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Qual a diferença do Lucro real trimestral e anual

Natalicio Oliveira

Natalicio Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 14:45

Ola boa tarde a todos ,
gostaria de saber qual a diferença entre lucro real trimestral e lucro real anual. se faço por lucro real trimestral e depois fazer por anual , não irá dar um mesmo resultado ?
ou seja somente os valores dos impostos (caso de lucro) irão sair num total só(anual) , sendo que pelo trimestre irão sair em partes, qual a diferença entre as duas , qual é o lado bom e o lado ruim ?
fico no aguardo , muito grato

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 15:00

Natalicio

Não bem deste jeito.

No Lucro real Anual voce pode calcular é recolher IRPJ e CSLL por estimativa e por trimestre.

Voce tambem pode levantar o balancete ou balanço mensal de Suspenção ou Redução do IRPJ e CSLL e recolher estes tributos
em função destes balanços. No balanço final do exercicio voce recolher a diferença.

Outra diferença entre Anual e Trimestral é que o no anual voce pode compensar intergalmente o prejuizo de um mês com o outro, já no trimestral voce tem que obdecer o limite de 30%.

Faça uma pesquisa no forum que irá encontrar uma vasta matéria sobre o assunto.

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Natalicio Oliveira

Natalicio Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 16:18

ola Messias , uma boa tarde pra voce.
eu entendi quase tudo o que escreveu , só não entendi , ref a suspensão ou redução do balancete ou balanço mensal, como funciona isso , só vale se for mensal ? como assim suspensão ou redução ? me explique por favor.
outra coisa quanto a compensação integral do prejuizo isso quer dizer que se eu fechei o ano de 2007 com prejuizo de 100.000, e no ano de 2008 eu obtive um lucro de 200.000, eu posso compensar o total ou seja 200.000,-100.000,= 100.000, sendo assim eu calculo os impostos somente sobre os 100.000, ? me explique por favor.
desde já muito grato a voce
abraços
natalicio

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 27 junho 2009 | 08:29

Natalicio

A diferença básica entre o Real Trimestral e Anual.
1)Lucro Real Trimestral
-A Base de Cálculo do IRPJ e a CSLL É o lucro liquido apurado através de balanço no trimestre e ajustado no Lalur através da adições e excursões;

-Voce pode compensar da Base de Cálculo ´30% do prejuizo de período anterior. Não necessariamente precisa se de exercício anterior pode ser do trimestre anterior.

2)Lucro Real Anual
-A base de cálculo pode ser:
a)Por estimativa, ou;
b) Através de balanço ou balancetes mensais de Redução ou Suspensão
Dentro do exercicio não há limite dos 30% para a compensação de prejuizo. Exemplo, o resultado acumulado até fevereiro foi prejuizo R$ 20.000,00 e o resultado de março um lucro de R$ 25.000,00. Quando voce levanta o balanço ou balancete acumulado de janeiro a março o resultado é um lucro de R$ 5.000,00(25000-20000).Voce recolhe o IRPJ e CSLL sobre os 5.000,00 e não sobre os 25.000,00.
Veja que neste exemplo voce compensou totalmente o prejuizo de um mês com o resultado de outro. Não é de um exercicio com o outro.

No Lucro Real Anual voce pode Cálcular o imposto por estimativa ou atraves de balanço/balancetes mensais e optar por aquele que o imposto a recolher for menor. Se no balanço apresentar prejuizo voce não recolher nada. Por isso é que se chama REDUÇÃO ou SUSPENSÃO.
Veja no link abaixo Lucro Real Trimestral verso Lucro Real Anual



http://www.machadoc.com.br/inform29.htm

Editado por M Messias Santos em 27 de junho de 2009 às 08:32:19

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Eduardo Martins André

Eduardo Martins André

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 10:46

Bom Dia...

Voce pode compensar da Base de Cálculo ´30% do prejuizo de período anterior. Não necessariamente precisa se de exercício anterior pode ser do trimestre anterior


Não sei se interpretei mal, desde já peço desculpas pelo fato de estar equivocado, mas conforme meu entendimento e ratificado com o texto do link que o senhor disponibilizou no qual colei a baixo, gostaria de retificar o que foi dito:

'...no entanto, é importante prevenir que muitas empresas vem agindo de forma equivocada, ao invés de compensarem 30% do lucro com prejuízos anteriores, a empresa compensa 30% do prejuízo, procedimento este que tem levado muitas empresas a terem glosas fiscais.''

