Boa tarde Srª. Etelvina Pico, tudo bem?
Depende do ajuste, existem ajustes específicos para o LALUR.
O livro de apuração do lucro real (Lalur) foi criado, pelo art. 8º do Decreto-lei nº 1.598/77, para assegurar a separação entre a escrituração comercial e a fiscal, prevista no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).
De acordo com o referido Art. 8º do Decreto-lei nº 1.598/77 no Lalur a pessoa jurídica deverá:
a) lançar os ajustes do lucro líquido apurado na escrituração comercial, necessários para a determinação do lucro real;
b) transcrever a demonstração do lucro real;
c) manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;
d) manter os registros de controle dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), Vale-transporte e outros previstos na legislação.
Att.
Felipe R.