Elisangela Silva
Bom dia!
Estão obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/07, e da Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano-calendário de 2015:
a) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
c) as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12; e
d) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Att..