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Contab. (Lei 11.638/07) X RTT (MP 449/08)

EDSON DA COSTA SOUZA

Edson da Costa Souza

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 15 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 16:41

Caros amigos,

O Assunto RTT tem causado transtorno e muita dor de cabeça a muitos contadores.

As várias interpretações feitas inclusive por doutrinadores famosos tem proporcionado muita confusão, criando linhas de pensamento diferentes.

Em conversa com meu professor de Contabilidade Societária do curso de Pós-graduação, ficou bem clara a tamanha confusão sobre o tema.

No entanto, em seu entendimento, as empresas que optam pelo RTT, são aquelas que fizeram a contabilidade de 2008 por exemplo e que encontram divergências nos valores fiscais, usando então o LALUR para dirimir esses problemas.

O Certo é que debaixo desse rio, muita água vai passar até que tenhamos uma definição correta.

Devemos sempre que possível ir aos encontros promovidos pelos CRC's para discussão dessas mudanças.

Edson Costa - Bel. C. Contábeis, pós graduação Latu Senso em Controladoria e Gestão Empresarial, Analista de Controladoria - Fresenius Kabi Brasil Ltda.

Visite nossa página: http://ecscontabil.goldenbiz.com.br/

Skype: EdsonCostaCe
Patrícia G.

Patrícia G.

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2009 | 12:14

As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (Regime Tributário de Transição) deverão elaborar o FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) que será apresentando por meio digital até dia 30/11/2009. A Receita Federal vai disponibilizar em seu site o aplicativo a ser usado. É obrigatória a assinatura digital.

Luciano Barros

Luciano Barros

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2009 | 12:20



Patrícia, mesmo que minha empresa não tenha nenhum valor de diferença com relação ao RTT, vc acha melhor fazer opção pelo RTT na DIPJ 2009, com relação ao FCONT não vou precisar declarar mas dvo fazer algum procedimento para resgardar a empresa pelo fato da não entrega?

Grato

Luciano Barros

Patrícia G.

Patrícia G.

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 08:57

Conforme § 4º do artigo 8º da IN RFB nº 949/2009, no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, fica dispensada a elaboração do FCONT.

Carlos Sobral

Carlos Sobral

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 11:34

Caros Colegas,

Como devo proceder para ajustar a contabilidade de acordo com a nova lei.

1 - As contraprestações de leasing são contabilizadas diretamente na despesa. (2008 e 2009)
2 - Obtenho crédito de PIS/Cofins sobre estas prestações.

Optando pelo RTT como devo proceder a contabização e os ajustes ?

Obs. Toda contabilidade já está encerrada o balanço registrado atráves do SPED contábil.

Grato,

Carlos

Cláudia Vânia Lima

Cláudia Vânia Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 16:58

Estou com uma dúvida e gostaria de saber se alguém pode me ajudar. Segundo a Lei 11.638 e 11.941 não poderemos mais deixar saldos na Conta de Lucros Acumulados, a não ser que seja de Prejuízos. A Conta Reserva de Reavaliação também sumiu. E o que devo fazer com o saldo que ficou nesta conta, onde devo alocá-lo, pensei em jogar contra Lucros Acumulados, mas ela também não devo ficar com saldo, e o que faço?

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 18:04

Prezada Claudia, Boa Tarde!

Bom, como não podemos mais deixar saldos na conta de Lucros Acumulados, todo saldo deverá ser distribuído ou então compor as reservas que sua empresa tiver.

NO caso da conta Reserva de Reavaliação, como ela foi extinta, entrou em seu lugar a conta de "Ajuste de Avaliação PAtrimonial" Mas em relação ao saçdo existente nessa conta em 31.12.2008, a nova lei a 11.638, eça dá duas opções:

1ª - Manter o saldo existente nessa reserva, que deverá ser realizado de acordo com as regras atuais, ou;

2ª - Estornar esse saldo até o final do exercício social em que a lei entrou em vigor, ou seja, até o final de 2008.

