x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 5

acessos 4.975

Baixa de ativo por quebra ou venda por valor simbólico? (Con

Lucas Coelho Benzi

Lucas Coelho Benzi

Bronze DIVISÃO 3, Controlador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 13:39

Boa tarde a todos!

Gostaria que me contextualizassem a seguinte situação, pelo fato da mesma ter tido origem em sala de aula por um de nossos amigos:

A empresa de nosso colega possui ativos que teoricamente seriam baixados por quebra (e que de fato quebraram), porém o mesmo informou que o consultor contábil da empresa pediu para que fossem baixados mediante venda simbólica (a um custo de R$1,00).

Afirmei que teoricamente o reflexo seria o mesmo, pois de fato o "prejuízo" perante as parcelas restantes a depreciar seriam contabilizados x a receita de vendas, algo muito similar a uma baixa por quebra (que também afetaria o resultado da empresa).

Nosso colega informou que este tipo de operação de baixa por quebra geraria um certo "alerta" a auditores pelo fato de movimentar conta específica para tal. Hora, se o bem foi de fato perdido por quebra ou exaustão o porque de não contabilizá-lo de forma correta, será que é somente para evitar este tipo de questionamento e não precisar documentar a baixa (caso hajam documentos adicionais para tal).

Não levei o questionamento ao professor de nossa sala por se tratar de uma particularidade da empresa de nosso colega, portanto gostaria que me auxiliassem com o entendimento dessa questão.

De fato as empresas "preferem" fazer este tipo de operação? Particularmente eu não acho plausível esta "forma de baixa" por venda, uma vez que gerariam um alerta muito maior ao analisar a contabilização da receita x o custo do ativo.

Gostaria de contar com o auxílio de vocês para este entendimento e ao menos me nortear para compreender o motivo pelo qual o consultor sugeriu este tipo de movimento.

Muito obrigado e no aguardo.

Atenciosamente,
Lucas

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 13:48

1- A baixa contabil de produtos e mercadorias que se quebraram (perdas) deve obrigatoriamente ser feita para representar a realidade patrimonial.

Isso vai ajudar em eventual fiscalização ao fazer levantamento específico.

2- Não é preciso fazer uma venda ficticia, aliás seria uma fraude à lei.

3- É obrigatóoria a emissão da nota fiscal de baixa conf art 126 do RICMS

4- Verifique a necessidade de estorno de eventuais créditos de tributos indiretos (PIS, Cofins, ICMS, IPI)



Matheus  Gomide

Matheus Gomide

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 13:50

Olá Lucas,

Não conheço o tipo de bem que seria (valores relevantes e tal), mas se o mesmo houver laudo de quebra ou até mesmo documentação de descarte em locais autorizados para esse tipo de coleta, não vejo problema algum. Mesmo porque na venda do bem deverá indicar o comprador na nota fiscal e não sendo uma operação real (de efetiva venda), o que o consultor traria como "comprador"?

Att,
Matheus G. da Silva
Contabilidade
Lucas Coelho Benzi

Lucas Coelho Benzi

Bronze DIVISÃO 3, Controlador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 17:13

Agradeço a todos pelas respostas!

Como não tenho maior riqueza de detalhes com relação a operação, acredito que este consultor contábil tenha considerado a venda o ativo para algum sucaterio (o que não descarta a baixa do item de qualquer forma).

Só me causou estranheza ele optar por este tipo de operação ao do descarte propriamente dito...

Salvador, até onde li, este artigo trata exclusivamente de itens diretamente ligados a produção e não faz menção alguma a Ativos:

Segue:

Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 450-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 450-E – Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção:

I – os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:

a) exportados;

b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;

c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

II – para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).

Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o inciso VI:

“VI – nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.” (NR);

II – o § 8º:

“§ 8º – Na hipótese prevista no inciso VI:

1 – a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 – o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (NR).


Poderia complementar seu comentário por gentileza?

Muito obrigado!

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 21:54

Lucas, me confundi na sua pergunta. vc disse "ativo" e nao especificou que é ativo imobilizado. mercadorias também são ativos.

Mas td bem. Qdo reli vc fala em depreciações q so pode ser ativo imobilizado.

realmente, não há previsão p emissão de NF na baixa de bens do ativo, salvo, é claro, salvo se vc saí-lo como sucata.


São dois momentos distintos:
1- Quando vc baixa por obsolescência. Neste caso não é preciso NF,, mas documento interno que prove a baixa, inclusive se for o caso no CIAP.

2- Se a máquina baixada for vendida ou doada como sucata, aí sim emite-se NF





Lucas Coelho Benzi

Lucas Coelho Benzi

Bronze DIVISÃO 3, Controlador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2016 | 09:09

Opa, muito obrigado pelos esclarecimento Salvador!

De fato deve ter sido por isso que o Consultor "sugeriu" a venda. De repente para ter um documento "oficial" (não que um laudo não seja) e evitar questionamento futuros!

Forte abraço!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.