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Perdas no recebimento de créditos

Gustavo Silva

Gustavo Silva

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2016 | 20:06

Boa noite!

Alguém pode me informar com embasamento legal, se houver, qual o prazo que tenho para lançar na contabilidade como despesa dedutível os valores referentes a "perdas de recebimentos de créditos"?
Por exemplo: Posso lançar como perda, observando as regras e condições contidas na legislação, os créditos vencidos no período dos últimos 5 anos?

Desde já agradeço a ajuda de todos.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 07:08

Gustavo Silva,

Preclaro amigo,

A Medida Provisória n° 656/2014, trouxe algumas alterações na legislação tributária, por exemplo:

Os contratos inadimplidos a partir de 08.10.2014 poderão ser registrados como perda os créditos desde que:

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia, de valor:


Até R$ 15.000,00, por operação - Vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.

Acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação - Vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa.

Superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de 1 ano - Vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.

c) com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor:

Até R$ 50.000,00 - Independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.

Superior a R$ 50.000,00 - Desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.

d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5° do artigo 9° da Lei n° 9.430/1996.

Bons estudos!

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Ungaii

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Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2016 | 15:46

Boa tarde, uma dúvida com relação ao tema:
A empresa tem títulos vencidos que se enquadram conforme exposto acima, porém a empresa devedora está em recuperação judicial, o qual estamos habilitados como credores. Nesse caso, pode-se baixar os títulos a receber ?

Desde já agradeço a atenção.

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