Por favor, lei a Lei 11.638/2007 no Art. 178, §2º LEtra "d".

Sua empresa é Cia. Aberta? Se for, lei as Instruções normativas da CVM de nº 468/2008 art. 4º; nº 358/2008 e nº 138/1995.

Espero ter ajudado!

Julyendreson Marques
Cláudia Vânia Lima

Cláudia Vânia Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 11:06

Caro Sr. Julyendreson Marques,

estive fazendo a pesquisa acima e encontrei o seguinte:
Art. 178..........................................................

§ 1o ................................................................

c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.

§ 2o ................................................................

d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Conforme eu já havia citado acima, a reserva de reavalição não mais existiria....

Já a IN CVM 358/2008
INSTRUÇÃO CVM Nº 358, DE 3 DE JANEIRO DE 2002.

Dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, revoga a Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, a Instrução CVM nº 69, de 8 de setembro de 1987, o art. 3º da Instrução CVM nº 229, de 16 de janeiro de 1995, o parágrafo único do art. 13 da Instrução CVM 202, de 6 de dezembro de 1993, e os arts. 3º a 11 da Instrução CVM nº 299, de 9 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

E a IN CVM 138/1995 não a encontrei e ela sendo de 1995, talvez não esclareça a minha dúvida quanto ao saldo da conta de Reserva de Reavalição.

A Empresa em que trabalha é S/A, porém é de capital fechado. Houve uma reavaliação em 1991, e o ativo dela (composto por jazidas minerais) foram avaliados em $ 430.000.000,00, não estavam sendo realizadas, nem exaustão, nem realização das reservas e continua o saldo inicial, fiz exaustão durante o ano de 2008, foi quando comecei a trabalhar na Contabilidade dela, porém se eu estornar o saldo eu acabarei com todo o ativo imobilizado. Por isto tenho dúvidas, como posso ir realizando estas reservas? Posso transferir o saldo para a conta Reservas de Lucros???

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 11:35

Bom dia Claudia

Acerca do assunto, assim se pronunciou o CFC/Fipecafi em resposta à perguntas pertinentes, cujo integra transcrevo:

Reservas de Reavaliação
Os saldos que existem atualmente nessas reservas podem, durante o exercício social em curso, ser simplesmente revertidos, eliminados contra os respectivos ativos. Se isso não for feito, os saldos atualmente existentes continuarão figurando no balanço e irão sendo realizados, ou seja, transferidos para lucros ou prejuízos acumulados, à medida que os respectivos ativos forem sendo baixados, como já é a prática tradicional.

As sociedades limitadas tributadas pelo lucro real são obrigadas a seguir a lei das S/A, logo não podem fazer reavaliações. Quanto às demais limitadas e demais entidades, depende de legislações específicas, quando houver. O Código Civil também não reconhece a figura da reavaliação. Assim, em princípio, essa figura está proibida em todo o território nacional.

Os procedimentos tributários para as reservas de reavaliação não são alterados. As baixas da reserva de reavaliação continuam tributáveis.

Lucros Acumulados
A Lei exige que todo resultado positivo da sociedade por ações seja destinado, isto é, seja pago em dividendos ou transferido para reservas próprias de lucros. Não pode mais ficar a conta de Lucros Acumulados com saldo positivo no balanço. Ou fica o valor zero (portanto não figurará mais no balanço) ou fica o valor negativo e sob o nome de Prejuízos Acumulados

Nos plano de contas, essa conta continuará existindo e continuará tendo a mesma utilização que teve até hoje. Continuará sendo a contrapartida da transferência do resultado do exercício; continuará sendo a contrapartida da constituição das reservas de lucros, tais como a Reserva Legal, a Reserva de Lucros a Realizar, as Reservas Estatutárias; e também será a contrapartida das distribuições de resultados, sejam essas distribuições a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio. O que não pode ocorrer é saldo positivo nessa conta no balanço.

