Boa tarde, Paulo Roberto Reis
As informações oferecidas por Andre Fabricio são aplicáveis unicamente às empresas tributadas pelo Lucro Real, inclusive observando que a base legal oferecida é o Regulamento do Imposto de Renda.
Nestas circunstâncias, posto que sua empresa é tributada com base no Lucro Presumido, e este registro contábil é mais de cunho contábil do que tributários, seria indiferente registrar os incobráveis dentro de qualquer espaço de tempo (4 meses segundo a política interna de sua empresa, ou de 6 meses em diante conforme é facultado às empresas tributadas pelo lucro real).
Convictos de que as disposições constantes em matéria tributária (RIR/99) são irrelevantes, cabe-nos então recorrer ao Código Civil, que dentre os Arts. 1179 a 1195 obriga todas empresas (de qualquer grau e gênero) a manter escrituração contábil permanente, e o mesmo Código Civil disciplina a prescrição em seus Arts. 205 e 206.
Porém, embora o titular opte pela prescrição tácita (Art. 191), desde que tal decisão não prejudique terceiro (a própria empresa), contabilmente é necessário operar as contas de "Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa", que são atualizadas sempre no encerramento do Balanço Patrimonial.
Em resumo, sugiro-lhe que este título seja considerado como incobrável somente na data do encerramento do Balanço Patrimonial (31/12), e não apenas 4 meses após o vencimento do título. Até o encerramento do Balanço caberia então o Protesto conjuntamente ou não com cobrança judicial, visto que a perda só pode ser dada como certa com base em documentação confiável, como uma carta de cobrança enviada e devolvida pelo correio por mudança de endereço e consequente localização incerta do devedor, falência da empresa sentenciada pela justiça, relatório detalhado de uma agência de cobrança, etc.
O lançamento no encerramento do Balanço seria da seguinte maneira, e somente no caso do título ser realmente incobrável e não estar em discussão judicial:
D) Provisão p/ Créditos de Liquidação Duvidosa (AC)
C) Clientes - Comercial João da Beira Ltda. (AC)
R$ 2.000,00
É CERTO LANÇAR UMA BAIXA DE NF. COMO UMA DESPERA NÃO OPERACIONAL???
R: O que estamos dando baixa neste lançamento é a renúncia a um direito (recebíveis); a baixa é do título mercantil aceito pelo devedor, e não da
Nota Fiscal que originou o crédito.
E QUAL O PROCEDIMENTO CORRETO DE CANCELAMENTO?
Está logo acima, com bases legais e fundamentação lógica
Saudações
Nota:
Deixei de citar a sistemática de criação e manutenção anual da provisão para créditos de liquidação duvidosa porque tal especialidade por enquanto não se encaixa a este assunto.