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Compensação no Lalur (30%)

ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 28 abril 2009 | 16:50

Boa tarde a todos,

tenho uma dúvida quanto a compensação feita no Lalur com os saldos que constam na Parte B ref os prejuízos anteriores...

No caso essa compensação só pode ser feita ref 30% do valor apurado na Parte A do Lalur, e se a Parte B tiver saldo de prejuízos anteriores para tal compensação.
Sendo assim, minha dúvida é: Quando temos um Lucro apurado na Parte A do Lalur digamos no valor de R$ 18.721,92 (já incluso as Adições da Parte A), poderiamos compensar 30% desse valor que no caso seria de R$ 5.616,58, correto? No entanto, se a empresa só tem R$ 3.900,00 para compensar no período em saldo de Prejuízos anteriores, pois esse saldo já vinha sendo utilizado, ela pode compensar somente esse valor de R$3.900,00, ou só pode compensar os 30% exatos do Lucro na parte A?

Se alguém puder me ajudar, agradeço!

Att,

Anna Paula.

Editado por Anna Paula Correia em 28 de abril de 2009 às 16:57:58

Anna Paula
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 28 abril 2009 | 18:50

Boa noite, Anna Paula


Tome cuidado para não confundir "compensação de prejuízos" com "compensação de lucros" (esta expressão até fica sem sentido); para tanto basta analisar a situação da seguinte forma:

A compensação dos dos prejuízos está limitada a 30% dos lucros apurados


Desta maneira, considerando que seus prejuízos acumulados são de R$ 3.900,00 (valor que não extrapola o limite de 30% dos lucros fiscais), basta você compensar integralmente estes prejuízos e tributar o restante.

só pode compensar os 30% exatos do Lucro na parte A?

Esqueça-se da diferença entre 5.618,58 e 3.900,00. Não quer dizer que você deve utilizar os 30% exatos, e sim, que a compensação está limitada aos 30% (5.618,58). Visto que o prejuízo acumulado é menor que isto, resta-lhe absorvê-los integralmente.

Referências legais:
Lei 8981/95 - Art. 42
Lei 9065/95 - Art. 15
IN SRF 11/96 - Art. 35
RIR/99 - Art. 250, Al. III

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marcia Zuffo

Marcia Zuffo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 16:47

Um dúvida surgiu ao ler este artigo.

No meu caso, na parte B do Lalur tem um prejuízo a compensar de R$ 1.642,57.
Na parte A do Lalur tem um lucro de R$ 960,53.

Deverei pagar os impostos em cima dos 960,53 ou compenso nos prejuízos anteriores constantes na parte B, devendo pagar somente quando a parte B ultrapassar os prejuízos a compensar?

Grata, Marcia.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 19:02

Boa noite, Marcia Zuffo


Conforme eu destaquei em minha postagem de 28/04/2009:

A compensação dos dos prejuízos está limitada a 30% dos lucros apurados (no LALUR)

Melhorando as afirmações, abaixo cito um trecho do Art. 250 do RIR/99:

Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):
(...)
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).

Logo, antes de olhar o seu prejuízo na parte B (R$ 1.642,57), é preciso ajustar o lucro contábil, e dele calcular os 30% permitidos para a compensação.

Supondo que o seu lucro contábil não tenha adições e nem exclusões, o lucro real realmente seria de 960,53, e os 30% seriam de 288,16; então o valor dos prejuízos acumulados que você tem direito de compensar seriam os mesmos 288,16 e seu lucro tributável (ou lucro real) seria de 672,37.


Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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