Inclusive isso era um pouco de dúvida para mim ainda, chegando ao final justamente com a leitura do texto do link, obrigado com a contribuição.

Aproveitando o tópico pergunto: O que vcs estão fazendo com a parcela do prejuízo anterior usado no trimestre seguinte, para controlar? Ou estou conpletamente errado no meu raciocínio.

1º Trim/20xx = Prejuízo R$ 20.000,00
2º Trim/20xx = Lucro R$ 50.000,00 [(-30%) 15.000,00] = 35.000,00
3º Trim/20xx = Lucro R$ 30.000,00 [(-30%) 9.000,00], só que neste caso só poderei usar 5.000,00, visto que dos 20.000,00 de prejuízos 15.000,00 eu usei no 1º trimestre. Sendo assim: 30.000,00 - 5.000,00 = 25.000,00 de Lucro no 3º trimestre.


[]s do Eduardo

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 13:21

NATALICIO

Citação contida no link acima.
[code]A pessoa jurídica que paga o imposto de renda com base no lucro real trimestral, se apurou prejuízo fiscal no mês de março, a compensação com lucro real dos trimestres seguintes não poderá reduzir o lucro em mais de 30%.

Argumentos e leis que regulamenta e controla a compensação de prejuizos:
www.portaldeauditoria.com.br
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2396
www.receita.fazenda.gov.br
www.receita.fazenda.gov.br
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1995/9065.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Leis/Ant2001/lei924995.htm
www.receita.fazenda.gov.br




Editado por M Messias Santos em 29 de junho de 2009 às 13:37:43

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Natalicio Oliveira

Natalicio Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 08:56

Bom dia Messias,
li o que escreveu somente me restam duas perguntas,
voce havia escrito que no lucro real anual, eu poderia
compensar o resultado de um prejuizo com o outro
ou seja se no meu mês ou trim.obtive prejuizo no mes seguinte
ou trimestre seguine obtive lucro poderei compensar, OK
até ai tudo bem , mas não entendi quando voce escreveu que
eu não poderia compensar de um exercicio com o outro
exemplo fechei o ano de 2007 com prejuizo já o ano de 2008
fechei com lucro eu não posso fazer essa compensação ?
pergunto porque ?
Outra pergunta eu tenho sempre que fazer uma estimativa dos
impostos a pagar ? eu não posso deixar pra fechar no final do
ano , pq assim eu terei o valor correto p/recolher ou não se for
o caso de dar prejuizo , no lucro real anual eu sou obrigado a fazer uma estimativa de imposto ?
somente isso , fico muito grato
abraços

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 09:50

Natalicio Oliveira

Eu respondi sua citação

outra coisa quanto a compensação integral do prejuizo isso quer dizer que se eu fechei o ano de 2007 com prejuizo de 100.000, e no ano de 2008 eu obtive um lucro de 200.000, eu posso compensar o total ou seja 200.000,-100.000,= 100.000, sendo assim

Isto não pode.

Leia
http://www.machadoc.com.br/inform29.htm


Editado por M Messias Santos em 30 de junho de 2009 às 10:12:26

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 13:11

Natalicio Oliveira

Leia atentamente o conteudo do link abaixo que suas dívidas serão sanadas.

Atenção no itens:

Limitação da compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSSL - Lucro Real Trimestral ou Anual


Lucro Real Anual - Imposto de Renda

O lucro Real Anual será apurado no período compreendido de janeiro a dezembro de cada ano, sendo que a empresa, MENSALMENTE, terá que pagar ou demonstrar que não há imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa, optando pelas seguintes alternativas:


b) Com base em Balancetes de Suspensão ou Redução do Imposto


http://www.maph.com.br/ler_capitulo.php?products_id=109

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
EDILAINE NEVES

Edilaine Neves

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 15:01

Por favor... fiz algumas pesquisas, mas ainda fiquei com dúvidas, na situação:

Empresa optante pelo Lucro Real trimestral, fechou o balanço de 2010 com um lucro acumulado de 100.000,00

Em 2011, apurou:
1.trim/11 - 20.000,00 de prejuízo
2.trim/11 - 50.000,00 de lucro

No 2.trimestre, posso compensar 30% do lucro e oferecer (50.000,00-15.000,00) 35.000 para base de cálculo do ir e da csll?

