Olá Lucy!
* A legislação dispõe, em caráter específico, nos arts. 131 e 473 da CLT, sobre faltas legais, ou seja, falta justificada, inclusive para efeito de férias.
* Além das ausências justificadas previstas na CLT, podem haver outras situações de igual modo justificáveis, contidas em acordos ou convenções coletivas.
* Destaco que não deverão ser consideradas faltas, para fins de desconto no direito às férias, os períodos de ausência de meio expediente ou atrasos cometidos, tampouco os períodos de ausência do empregado que, por liberalidade do empregador, não tenham acarretado perda da remuneração do respectivo período, ou seja, se o empregador não descontou na época em que você se atrasou/saiu mais cedo na sua folha de pagamento, não poderiam descontar nas férias suas férias.
* Mas, se a empresa não adota tal procedimento, ela somente pode descontar as horas de atrasos ou de saídas antecipadas que você teve no mês, mas não pode converter essas horas em dia de trabalho para reduzir o direito ás férias.
*Independe da falta ter gerado advertência ou suspensão para que sejam consideradas na perda do direito às férias, o que precisam é que tenham sido descontadas no seu holerite. Sem dúvida que os dias de suspensão ao serviço poderiam impactar o direito às férias, reduzindo-as.
* Vale a pena instituir essa medida disciplinar na sua empresa, por exemplo: quem se atrasar mais de tantos minutos (acima de 10) não poderá entrar na empresa e terá o dia descontado.
Você poderá recorrer judicialmente no futuro caso se sinta prejudica.
Espero ter ajudado.