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Provisão de Multas e Juros

Gisele S. Luiz

Gisele S. Luiz

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 10:23

Prezados, bom dia.

Gostaria de saber se devo fazer provisão de multas e juros de impostos não pagos numa empresa lucro real.
Exemplo:

PIS venceu dia 25. Não foi pago até dia 30, último dia do mês. Calculo a multa devida e provisiono?

Obg.
Gisele

Nenhum sucesso na vida compensa o fracasso no lar.
Anderson Vicente Possebon

Anderson Vicente Possebon

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 09:22

Não há previsão legal para provisionar multa e juros de débitos não pagos.

Inclusive pelo fato da multa ser atualizada diariamente até completar 60 dias de atraso (0,33% do dia limitado a 20%). Os juros serão atualizados mensalmente pela selic.

Havendo ainda a provisão, será considerada uma despesa não dedutível.

O ideal é um controle extra contábil apontando o valor original do imposto e o impacto de sua atualização.

Anderson Vicente Possebon
[email protected]
Instragran anderson.possebon
Wellington Rodrigues de Oliveira

Wellington Rodrigues de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 10:52

Sim, pelo regime de competência é necessário que você efetue o calculo, e faça o registro da multa e dos juros, endo em vista que dívida, naquela data, inclui juros e multa.

Esse registro deve ser efetuado, independente do regime tributário da empresa.

At.

Gilmar Mendes

Gilmar Mendes

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 18:16

Ola Gisele,

Valores devidos e não contabilizados em conta de obrigações:

Seguindo a boa prática contábil, os valores devidos pelo contribuinte à título de principal, multa e juros moratórios, mesmo que não pagos, já deveriam constar em conta de obrigações no Passivo Circulante (PC), seguindo assim, o Regime de Competência Contábil.

Assim, a regra geral é que a pessoa jurídica contabilize os juros e a multa de mora mensalmente, independentemente da situação de inadimplência ou de litígio administrativo ou judicial que pende sobre o débito.

Porém, ainda é normal que alguns contribuintes não evidenciem em sua escrituração contábil o valor do débito já consolidado, ou seja, do principal acrescido de juros e multa. Ficamos assustados com essa situação, não é uma boa prática contábil.

Assustados sim, pois de acordo com a legislação societária, o Lucro Líquido do exercício corrente não pode ser influenciado por efeitos que pertençam a exercícios anteriores, ou seja, deverão transitar pelo resultado apenas os valores que competem ao respectivo período.

Fonte: https://www.tax.com.br

Gilmar Jesus Mendes
Gisele S. Luiz

Gisele S. Luiz

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 17:01

Muito obrigada a todos pelas respostas, foram muito esclarecedoras. Também entendo que deve ser contabilizado pois se eu lanço uma multa de um imposto apenas no momento do pagamento, não estou sendo fiel ao princípio da competência.

Até a próxima!

Nenhum sucesso na vida compensa o fracasso no lar.
MARCUS VINICIUS SCHMITZ FEIJO

Marcus Vinicius Schmitz Feijo

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 18:56

Verdade Gisele, pelos princípios contábeis de competência e pelas novas normas contábeis, os juros e multa devem ser apropriados em caso de inadimplência. Apenas cuidado que deves ter é na questão da dedutibilidade no caso de lucro real. Em primeiro momento sim dedutível, porém durante ao passo do tempo a empresa não pagar o imposto intencionalmente por falta de fluxo de caixa, o fisco poderá considerar os juros e multa não dedutíveis, pois está se beneficiando da redução do IRPJ e CSLL, no entanto não estas pagando o imposto. Os juros são dedutíveis a quaisquer tempo, já está pacificado no judiciário, pois acredite, ja houve embates com fisco a respeito da dedutibilidade. E a questão da multa, no momento que cai para dívida ativa e começar a ter execuções, o fisco entende que tens que reverter a dedutibilidade até que a decisão seja concluída.

abraços.

Marcus Schmitz | CRCRS 67.561 | CNAI 3.872
Sócio da Schmitz Auditores Associados
CRCRS 7.121
Conta: [email protected]
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Telefone: (51) 2117-1900 | (51) 9119-0115 (Whatsapp)
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Gisele S. Luiz

Gisele S. Luiz

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 08:22

Bom dia Marcus!

Interessante a questão da dedutibilidade, não havia me inteirado desse aspecto. Ontem conversando com um colega sobre isso, ele tb me alertou desse aspecto. No caso, eu consideraria dedutível no momento do pagamento mas não durante as provisões.

Obg. pela ajuda.

Até mais!

Nenhum sucesso na vida compensa o fracasso no lar.

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