Wanderson boa tarde,
Obrigado por sua atenção..
Identifiquei esta matéria: Construção Civil
Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, a empresa construtora, o subempreiteiro, o proprietário, o condomínio e outros legalmente responsáveis pelo tributo, poderão optar por aplicar a redução de 40% do valor dos materiais empregados nas obras de construção civil, da base de cálculo do imposto (arts. 127 e 128, Dec. nº 1.786 de 2015)
As deduções se restringem aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, excluindo-se: madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas; ferramentas e máquinas; os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros; aqueles recebidos após Habite-se; os adquiridos sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra.
Simples Nacional
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prestadoras dos serviços de construção civil deverão, no ato da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, informar o percentual ou valor das deduções e a alíquota a ser aplicada, sob pena de o imposto incidir sobre o valor total do serviço, e, ser aplicada a alíquota de 5%.
O valor apurado do ISSQN pago com a redução da base de cálculo ficará sujeito à fiscalização e homologação pelo Sefaz Municipal.
As empresas optantes pelo “Simples Nacional” e que desenvolvem as atividades de prestação de serviços de Construção civil beneficiada pela alíquota reduzida (ou redução na base de cálculo) sujeitar-se-ão, no ato da geração do “DAS” (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), a informar o percentual de redução a que está sujeito conforme de acordo com a planilha de percentuais editado todo ano pelo regulamento do Código Tributário do Município (artigos 49 e 50 Ato Normativo nº 002).