Bom dia !
Inexistindo a integralização de capital a sociedade de fato e de direito está irregular.
Neste caso, contabilmente não se pode integralizar o capital, o mesmo tem de ficar subscrito.
Entendo que o correto agora era o cliente consultar um advogado para saber o melhor caminho a seguir.
Nós contabilistas muitas das vezes somos induzidos a nos responsabilizar e decidir por casos fora de nossa área de atuação. Isso representa um grande risco, tendo em vista que as consequências dos atos podem recair também sobre nós. Já temos um grande peso dado pelo código civil como prepostos. Acho que isso por sí só representa um peso de responsabilidade profissional muito grande.
Em fim, oriente a seu cliente a recorrer à um advogado e diga que se limitará no máximo a registrar a subscrição do capital.
Código Civil
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.