Camila Franceschini
Vamos tentar enriquecer ainda mais a dissertação feita pelo Ricardo:
Instrução Normativa SRF Nº 093, de 24 de Dezembro de 1997
SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL
Art. 10. A pessoa jurídica poderá:
I - suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;
II - reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
§ 1º A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda pago a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base nas regras previstas nos arts. 3º a 6º.
§ 2º Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete.
Art. 11. O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 3º a 6º.
Parágrafo único. Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do imposto correspondente a esse mês.
CONCLUSÕES:
Art 11
Pode-se Levantar balancete em janeiro e comparar os resultados.
-Dando Lucro, em janeiro, calcula-se o IRPJ e CSLL e compara-se com o IRPJ e CSLL calculado por estimativa. Recolhe-se aquele que for menor
-Apurado Prejuizo está dispensada do pagamento do imposto
Art 10
Parágrafo unico-Posso suspender o imposto, desde que eu demonstre atraves de balanço, em qualquer mês, que o mesmo seja menor do que a soma dos imposto recolhidos.
Conclui-se que eu posso levantar balancetes todos meses e comparar a base de cálculo do IRPJ e CSLL ,com a base de Cálculo por estimativa.Posso optar por aquela quer for menor.
Conclui-se ainda que seguindo este procedimento estamos fazendo um Planejamento Tributário. Estamos aumentando o Capital de giro da empresa, haja vista que usamos de intrumento legal para não antecipar o imposto ou antecipar menos, consequentemente "sobrando" mais dinheiro na empresa.
Na Instrução Normativa SRF Nº 093 voce tambem encontrará orientação sobre o lalur.
www.receita.fazenda.gov.br
Editado por M Messias Santos em 29 de maio de 2009 às 07:16:35