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Incidências sobre Prebenda Pastoral

MARCO AURELIO NASCIMENTO

Marco Aurelio Nascimento

Bronze DIVISÃO 2, Assessor(a) Administrativo
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 11:22

Prezados colegas, ótimo trabalhado a todos.

Preciso tirar uma dúvida sobre encargos quando um pastor evangélico recebe uma prebenda como ajuda de custo pelos serviços ministerial.
Esse pastor recebe R$ 3.000,00.
Minha dúvida é: sobre este valor qual o valor é deduzido do IR.
O pastor paga INSS INDIVIDUAL sobre um salário minimo, tenho que pagar a diferença do INSS, e desconta-lo do mesmo?
A Igreja tem que pagar sobre este valor do INSS sobre EMPRESA.
Outra dúvida faz necessário fazer alguma informação no SEFIP.

Fico no aguardo da ajuda do caros colegas, e desde já agradecidos.

Marco A Nascimento.


MARCO A. NASCIMENTO
Assessor Adm

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 10:37

Marco,

Veja a matéria abaixo:

Como Pagar Corretamente o Subsídio ou Prebenda Pastoral?
________________________________________
Em cursos e treinamentos que temos feito em várias cidades, muitos clientes nos tem suscitado a questão de como pagar aos pastores, de forma correta e dentro da lei, a prebenda pastoral.
Neste artigo procuraremos elucidar de forma definitiva todas essas questões que envolvem o pagamento da prebenda, o tratamento da questão previdenciária e a retenção do imposto de renda na fonte.
A seu turno, vamos analisar primeiramente, a luz da legislação vigente e do ordenamento constitucional pátrio, o que é um “Ministro de Confissão Religiosa”. Para o Ministério do Trabalho, eles são aqueles que realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos, formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições, entre outras atividades relacionadas.
Os ministros desenvolvem suas atividades como consagrados ou leigos, de forma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, mosteiros, etc, sendo essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas.
A portaria ministerial nº 397, de 09/10/2002, aprovou para uso no território nacional a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO 2002), e esta no grupo 2631, nomeia e identifica as ocupações dos Ministros de Culto, Missionários, Teólogos e Profissionais Assemelhados.
Já sabendo o que é um Ministro de Confissão Religiosa e suas principais atividades, surgem outras questões, quanto à provável relação de emprego com sua instituição, o seu correto enquadramento na questão previdenciária e o tratamento da sua renda para fins de imposto de renda, e as obrigações decorrentes destas situações.
Vamos analisar primeiro a questão da relação de emprego. Nossos tribunais tem reiteradamente, reconhecido que NÃO HÁ vínculo de emprego entre os ministros de confissão religiosa e as instituições as quais ele serve, vejamos algumas:
VINCULO EMPREGATÍCIO – PASTOR – Estando evidenciado nos autos a inexistência de qualquer relação empregatícia e que a igreja sobrevive dos dízimos e donativos arrecadados, não há que se falar em vínculo empregatício, mormente quando o próprio recorrente afirma que trabalhava como pastor em razão de convicções ideológicas e na utilização de um dom concedido por Deus (TRT 10ª Reg. – RO 4.625/93 – Ac. 1ª T.227/94 – Rel. Juíz Francklin de Oliveira – DJU 23/03/1994).
PASTOR EVANGÉLICO, MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA, SACERDÓCIO OU EMPREGO? – Ministro de Confissão Religiosa não presta serviços para a denominação, mas, como autêntico intermediário entre o sacro e o profano, exerce o seu sacerdócio por intermédio dela, o que afasta os requisitos da alteridade e subordinação. Não ganha almas para a denominação, mas para Deus. Não é meio de vida em prol da Vida Eterna, própria e dos fieis.
Assim o verdadeiro Ministro não trabalha para a denominação, mas para Deus, sendo a hierarquia eclesiástica da instituição mero instrumento para otimizar a divulgação do Evangelho. Não se pode esquecer ainda que o verdadeiro ministro, que deve viver de forma digna com valores pagos pela denominação, não exerce seu ministério em troca de um salário, sob pena de, em pele de cordeiro, se transformar num execrável mercador da fé cristã. Relação de emprego não reconhecida, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. (TRT 15ª Reg. – RO 2526-2003-032-15-00-8 – 3ª Turma, 6ª Câmara).
Para Aristeu de Oliveira e Valdo Romão na obra “Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas”, o padre, o pastor, o ministro são, em síntese, sacerdotes, isto é, pessoas que, imbuídas de fé e ainda convictas de suas doutrinas, independentemente da fé que professam, resolvem ser propagadores de sua religiosidade, e assim buscam conduzir pessoas para o caminho da verdade, desenvolvem funções espirituais, extremamente delicadas e singulares.
O vínculo do Ministro de Confissão Religiosa com a Organização Religiosa que ele serve tem início na sua vocação, o tratamento dado pelo nosso ordenamento jurídico, predominante até os dias atuais, tanto aos homens como às mulheres, não dá ao ministro condições de relação de emprego por inexistir contrato de trabalho com a organização religiosa. Registrar um Ministro de Confissão Religiosa como empregado é um grave erro jurídico.
Não sendo empregado, seria então o Ministro de Confissão Religiosa um autônomo? Também não. A Previdência Social o equiparou a autônomo até o advento da Lei nº 9.876/99 de 26/11/1999, que extinguiu essa categoria, passando pois a denominá-lo contribuinte individual.
Se fosse autônomo, teria que fazer inscrição junto à prefeitura, e emitindo nota fiscal teria que entregá-la à instituição religiosa toda vez que fosse receber o seu sustento pastoral. Neste entendimento, não deve também o ministro obter sua inscrição como autônomo junto à municipalidade, não sendo um profissional autônomo, não tendo também obrigação de pagar ISS (Imposto Sobre Serviços).
Elucidando de vez a questão, o Ministro de Confissão Religiosa é um contribuinte individual obrigatório da Previdência Social, recaindo sobre este a obrigação de recolher por meio da Guia de Previdência Social – GPS sua contribuição mensal ao Instituto Nacional do Seguro Social, senão vejamos:
