Oi Lucas, boa noite meu caro.
Bom, aconselho que quando tiver uma dúvida desta forma isso seja feito baseado em algo dito por algum CPC ou alguma resolução da RFB, eu encontrei uma Solução de Consulta de n°34 no site da RFB onde eles se posicionam sobre descontos condicionais e incondicionais, então segue um breve resumo.
DESCONTOS CONDICIONAIS: São aqueles que dependem de EVENTO POSTERIOR da emissão da NF da mercadoria ou do serviço prestado em que teve perdão de dívida. PS.: Elas caracterizam-se despesas financeiras ao vendedor e receita financeira ao comprador.
Descontos Incondicionais: Consideram-se PARCELAS REDUTORAS do preço de vendas, quando constarem na NF de venda ou de serviços prestados e não dependerem de eventos posteriores. Esses descontos não se incluem na receita bruta da entidade vendedora e caracteriza uma redução no custo de aquisição do bem ou serviço para o comprador.
No seu caso, se encaixaria como descontos condicionais (grupo de Resultado, RECEITAS FINANCEIRA), pois aconteceu após a emissão dos TÍTULOS EM ABERTO, então eu faria o seguinte;
D - FORNECEDORES (PASSIVO)
C - Descontos Condicionais Obtidos (RESULTADO)
Espero ter ajudado, abraços.
Atenciosamente, Claudevan Paulino.
Auxiliar Contábil-Fiscal.
Claudevan Costa.
Contador e Consultor Tributário;
Bacharel em Ciências Contábeis, MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário;
Atuante no mercado tributário há 7 anos e apaixonado pelo estudo de tributos;