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Lnaçamentos de Crédito de Pis e Cofins

Souza

Souza

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 17:54

Prezados, boa tarde.

Procurei no site a solução desta minha dúvida e até encontrei algumas respostas que me ajudaram a entender um pouco mais essa parte de "crédito de PIS e COFINS" para empresas de Lucro Real mas nada de lançamentos contábeis. Alguém poderia me ajudar nessa dúvida ou me mostrar onde consta no site a resposta?
Minha dúvida é a seguinte:

Levando em consideração que "o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição", como ficariam os lançamentos contábeis para reconhecimento dos créditos e compensações?

Desde já agradeço.

Juliana Souza.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 08:47

Muito bom dia Souza, se estivermos falando das contabilizações que envolvem lançamentos contábeis relativos aos créditos do PIS/COFINS não cumulativos, eis ai uma breve explanação.

Vamos começar a partir dos Créditos Mensais, e como você não trouxe exemplos numéricos, vamos simular um cenário a fim do nosso exemplo ficar compreensível.

I - a devolução de vendas refere-se à venda efetuada no próprio mês;
II - a depreciação é contabilizada mensalmente;
III - o saldo de crédito do PIS sobre o valor dos estoques vem sendo utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 433,33 cada uma;
IV - Não há saldo de créditos do PIS do mês anterior.

Receitas de Vendas no Mês R$ 450.000,00
Devolução de Vendas R$ 20.000,00
Despesas Financeiras R$ 10.000,00
Despesas de Depreciação de Máquinas R$ 17.000,00
Despesa de Aluguel do Prédio - Pago a Empresa R$ 50.000,00
Compras de Mercadorias para Revenda R$ 200.000,00
Receitas Financeiras (com 20% de IR fonte) R$ 30.000,00

Tendo em vista os dados acima, os lançamentos contábeis serão os seguintes:

1) Pelo valor das vendas a prazo:
D - CLIENTES (Ativo Circulante)
C - RECEITAS DE VENDAS(Resultado)R$ 450.000,00

2) Pelo ICMS incidente sobre as Vendas (18% de R$ 450.000,00):
D - ICMS SOBRE VENDAS (Resultado)
C - ICMS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 81.000,00

3) Pela Receita Financeira auferida no mês:
D - APLICAÇÕES FINANCEIRAS (Ativo Circulante) R$ 24.000,00
D - IRRF A RECUPERAR (Ativo Circulante R$ 6.000,00
C - RECEITAS FINANCEIRAS (Resultado) R$ 30.000,00

4) Pelo valor do PIS incidente sobre as receitas:
Receitas de Vendas no Mês R$ 450.000,00
(-)Devolução de Vendas R$ 20.000,00
(=) Base de cálculo do PIS sobre vendas R$ 430.000,00
(X) Alíquota 1,65%
(=) Valor do PIS sobre vendas R$ 7.095,00
Receitas Financeiras R$ 30.000,00
(X) Alíquota do PIS 1,65%
(=) Valor do PIS sobre receita operacional R$ 495,00
Valor do PIS sobre vendas R$ 7.095,00
(+) Valor do PIS sobre receita operacional R$ 495,00
(=) Valor total do PIS R$ 7.590,00
D - PIS DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA (Resultado)R$ 7.095,00
D - PIS DESPESA OPERACIONAL (Resultado) R$ 495,00
C - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 7.590,00

5) Pela Devolução de Vendas:
D - DEVOLUÇÃO DE VENDAS (Resultado)
C - CLIENTES (Ativo Circulante) R$ 20.000,00

6) Pelo valor do ICMS sobre devolução de vendas (18% X R$ 20.000,00):
D - ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
C - ICMS SOBRE VENDAS (Resultado) R$ 3.600,00

7) Pelo Crédito do PIS sobre a devolução de vendas (1,65% de R$ 20.000,00)
D - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
C - PIS DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA (Resultado) R$ 330,00

8) Pela apropriação mensal da despesa financeira e do crédito do PIS sobre esse valor (1,65% de R$ 10.000,00):
D - DESPESAS FINANCEIRAS (Resultado) R$ 9.835,00
D - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante) R$ 165,00
C - EMPRÉSTIMOS A PAGAR (Passivo Circulante) R$ 10.000,00

9) Pela apropriação mensal da depreciação e do crédito do PIS sobre esse valor:
D - DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO (Resultado) R$ 16.719,50
D - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante) R$ 280,50
C - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA (Ativo Permanente) R$ 17.000,00

10) Pela apropriação da despesa de aluguel:
D - DESPESAS DE ALUGUÉIS (Resultado)R$ 49.175,00
D - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante) R$ 825,00
C - ALUGUÉIS A PAGAR (Passivo Circulante) R$ 50.000,00