Não há mudanças quanto à obrigatoriedade de destinações do lucro. A empresa continuará realizando as distribuições conforme antigamente, distribuindo para reserva legal, reserva estatutária, reservas de lucros, dividendos a pagar, etc.

Somente as sociedades de capital aberto são obrigadas a adotarem o procedimento de manter o saldo da conta de lucros acumulados igual a zero


Confira.

...

EDSON DA COSTA SOUZA

Edson da Costa Souza

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 11:42

Cláudia Vânia Lima,


Seguindo as dicas do amigo Saulo Heusi através do CFC/Fipecafi citado, sugiro que mesmo que não seja obrigada a manter o saldo da conta lucros acumulados igual a zero, ou seja, mesmo não sendo S.A, procure fazê-lo pois muito provavelmente em algum tempo essa forma deverá ser exigida em todos os níveis e a prática com certeza leva a perfeição.

Sds,

Edson Costa - Bel. C. Contábeis, pós graduação Latu Senso em Controladoria e Gestão Empresarial, Analista de Controladoria - Fresenius Kabi Brasil Ltda.

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Skype: EdsonCostaCe
Cláudia Vânia Lima

Cláudia Vânia Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 16:50

Obrigada amigos,

Só tenho uma dúvida Saulo quanto a sua postagem:
"Os procedimentos tributários para as reservas de reavaliação não são alterados. As baixas da reserva de reavaliação continuam tributáveis".

Os valores que encontrei no Balanço de Abertura são os seguintes:
Ativo: R$ 463.453.971,28 (líquido das depreciações)
Reservas: R$ 431.152.535,31

E não existiu nenhum lançamento de baixa. O lançamento que eu iria fazer seria este:

Está correto?????????

D - Reservas
C - Lucros Acumulados

Porém a 4% a.a. o valor ficou 17.246.101,41 - É este valor que você se refere: "As baixas da reserva de reavaliação continuam tributáveis"

E devo fazer o cálculo deIRPJ e CSLL em cima deste valor???????????

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 07:24

Bom dia Adilson,

Se você não adotou as prática contábeis trazida pela Lei 11638/2007 e manteve as mesmas vigentes em 31/12/2007, não fará diferença alguma optar ou não pelo RTT.

Este regime deve servir para neutralizar os efeitos tributários daquela lei. Se não a adotou não há efeitos tributários a serem neutralizados.

...

Carlos Sobral

Carlos Sobral

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 16:38

Boa tarde a todos.....

A quem possa me ajudar. Vou optar pelo RTT, minha empresa é Ltda, fatura mais ou menos 100.000,00(cem milhões ano), estou no lucro real.
Meu problema maior é o leasing. Continuo despesando as contra prestações e tomando o crédito de PIS/Cofins.
Será que está correto este procedimento ?

Cibele Lima

Cibele Lima

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 17:43


Olá Saulo,

Acabei de ler suas respostas nesse tópico e achei muito interessante, pois eu já tinha ouvido muita algumas pessoas falarem q a nova estrutura no balanço deveria ser seguida por todas as empresas, e no entanto outras dizendo que não, o que me deixava bastante confusa a respeito do assunto.

Tendo em vista que o tópico já tem um tempinho, houve alguma alteração quanto a NAO obrigatoriedade pelas empresas que nao se enquadram como sociedade anomima e tambem nao se enquadram como de "grande porte"? continuam desobrigadas?


Grata

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 10 julho 2010 | 09:22

Bom dia Cibele,

Se você leu este tópico desde o início, já tem uma boa idéia acerca de minha opinião - que não é diferente de uma grande maioria de entendedores -, ou seja, continuo discordando que tais normas sejam aplicáveis inclusíve à Pequenas e Médias empresas, até mesmo porque não existe Lei que as obrigue adotá-las.