Lei 8.212/91 –
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[…]
V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
[…]
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 08/01/2002).
Não deve também a instituição religiosa recolher sobre o valor pago ao ministro nenhum tipo de contribuição previdenciária, nem reter nada a este título. Para a previdência social os valores pagos aos ministros de confissão religiosa não compõe base de cálculo para recolhimento da “quota patronal” sobre a folha de pagamento, ou seja 20% sobre o total da remuneração, o sustentáculo legal é o artigo 22, inciso III, e o § 13, da Lei 8.212/91 de 24/07/1991, in verbis:
Lei 8.212.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[…]
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores dispendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
As igrejas ou instituições religiosas, exclusivamente no caso dos Ministros de Confissão Religiosa não devem somar o valor pago a estes na base de cálculo da quota patronal da previdência social, havendo outros empregados o procedimento é o normal, 20% de quota patronal mais 1,2 ou 3% dependendo do enquadramento do SAT, e ainda a contribuição a cargo de Terceiros.
O valor pago aos ministros não devem compor essa base de cálculo, entretanto estes devem recolher a guia GPS, como contribuintes individuais, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o montante por ele declarado como recebido da instituição, devendo este estar entre o salário mínimo nacional vigente e o teto da previdência social.
Essa assertiva encontra base legal na Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2009, art. 65 caput e § 4º, que assim dispõe:
Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Art. 65. A Contribuição Social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
[…]
§ 4. A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Questionado sobre o pagamento a Ministros de Confissão Religiosa o INSS, no “Tire Suas Dúvidas”, assim se posicionou a respeito, veja abaixo, a pergunta e a resposta:
Pergunta: Como deve ser a contribuição e o desconto da entidade religiosa sobre o valor pago ao ministro de confissão religiosa?
Resposta: De acordo com o parágrafo 13 do art. 22 da Lei 8.212/91, não se considera remuneração direta ou indireta, para efeito de contribuição previdenciária, os valores dispendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Portanto, o valor pago ao ministro de confissão religiosa não é considerado remuneração, a menos que seja pago por tarefa executada, como exemplo, pela quantidade de missas rezadas, ou por casamento celebrado, por batismo, etc. Quando o valor é pago mensalmente para a subsistência do religioso, a lei não considera como remuneração, portanto não deve ser informado na GFIP e nem ser descontada a contribuição do religioso.
Só deve ser informado na GFIP, quando o valor for considerado remuneração. Neste caso, o ministro de confissão religiosa deverá recolher sua contribuição sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, utilizando o código de recolhimento de contribuinte individual.
A resposta do INSS vem apenas corroborar com tudo que assentamos neste texto, fundamentando em cada caso, com a legislação específica e chegando finalmente as conclusões que:
• Não existe relação de emprego entre o pastor e a igreja;
• O pastor é considerado para fins previdenciários como contribuinte individual;
• A título de contribuição previdenciária, a igreja não deverá descontar nada do pastor;
• Os pagamentos efetuados ao pastor não devem constar na GFIP.
E o Imposto de Renda?
Até aqui, sanada qualquer dúvida com relação a parte previdenciária, persiste ainda a questão do imposto de renda, e este deve ser deduzido do pagamento da prebenda pastoral?
Vejamos: As igrejas e templos de qualquer culto gozam do instituto da imunidade, este que só pode ser concedido via regra constitucional, essa imunidade entretanto é para si, não alcançando aqueles que lhes prestem serviços, e não as exime das demais obrigações acessórias previstas em lei.
O Regulamento do Imposto de Renda em vigor (RIR/99), decreto nº 3.000 de 26/03/1999, no artigo 167 caput e § Único, incumbe as entidades destas obrigações, conforme transcrevemos abaixo:
Decreto 3.000.
Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31). Grifo nosso.
Portanto, conforme o embasamento acima, sobre a importância paga ao pastor deve incidir sim o imposto de renda na fonte, conforme a tabela progressiva do IRRF da Secretaria da Receita Federal, a igreja deverá aplicar a tabela e reter o valor correspondente e deverá recolher através da guia própria chamada DARF.
A base de cálculo para a apuração do valor a ser retido é o resultado obtido considerando a dedução do valor pago para a previdência pelo pastor e os dependentes que porventura tenha, segundo a dedução da tabela progressiva.
Chamamos atenção ainda para outro fator, o valor considerado pago ao pastor é o somatório da prebenda pastoral e outros benefícios porventura concedidos, tais como planos de saúde, fundo ministerial, seguro de vida, aluguel, condomínio, água, luz, etc., ou seja todos os benefícios que ele possa receber da igreja a que serve, que não possua documentação em nome desta, quem deverá documentá-la é o pastor; logo, é ele quem deve fornecer a igreja o recibo para que ela tenha em sua contabilidade um documento idôneo de saída do recurso financeiro, e sobre estas verbas incide o IRRF.
Para Aristeu de Oliveira e Valdo Romão no livro “Manual do Terceiro Setor e Instituições Religiosas” merece ainda nossa atenção a denominação que damos ao vencimento pastoral, primeiramente define-se que não pode ser chamado, em hipótese alguma, de salário, visto que tal designação é própria quando existe a vinculação trabalhista, que conforme amplamente demonstrado, não é o caso.
Podemos atribuir nomes como: Côngrua, Proventos Ministeriais, Sustento Pastoral, Múnus Eclesiástico, Prebenda ou ainda Honorário Pastoral. Já o pagamento deverá sempre ser realizado contra recibo para que a igreja ou instituição tenha a devida comprovação em sua contabilidade.

