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direito a aquisição de ferias apos período de afastamento po

ronilton da silva

Ronilton da Silva

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 13:20

Estive afastado por acidente que não foi de trabalho, mais fiquei afastado do dia 15 de Setembro de 2015 a 30 de Julho de 2016, meu período de aquisição de ferias é de 19/04/16 a 18/04/16, e esta semana o RH me falou que eu perdi o direito as ferias , porem eu estou com duvidas, pois so recebi 6 parcelas pelo inss durante o meu período aquisitivo, quem esta correto:
período de aquisição de ferias: 19/04/15 a 18/04/16
período de afastamento: de 15/09/15 a 30/06/16, sendo que os 15 dias iniciais foi por conta da empresa.

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 08:05

Ronilton,

veja abaixo:

DIREITO A FÉRIAS – AUXILIO DOENÇA E/OU ACIDENTE DE TRABALHO



Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n.º 9.016 , de 30-3-95, DOU 31-03-95)

OBS.: Considerar-se-á o afastamento de acordo com o período aquisitivo das férias.

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