Bruno Hanauer Balbinot
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Prezados colegas, inicialmente agradeço ao empenho de todos que participam para tornar este fórum uma referência para o profissional da área.
Peço a opinião dos prezados colegas sobre as questões abaixo;
QUESTÃO 1)
Empresa tributada pelo lucro presumido, efetuou uma aplicação financeira em 31/01/X1, conforme lançamento contábil abaixo:
D – Aplicação Financeira Banco A (Ativo Circulante) - 1.000,00
C – Banco A conta corrente (Ativo Circulante) - 1.000,00
Em 28/02/X1, a empresa recebeu extrato da aplicação e evidenciou o seguinte:
Rendimento Bruto: 100,00
IRF Projetado: 22,50
Rendimento líquido: 77,50
A empresa não efetuou nenhum resgate no período. Segundo o regime de competência, para efeitos contábeis, devo reconhecer o rendimento da aplicação, porém, segundo a regra fiscal, posso oferecer estes rendimentos para tributação somente no momento do resgate.
Existe uma forma, contabilmente aceita, de atualizar o saldo de minha aplicação financeira sem lançar estes rendimentos no resultado da empresa, enquanto não ocorrer o resgate, de forma a facilitar o controle da posterior tributação?
Como devo proceder contabilmente e fiscalmente neste caso?
QUESTÃO 2)
Pelo meu conhecimento, a disposição de tributar a receita financeira apenas no resgate é premissa para o lucro presumido, sendo que, o lucro real deve atualizar o saldo (e consequentemente incluir na base da tributação mensalmente).
Utilizando como base o exemplo da questão 1, como registro no lucro real o tratamento do rendimento financeiro e IRF projetado? Sei que devo incluir o rendimento na base pela competência, porém, não posso aproveitar o IR projetado pois não existiu resgate e recolhimento deste IR pelo Banco. Se eu tributar o rendimento sem a compensação do IR, incorrerei em um prejuízo tributário.
Como devo proceder contabilmente e fiscalmente neste caso?
Muito Obrigado pela atenção.
Bruno H. Balbinot