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Cupom fiscal para comprovação de despesas de imunes e isenta

José

José

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 08:07

Bom dia!

É permitido lançar na contabilidade cupom fiscal para comprovação de despesas de entidades imunes e isentas?

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 11:30

José

O cupom fiscal também é considerado nota fiscal e pode ser utilizado, bem como qualquer outro documento que comprove inequivocadadmente a existencia do gasto.

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
José

José

Prata DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 16:13

Boa tarde!

Muito obrigado. É somente no lucro real então que não se pode considerar as despesas através do cupom fiscal, fazendo as exclusões no LALUR?

JORGE JOSE DE MELO JUNIOR

Jorge Jose de Melo Junior

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 11:15

O Cupom Fiscal pode ser aceito como documento hábil e idôneo desde que atendidos certos requisitos legais mínimos, tais como: identificação do beneficiário e da natureza da despesa, quantidade e valor da operação, etc.

Os custos e as despesas operacionais cujos pagamentos sejam efetuados a pessoas jurídicas devem ser comprovados por Nota Fiscal ou Cupom Fiscal, este desde que emitido por equipamento ECF. Referidos documentos devem conter, no mínimo:

a. a identificação da pessoa jurídica compradora (ou tomadora dos serviços), mediante indicação do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
b. a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumido ou por códigos;
c. a data e o valor da operação. Caso o Cupom Fiscal não contenha os mencionados dados, o comprador deverá solicitar a Nota Fiscal para poder comprovar a dedução da despesa realizada.

Vale a pena registrar que, caso o prestador de serviços não esteja obrigado a utilizar o equipamento ECF e tenha sido dispensado da emissão de Nota Fiscal pelo Fisco Municipal poderá utilizar Recibo ou outro documento equivalente, desde que eles contenham os elementos definidores das operações a que se refiram. Nesse sentido, a Secretaria da RFB já se manifestou a respeito através das Soluções de Consulta nºs 24/2005 e 260/2001

Decisões de processo administrativo mencionam que "comprovando a pessoa jurídica que o gasto existiu e se trata de despesa normal e usual no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, por qualquer meio de prova lícito, inclusive notas fiscais e tickets de caixa, admite-se a dedutibilidade" (Ac. 105-06.786/92, publicado em 09.10.1996).

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