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Estorno de PCLD

FLAVIA MARASCHIN

Flavia Maraschin

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 11:06

Bom dia,


Na empresa onde eu trabalho, temos um cliente inadimplente que não pagou no valor de R$ 11.000,00 e consideramos provisão de créditos de liquidação duvidosa ( PCLD), que seria o lançamento na despesa contra redutora de ativo, porem agora a justiça fez com o que ele pagasse o valor devido e mais atualização monetária, que gerou em torno de RS 41.000,00.

A dúvida seria, como considerar esse recebimento? Eu entendo que 11.000,00 deste valor não poderíamos tributar novamente, porem algum instante lá atras já termos tributado quando emitimos a nota fiscal. Agora esses 30.000,00 que sobraram? poderíamos faturar os 30.000? Ou devemos considerar, como atualização monetária (receitas financeiras)?


Fiz os cálculos, e valeria muito mais a pena nós faturarmos os 30.000,00 porem não sei se isso não está errado.


Alguma indicação?

Mateus Pereira

Mateus Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 11:35

Bom dia,

Do ponto de vista contábil o correto é reverter a provisão um dia registrada. No entanto, deve-se atentar para o fato de que, se esta provisão houver sido feita em um exercício diferente do atual (em um outro ano) a reversão se dará contra a conta de Lucros ou Prejuízos acumulados.
Já a diferença de R$ 30.000,00 registre como Juros Ativos e/ou Indenizações Recebidas.

Já do ponto de vista fiscal, considero incorreta a emissão de uma nota fiscal, já que, se pensarmos bem, esta já foi emitida lá atrás, quando a venda de fato ocorreu. Portanto, do ponto de vista fiscal, não a nada a fazer, exceto o fato de que este valor de R$ 30.000,00 é considerado rendimento financeiro, e deverá ser tributado pelo IR e pela Contrib. Social (desde que a empresa não seja optante pelo Simples Nacional, pois, neste caso, não há o que se falar nesse tipo de tributação).

Mateus Pereira
Contador - CRC BA-042323/O
(77) 998162142
[email protected]
Marzetti Consultoria Empresarial:

Consultoria contábil; Implantação de sistemas de custeio industrial; Planejamento tributário; Perícias Judiciais e extrajudiciais.
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 12:01

Bom dia Flávia.

Não sei bem se entendi, me corrija se eu estiver errado mas vejo um problema ai.

A conta do PCLD é uma conta redutora da conta de clientes que serve para provisionar possiveis perdas que a empresa terá com base em seu histórico de recebimentos x perdas.

Vamos lá.

No ano A -1 vocês verificaram que a inadimplência de seus clientes girou em torno de R$ 25.000,00

Ai em A vocês provisionam:

D - Gastos com perdas de Clientes (CR)
C - (-) PCLD (AC)
Vr - 25.000,00

Estes 25.000,00 é um valor hipotetico.

Ai pegaremos a sua duvida e vamos inseri-la neste contexto.

Este cliente fez uma compra com vocês

D - Clientes
C - Venda de Mercadorias
Vr - 11.000,00

Após determinado tempo o financeiro de vocês verificou que o pagamento não se efetuará.:

D - (-) PCLD (AC)
C - Clientes (AC)
Vr. 11.000,00

Mas como vocês entraram na Justiça o lançamento acima não poderia ter sido feito.


Baseando que você o fez no exercicio anterior temos:

D - Clientes (AC)
C - Ajustes de Exercicio anteriores (PL)
Vr - 11.000,00

D - Ajustes de Exercicio anteriores (PL)
C - (-) PCLD
Vr. 11.000,00

Agora alocando o cliente em uma conta mais apropriada

D - Processo De cobrança Judicial n xxxx (ANC)
C - Clientes (AC)
Vr - 11.000,00

Sua empresa ganhou a causa:

D- Banco (AC)------------------------------------------> 41.000,00
C - Processo De cobrança Judicial n xxxx (ANC)--> 11.000,00
C - Ganhos com Causas Judiciais (CR)-------------> 30.000,00

Quanto a tributação sinceramente preciso pesquisar, mas ao meu ver isso não é rendimento financeiro, estaria mais para receitas não operacionais, mas também é bom conferir.

A tributação ocorreria independente dela ser do Simples ou não.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
FLAVIA MARASCHIN

Flavia Maraschin

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 12:06

Ok! entendido!


Dai vem uma outra dúvida, na época que faturamos este cliente eram 3 nfs de 11.000,00, porem faturamos só uma nf com medo de inadimplência, e os outros 22.000,00 nem chegamos a faturar, cobramos apenas os 11.000,00 e agora após o processo recebemos 41.000,00 (11.000,00+correção monetária). Então, agora eu não poderia faturar esse restante recebido como nf ao invés de considerar esse valor receita financeira?

Obrigada!

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 13:39

Boa tarde Srª. Flavia Maraschin, tudo bem?


De acordo com o Item 58 do CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, temos que:

A entidade deve avaliar, na data de cada balanço patrimonial, se existe ou não qualquer evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros esteja sujeito a perda no valor recuperável. Se tal evidência existir, a entidade deve aplicar o item 63 (para ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado), o item 66 (para ativos financeiros contabilizados pelo custo) ou o item 67 (para ativos financeiros disponíveis para venda) para determinar a quantia de qualquer perda no valor recuperável.

Portanto a PECLD é identificada, mensurada e evidenciada para representar uma "proteção" contra os riscos inerentes às atividades operacionais da empresa. Me surgiram algumas dúvidas.

Quais as datas de venda? Constituição da PECLD? Início do processo judicial de cobrança? E do recebimento do valor?

A diferença der R$ 11.000,00 para R$ 41.000,00 é somente de atualização monetária?

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
FLAVIA MARASCHIN

Flavia Maraschin

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 16:00

Quais as datas de venda? 09 de maio de 2012
Constituição da PCLD? 31/12/2012
Início do processo judicial de cobrança? 10/07/2013
E do recebimento do valor? o valor que está em contrato são R$ 36.000,00, porem foi faturado só 12.000,00 (os 11.000,00 são líquidos) e nada foi pago pelo cliente, agora será pago 41.000,00 (que é a nf emitida- 11.000,00 mais a correção monetária).


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