Bom dia, colegas.
Acho que o Luciano, mesmo respondendo de forma muito bem explicada, confundiu o tipo de "correção"...
Entendo que sobre os "boletos emitidos pela empresa", a correção deverá ser da seguinte forma:
Dos consumidores inadimplentes podem ser cobrados: juros, correção monetária e multa.
Os juros moratórios são limitados a 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional.
O referido percentual deve ser aplicado proporcionalmente aos dias de atraso. Assim, o percentual a ser aplicado é de 0,033333% por dia de atraso - juros pro rata die - que incidirá no dia seguinte ao do vencimento até a data do pagamento da obrigação pelo devedor.
A multa por atraso de pagamento, é limitada a 2% (dois por cento), para qualquer contrato de relação de consumo, segundo determina o artigo 52, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90.
Espero ter ajudado.