Oi Adilson,
boa tarde! até aonde eu saiba, o que deve ser seguido são as normas da RFB, exceto em casos onde a empresa sofra de depreciação acelerada.
Segundo a RFB:
Há duas espécies de depreciação acelerada
a reconhecida e registrada contabilmente, relativa à diminuição acelerada do valor dos bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal, calculada com base no número de horas diárias de operação, e para a qual a legislação fiscal, igualmente, acata a sua dedutibilidade (RIR/1999, art. 312);
a relativa à depreciação acelerada incentivada considerada como benefício fiscal e reconhecida, apenas, pela legislação tributária para fins da apuração do lucro real, sendo registrada no Lalur, sem qualquer lançamento contábil (RIR/1999, art. 313).
e ainda:
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O que é necessário para que uma pessoa jurídica possa adotar o regime de depreciação acelerada?
Não é necessária a prévia autorização da autoridade competente. Entretanto, caso seja utilizada a depreciação acelerada, o contribuinte poderá ser solicitado, a qualquer tempo, a justificar convenientemente tal procedimento, sob pena de ver glosado o excesso em relação à taxa normal, cobrando-se os tributos com os acréscimos cabíveis.
[url=http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr374a378.html]Clique aqui[/url}
Qualquer dúvida volte a perguntar.
E espero que tenha lhe ajudado,
Att. Lydia