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Dúvida Contábil - Despesa Sócios

Caique

Caique

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 21:20

Prezado,

A união societária de uma empresa familiar é comum que tenham uma boa convivência. Justamente por este motivo, os sócios sentem-se à vontade para pegar dinheiro da empresa para fazer pagamento de coisas pessoais, como por exemplo: Dentistas, Churrascos, Concerto de Ar-Condicionado, Manutenção de Veículos, entre outros...
Sabemos que existe um princípio muito importante na contabilidade denominado de “Princípio da Entidade”, onde os recursos da empresa não devem ser misturados ao dos sócios. Entretanto, um Contador disse que ferimos este princípio ao reconhecemos estes gastos como Despesas da empresa, ou seja, reconhece-las na DRE, e para que isso não venha acontecer ele joga tudo em Adiantamento à Sócios (Ativo) alegando que esta manobra não fere tal princípio.

De fato, por esta ótica, o princípio não é ferido mas sabemos que tal procedimento dos sócios é uma forma complicada de ‘tocar” a empresa. A atitude do Contador, com respaldo dos sócios, efetuar este tipo de manobra está correto ou existe algo, em lei, que vete estes métodos de contabilização?

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 10:25

Caique,

Colocar como Adiantamento a sócios, quer dizer o que? Empréstimo da empresa para a pessoa física? Adiantamento por conta de lucros?
Acredito que deva ser melhor examinado o caso para o devido enquadramento, inclusive quanto: a impossibilidade de distribuição de lucros ( falta de lucro suficiente ou prejuízo contábil), a tributação por empréstimos (mútuos), etc...
Cada vez mais devemos esclarecer aos sócios que a pessoa jurídica não deve ser misturada com a pessoa física.

Rodrigo Ruiz

Rodrigo Ruiz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 12:20

Bom dia!

Caique, esse procedimento pode ser adotado desde que não hajam débitos por falta de recolhimento das obrigações tributárias federais e previdenciárias.

Att.,

Rodrigo Ruiz

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