Ou não posso, por ele ter um lucro acumulado de 100.000,00 do ano de 2010, mais os 20.000 de prejuízo do 1.trim/11, teria ainda um lucro acum. de 80.000,00 no 2.trim/11 e por isto não poderia compensar??

Leonardo Costa

Leonardo Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 15:16


Boa tarde

Sr. Natalício de Oliveira


A diferença do Lucro Real Anual ou Trimestral...



De acordo com a legislação tributária vigente (Lei nº 9.430/1996, artigo 1º), o imposto de renda das pessoas jurídicas, determinado com base no lucro real, será apurado trimestralmente, com períodos de apuração encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

No entanto, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 9.430/1996, a pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 29 e nos artigos 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981/1995, com as alterações da Lei nº 9.065/1995.

As empresas bem administradas não fazem opção pelo lucro real trimestral, uma vez que este regime de tributação poderá ser extremamente danoso, como veremos alguns exemplos a seguir, de forma bastante resumida:

I – no lucro real trimestral, por tratar-se de tributação definitiva, o lucro do trimestre anterior não poderá ser compensado com prejuízos de trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário. Por exemplo, a empresa apura lucro real no 1º trimestre de 2010 no valor de R$ 1.000.000,00; no 2º trimestre de 2010 apura um prejuízo fiscal de R$ 400.000,00; no 3º trimestre apura um lucro real de R$ 50.000,00; e no 4º trimestre apura um real de R$ 200.000,00. No ano de 2009 vai pagar R$ 278.250,00 de IRPJ, enquanto que se a opção fosse pelo lucro real anual, em 31/12/2009 o IRPJ a ser pago será de R$ 188.500,00. Igual procedimento aplicar-se-á em relação à CSLL;



II – no lucro real trimestral, a compensação de prejuízos fiscais, ainda que do mesmo ano-calendário, fica limitada a 30%. No lucro real anual, embora a compensação também seja limitada a 30%, o resultado será apurado em 31 de dezembro, hipótese em que o lucro real tributável ou o prejuízo fiscal compensável somente será definitivo nesta data. Observe que no exemplo acima, no lucro real trimestral a empresa irá pagar mais IRPJ (e CSLL) e terá saldo de prejuízo fiscal a compensar em períodos subsequentes, enquanto que na apuração pelo lucro real anual, além da obtenção de economia tributária, os lucros apurados nos meses subsequentes absorveu o prejuízo fiscal do 2º trimestre;



III - o adicional do IRPJ incide sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado tributável. No lucro real trimestral, o limite que não incide o adicional é de R$ 60.000,00, enquanto que no lucro real anual esse limite será de R$ 240.000,00. Veja que no exemplo acima a empresa pagará R$ 41.000,00 a mais de adicional de IRPJ se optar pelo lucro real trimestral.



IV - conforme artigo 35 da Lei nº 9.891/1995, com a redação da Lei nº 9.065/1995, incorporado ao artigo 230 do RIR/1999, no lucro real anual a pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL devidos em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, e da CSLL calculados com base no lucro real do período em curso;

V - de acordo com os artigos 229 e 231 do RIR/1999, para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo. Quando a pessoa jurídica paga o IRPJ com base no balanço ou balancete, todas as receitas e ganhos de capital integram a base de cálculo do imposto. Com isso, o imposto de renda retido, exceto os decorrentes de aplicações financeiras tributadas na fonte, podem ser deduzidos do IRPJ apurado no período, sem a necessidade de apresentação da Declaração de Compensação. Igual procedimento aplicar-se-á em relação à CSLL;

VI - no lucro real trimestral as empresas ficam mais vulneráveis a cometerem infrações fiscais.

Leonardo Manhães
Contabilidade
Rio de Janeiro

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