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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Honorário contador PJ

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 17:06

Rômulo, isso depende muito.
Aqui no escritório, não adotamos esse tipo de procedimento.
Mas há escritórios que adotam a incidência, e abatem esse valor nos honorários a receber.



Rafael Reis

Rafael Reis

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 17:11

Boa tarde, Rômulo.

(Cessão de Mão-de-Obra é aquela colocada à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei № 6.019/1974).

Entende-se por:
A)Dependência de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora de serviços;
B)Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periodicamente ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;
C)Colocação à disposição da empresa contratante é a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato;
D)Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Fonte – Art. 143 e Art. 144 da IN SRP № 03/2005).

Dispensa das Retenções

(Itens 2 e 3, Comprovados através de declaração nos termos do § 1º e § 2º do Art. 148 da IN SRP № 03/2005)
1 -Quando o valor da retenção for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação; (§ I, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
2 -Quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; (§ II, Art.148 da IN SRP № 03/2005);
3 -Quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal (dentre outros, administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos – § II, Art.148 da IN SRP № 03/2005);

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