11) Pela compra a Prazo de Mercadorias e pelo crédito do ICMS e do PIS:
D - ESTOQUE DE MERCADORIAS (Ativo Circulante) R$ 160.700,00
D - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante)R$ 3.300,00
D - ICMS A RECUPERAR (Ativo Circulante)R$ 36.000,00
C - FORNECEDORES (Passivo Circulante) R$ 200.000,00

12) Pela apuração do PIS:
Valor total do PIS R$ 7.590,00
(-) Crédito do PIS sobre devolução R$ 330,00
(-) crédito do PIS sobre a despesa financeira R$ 165,00
(-) crédito do PIS sobre o valor da depreciação R$ 280,50
(-) crédito do PIS sobre a despesa de aluguel R$ 825,00
(-) crédito do PIS sobre compras R$ 3.300,00 R$ 4.900,50
(-) crédito mensal de 1/12 do PIS sobre o saldo de estoque R$ 433,33
(=) Valor do PIS a recolher R$ 2.256,17

13) Pelo valor de 1/12 do crédito mensal do PIS sobre o saldo de estoque:
D - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante)
C - PIS A RECUPERAR SOBRE O ESTOQUE (Ativo Circulante) R$ 433,33

14) Pela compensação dos créditos do PIS com o valor a recolher:
D - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante)
C - PIS A RECUPERAR (Ativo Circulante) R$ 5.333,83

15) Pelo recolhimento do saldo:
D - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante)
C - CAIXA (Ativo Circulante) R$ 2.256,17

Use o mesmo critério para a contabilização da cofins

Bons estudos.

Editado por Claudio Rufino em 24 de junho de 2009 às 08:48:43

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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 09:59

Caro Daniel Pallis, bom dia.

Para ressaltar,
como citado o regime não cumulativo, no caso não entraria na base de cáculo do pis/cofins as receitas financeiras.


Receio que o amigo esteja equivocado em sua afirmativa, para tanto, veja a "listinha" das receitas não alcançadas pela não cumulatividade

Não estão sujeitas à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, previstas pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, as seguintes receitas, são elas:

1) isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

2) não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

3) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;

4) as receitas decorrentes das operações:
a) de venda de álcool para fins carburantes;
b) sujeitas à substituição tributária das contribuições (veículos - MP nº 2.158-35/2001 e IN SRF nº 247/2002 e cigarros - Leis nºs 9.715/1998 e Lei nº 9.532/1997);
c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716/1998 (venda de veículos usados);

5) as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

6) as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

7) as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002 (regime especial de tributação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica);

8) as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas
apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

9) as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

10) as receitas decorrentes de serviços:

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas; e

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

11) as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

12) as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no
art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455/1976;

13) as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

14) as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

15) as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

16) as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

17) as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;

18) as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em
ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

19) as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

20) as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

21) as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;

22) as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;

23) as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31.10.2003.

(Lei nº 10.637/2002, art. 8º; Lei nº 10.833/2003, art. 10 e 15; Lei nº 10.865/2004, arts. 21; Lei nº 10.925/2004, art. 5º; Lei nº 11.051/2004, art. 25
e Lei nº 11.196/2005, art. 43)

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Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 11:51

Caro Claudio Rufino

o ítem 1 refere-se entre outros a este decreto:


Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005
DOU de 9.5.2005
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Editado por Daniel Pallis em 25 de junho de 2009 às 12:20:35

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 13:49

Nobríssimo Daniel Pallis, boa tarde concordo com você, porém vamos analisar todo o decreto?

DOU de 9.5.2005

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2005.

Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, a partir de 1o de abril de 2005.

Brasília, 9 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.


O dileto amigo notará que no ítem II deste decreto, o legislador disse que o disposto na cabeça do decreto(caput):

"II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS."

Ou seja, se parte das recitas(objeto da entidade/empresa) for tributada pela não cumulatividade, ai sim, você esta coberto de razões pautadas no aludido decreto, do contrário, fico com o que fora disposto acima. Os Grifos, não constam no original.

Sds.






Editado por Claudio Rufino em 25 de junho de 2009 às 14:10:08

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Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 17:37

Olá Claudio,


Logo que foi publicado este decreto a dúvida sobre o assunto era comum, mas depois de algumas decisões da Receita Federal e o menu ajuda da Dacon, ficou bem claro que para as empresas tributadas no regime não-cumulativo, se trata de receitas com alí­quota zero.

Aliás, após a publicação da lei 11.941/2009, as receitas financeiras deixaram de ser tributadas também no regime cumulativo.
Esta interpretação depende de confirmação dos órgãos tributários, sendo preliminar.

Abraços

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 17:41

Daniel Pallis.

