BOA TARDE SANDRE, SEGUE TUTORIAL RESUMIDO SOBRE ESTE CASO.
Iniciemos a discussão com breve recapitulação das principais disposições da Lei nº 6.404/76 atinentes à correção monetária de valores. A propósito, mencione-se que a matéria é nela tratada de forma extremamente sucinta, a tal ponto que sua aplicação não dispensa disposições regulamentares adicionais. São os seguintes os principais tópicos sobre o assunto, constantes da lei em questão:
a) serão corrigidos monetariamente o Ativo permanente e o Patrimônio líquido, com base nos índices de desvalorização da moeda nacional reconhecidos pelas autoridades federais;
b) o saldo entre as contrapartidas dos ajustes de correção monetária referentes ao Ativo permanente, de um lado, e ao Patrimônio líquido, de outro - saldo esse designado Resultado da correção monetária - será computado no resultado do exercício;
c) os saldos de débitos e créditos da empresa constarão do balanço pelos valores atualizados para a data a que o balanço se refere;
d) é facultado à empresa destinar a uma reserva, intitulada Lucros a realizar, o excesso, no exercício, entre o Resultado da correção monetária e o total das cotas do Lucro líquido consignadas a outras reservas.
Veja que pela legislação vigente na época, as contas utilizadas em contrapartida ao Ativo Permanente, é uma conta de Resultado.
Você tem certeza que esses valôres no PL são de correção monetária? Ou são de bens reavaliados?
Att.Reinaldo