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Como contabilizar Investidor Anjo

Sérgio Vieira

Sérgio Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 17:17

Pessoal, Boa Tarde !

Poderiam me ajudar:

Preciso contabilizar os investimentos de uma Pessoa Física em uma empresa (Investidor Anjo).

Obs: Ele não faz parte do quadro societário da empresa.

Como lançar as entradas e os pagamentos para ele ?

Obrigado

Braian Murilo dos Santos Soares

Braian Murilo dos Santos Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 09:16

Olá Caros Colegas,

O meu entendimento é o seguinte:

Como a pessoa (PF ou PJ) não fará parte do quadro societário e sim como o próprio nome já diz, é uma investidora. Eu lançaria debitando Banco e criaria uma conta chamada "Investidores-Anjo" no grupo do Passivo Não Circulante e creditaria nesta conta. Pois estes investimentos-anjo não podem ser resgatados, no prazo mínimo, de 02(dois) anos (Art. 61-A LC123/06).

Se alguém tiver outro entendimento, todos agradecem o compartilhamento.

Abraço

Braian M S Soares
Nayane Faria

Nayane Faria

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 11:35

Prezados,

A Lei 155/2016 norteia sobre os investidores anjos e como atuarão na empresa. Observem o abaixo.

Sobre a contabilização, usualmente debita-se Banco e credita-se Investidor-Anjo.

Lei 155/2016 :

Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa. Produção de efeito

§ 1o As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.

§ 2o O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.

§ 3o A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

§ 4o O investidor-anjo:

I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

§ 5o Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.

§ 6o Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 7o O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

§ 8o O disposto no § 7o deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.

§ 9o A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

§ 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.”

“Art. 61-B. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional. ” Produção de efeito

“Art. 61-C. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.” Produção de efeito

“Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.” Produção de efeito.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm

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