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Sped ECD 2016 para empresa extinta no ano calendário de 2015

SIMONE SANTOS

Simone Santos

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 08:40

§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. Links para os atos mencionados

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1633, DE 03 DE MAIO DE 2016

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