Entretanto, mantendo o alinhamento com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, o Conselho Federal de Contabilidade editou a Resolução Nº 1255 de 10/12/2009, publicada no DOU do dia 17 do mesmo mês e ano, que trouxe a NBCT 19.41 "Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas", válidas a partir de 01/10/2010, portanto, já em pleno vigor.

Tais normas que dizem simplificadas, podem ser lidas nas 125 páginas que ocupam e devem ser seguidas, inclusive, por micorempresas e empresas tributadas pela sistemática do Simples Nacional.

Na minha opinião o CFC as editou apenas para constar, haja vista que nem mesmo os instrutores da maioria dos Conselhos Regionais é capaz de responder acerca da operacionalização de alguns itens. Assim, se por um lado os contabilistas não as obedecem, pelo outro, os usuários da contabilidade não exigem e tudo continua como estava.

Tanto assim é que o "assunto" continua sem o ênfase que deveria ser dado, se considerada sua importância.

...

Silvia Eliane Schmidlin Petri

Silvia Eliane Schmidlin Petri

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 09:51

Estou com um caso de uma empresa que NÃO optou pelo RTT, mas também não se adaptou as novas regras em 2008, apenas em 2009 fez lançamentos de acordo com o IFRS. O que os colegas sugerem fazer? Quais riscos a empresa corre? Devo enviar o FCONT dos dados de 2009? Acho que não é possível retificar as DIPJs alterando a opção ao RTT certo?

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 13:08

Olá Saulo bom dia

Tenho clientes simples nacional e lucro presumidio, já li as legislações e muitas outras coisas mas ainda não ficou claro pra mim se devo aplicar estas legislações a meus clientes no que diz respeito a estrutura do balanço, a questão dos lucros acumulados , rtt no caso das lucro presumido, enfim, estou na dúvida, vc pode me dizer se devo aplicar, ou posso manter meus balanços ainda como fazíamos em 2007 ?
O sistema que trabalho tem os 2 modelos de planos de conta da lei 11638 e 11941 e até andei usando o da lei 11941 mas este não seria apenas para aqueles que vão fazer o rtt e fcont ?
Me ajude Saulo, obrigado desde já
abraço
Daniela

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 16:03

Boa tarde Daniela,

A Lei 11638/2007 revogou alguns dispositivos da Lei 6404/1976 e, de modo geral, alterou normas e conceitos que em alguns casos podem significar aumento da carga tributária.

A adoção de tais normas foi obrigatória a partir de 01/01/2008 e como trouxe efeitos tributários (aumento da carga tributária) inesperados, a Receita Federal criou o chamado "Regime Tributário de Transição - RTT" que permite que as empresas neutralizem tais efeitos.

As empresas não obrigadas a obedecerem a Lei 11638/2007 que não adotaram as novas nosmas contábeis trazidas por ela, não estão obrigadas a prestarem informações referentes ao RTT e muito menos ao FCont.

Estão obrigadas a este último apenas as empresas tributadas pelo Lucro Real, que adotaram as normas trazidas pela Lei 11638/2007 e que utilizaram o RTT. As desmais estão desobrigadas.

A alteração na classificação contábil das contas deve ser promovida por todas as empresas e não se confundem com a alteração de normas contábeis.

...

Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 10:06

Saulo Heusi, bom dia!

Tenho visto planos de conta onde, com a nova Lei Contábil, a ordem das contas são: (resumidamente)
1 Ativo
2 Passivo
3 Despesas
4 Receita

Pergunta: Isto é uma regra imposta pela Nova Lei Contábil ou não há necessidade dessa ordem de contas??

Minha dúvida tem origem na contabilidade de uma empresa Lucro Presumido que peguei recentemente e vi que a contabilização tinha sido feita na seguinte ordem das contas contábeis:
1 Ativo
2 Passivo
3 Receita
3 Despesa

Isto está correto, pode ser feito desta forma?

No estudo que tivemos da Nova Lei entendo que está errado. Qual sua opinião?

Obrigado desde já pela valiosa atenção.

Henrique

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