Então faça a gentileza de trazer para nós aqui do forum o teor do diploma legal(é importante a citação do Artigo, parágrafo Etc, assim ganha-se tempo) onde prevalece a isençao. Logo fiaremos grato pela sua colaboração.

Sds.

Editado por Claudio Rufino em 25 de junho de 2009 às 17:43:46

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Lara Bonini Mendes

Lara Bonini Mendes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 08:01

bom dia.

Eu entendo que as receitas financieras serão excluídas da base de cálculo do pis e cofins, pois o caput do art. 1º diz:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

E a exclusão se aplica também às empresas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa, conforme o item II.

Ungaii

Ungaii

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 12:47

Olá Lara

concordo com seu entendimento, aliás, vários consultores, iob e cenofisco também.
Mas como a legislação abre margem para interpretações fica válido a discussão.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 13:45

Boa tarde, Lara


E a exclusão se aplica também às empresas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa, conforme o item II

Analisando as disposições legais conclui-se que você está equivocada, e para comprovar minha opinião abaixo cito as partes das deteminações do Decreto 5442/05 que importam a este assunto:

Art. 1º: Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

§ único: O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
...
(grifos meus)

Logo, "traduzindo" o texto compreende-se que "as alíquotas de PIS e COFINS estão reduzidas a zero somente para as empresas cujas receitas apenas em parte sejam tributadas pelo sistema não cumulativo"

Portanto, estas determinações não se aplicam "também" às empresas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa, e sim, somente às empresas que preencherem este quesito. Deste modo, nem se fala de alíquota zero para as empresas tributadas pelo regime estritamente não cumulativo.

Outrossim, de acordo com o Dicionário de Latim Forense, levando em conta que "caput" tem o significado de "cabeça de artigo que inclui parágrafos, itens ou alíneas", conclui-se que seria impossível apoiar-se apenas no cabeçalho de um artigo ignorando as demais disposições de sua estrutura (parágrafos, alíneas, etc.).

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 16:56

Queria registrar minha interpretação em relação ao tema:

Decreto nº 5164, de 30/07/2004:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.

Art. 2º O disposto no art. 1o aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2004.

Observamos no Artigo 2º, o legislador colocou "também"


Mas em relação ao Decreto 5442 de 09/05/2005, que revogou o Decreto 5164 de 30/07/2004, o legislador tratou de sumir com o "também" ;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Vejamos o que a Solução de Consulta nº. 19 de 13/04/2009, relata sobre a questão:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19 de 13 de Abril de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: TRIBUTAÇÃO RECEITA FINANCEIRA. REDUÇÃO PARA ALÍQUOTA ZERO. A redução a zero da alíquota da Cofins, incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa dessa contribuição, aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas à sistemática da não-cumulatividade.

Minha conclusão: Com base na solução de consulta, aplica-se também a pessoa jurídica que tenha o total de suas receitas submetida à sistemática da não-cumulatividade.

Com a palavra o Legislador?

Obrigado a todos, Marcos

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 2 julho 2009 | 13:46

Boa tarde, Marcos


Você utilizou a palavra correta, "legislador", pois somente lá do planalto é que podem sair as determinações legais, pois uma "solução de consulta" não tem poder legislativo, e sim, meramente orientativo.

Realmente esta questão é muito contraversa, sobretudo pela interpretação duvidosa do Chefe da Divisão da 7ª região fiscal consulte aqui.

Portanto, considerando que este ponto de vista é circunscrito à 7ª Região Fiscal (RJ e ES), e sem valor legal, prefiro seguir estritamente as determinações das Leis em vigor visando prevenir-me de questionamentos fiscais futuros.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 16:24

Boa tarde, Fontes


A discussão acima foi sobre a tributação de PIS e COFINS não cumulativos sobre receitas financeiras no regime não cumulativo. Compreende-se que houve confusão entre isenção e alíquota zero, e após analisarmos detidamente é possível afirmar que neste regime a tributação continua positiva (e não isenta), todavia, com alíquota zero, o que é bem diferente de isenção.

Partindo agora para seu questionamento, PIS e COFINS de regime cumulativo, não houve mudanças, e conforme a Lei 9718/98, após ter o § 1º do Art. 3º revogado pelo Inc. XXII do Art. 79 da Lei 11941/2009, a Receita tributável passou a ser classificada como aquela advinda da atividade-meio da empresa.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ronaldo Petry Zanotta

Ronaldo Petry Zanotta

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 10:17

Bom dia a todos,

Tenho a seguinte dúvida em relação a contabilização do Pis e Cofins não-cumulativo, mas especificamente o crédito.

A contabilização deverá ser feita por documento, ou seja, a cada compra devo contabilizar os créditos ou poderei faze-lo de uma só vez no final do mês, calculando sobre o total das compras?

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