Boa tarde, Sandra
Como sua dúvida se relaciona com assuntos de "Legislação Federal" e também com "Contabilidade em Geral", achei melhor transferir seu tópico para cá, pois contabilmente há necessidade de observar alguns detalhes especiais.
Na parte egal, de acordo com as determinações da Res. CGSN 04/07, especificamente no Art. 5, § 1º , Inciso V, combinado com o § 2º deste mesmo artigo, os rendimentos de aplicações financeiras das empresas optantes pelo Simples Nacional são tributados na fonte pelo IR (o próprio banco retém e já recolhe) de forma definitiva, isto é, sem recuperação. Para os demais tributos (PIS, COFINS e CS) não há previsão legal (para empresas optantes pelo Simples Nacional).
Na parte contábil ofereço-lhe um exemplo prático (com base em contas meramente ilustrativas):
"Certa empresa fez uma aplicação de 30 dias no banco em que já mantém conta e ao fim do prazo o dinheiro já com o rendimento retornou para a conta corrente":
Cálculos preliminares:
Valor Aplicado: R$ 100,00
Juros: R$ 10,00
IRRF: R$ 1,50 (definitivo)
Rendimento líquido: R$ 8,50
Valor final da conta de aplicação: R$ 108,50
1 - Aplicação:
D) Aplicações Financeiras (AC)
C) Banco X (AC)
R$ 100,00
2 - Reconhecimento dos juros recebidos:
D) Aplicações Financeiras (AC)
C) Rendimentos de aplicações financeiras (CR)
R$ 10,00
3 - Tributação dos rendimentos:
D) IR s/ Aplicações (CR)
C) Aplicações Financeiras (AC)
R$ 1,50
4 - Resgate:
D) Banco X (AC)
C) Aplicações Financeiras (AC)
R$ 108,50
Pronto.
Se as dúvidas continuarem pergunte novamente, e obrigatoriamente com a tecla <caps lock> desligada, pois de acordo com as regras do Fórum quem escreve TUDO COM LETRAS MAIÚSCULAS dá a impressão de estar "gritando", além de imprimir uma péssima estética ao tópico.
Obrigado pela compreensão; bom trabalho.