8112/1990 (Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União).
Art. 117.
Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005).