Maurício das Neves
Diretor e Chefe de Desenvolvimento na SN System's. Maurício também é especialista no 3º Setor, com muitos anos de experiência em administração pública e eclesiástica.


Câmara aprova isenção fiscal a igrejas
Benefício foi incluído na Medida Provisória do ajuste fiscal
O DIA
Rio - Em uma 'manobra', a Câmara dos Deputados aprovou no fim de maio uma medida provisória (MP) que garantia a isenção tributária a igrejas. A informação foi publicada neste sábado em reportagem do jornal Folha de São Paulo. O texto que incluía a isenção foi incorporado à MP e pode anular autuações fiscais que somam mais de R$ 300 milhões.
Segundo a reportagem, o benefício foi incorporado na MP por intermédio do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que é evangélico. A medida ainda livra da cobrança de impostos as chamadas “comissões” que pastores e líderes religiosos ganham ao arrecadar mais dízimos. Dessa forma, a isenção acaba favorecendo em especial as igrejas evangélicas neopentecostais, onde o pagamento de comissões a pastores é mais frequente.
O artigo foi incluído na MP 668 do ajuste fiscal, que trata originalmente do aumento de impostos sobre produtos importados. No entanto, para que entre em vigor, a medida ainda precisa passar pela sanção da presidenta Dilma Rousseff (PT).
A reportagem lembra ainda que a Constituição Federal garante imunidade tributária a templos. No entanto, não aos profissionais que neles trabalham e recebem salários, como pastores. Eles devem pagar Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre a remuneração.
Não há, porém, tributação sobre “ajuda de custo” (moradia, transporte etc), desde que esse dinheiro seja destinado à subsistência do empregado. E há casos de sonegação religiosa de pastores que recebem um salário mínimo e “comissões” a título de “ajuda de custo”, que em alguns casos podem chegar a R$ 100 mil. O benefício incluído por Cunha na MP acaba ampliando esse conceito de "ajuda de custo" e diz que o dinheiro não precisa ser exclusivamente para subsistência.
Questionado pela Folha , Cunha negou que a medida crie uma nova regra. O presidente da Câmara afirmou que o texto "esclarece a regra antiga", alegando que antes, dava uma "desculpa para lavrar auto de infração contra as igrejas"

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