Bom dia Srª. Nathalia Barbosa, tudo bem?
Para contextualizar e embasar nossa conversa temos de acordo com o Art. 200 da Lei 6.404/76 que:
As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
[...]
Pois bem. Na Demonstração do Capital Social, deve-se registrar a saída dos valores da reserva e a entrada como Capital Social. Ou seja, em uma coluna ocorrerá a diminuição e na outra um aumento, totalizando nas colunas inferiores e lateral(direita).
Caso surja alguma outra dúvida, deve-se consultar o CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
Aconselho observar outras disposições as demais reservas, além de alteração contratual/estatuto e incluir explanação sobre o fato nas Notas Explicativas.
Att.
Felipe R.