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Transferência de Arroz em casca

Rogério Martins

Rogério Martins

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Custos
há 15 anos Quinta-Feira | 9 julho 2009 | 16:59

Boa Tarde,

Somos uma indústria de Beneficiamento de Arroz, porém, parte do arroz em casca que utilizamos no beneficiamento origina-se de culturas realizadas em propriedade rural pertencente a empresa. A dúvida surge da seguinte forma:

Quando transfiro arroz da nossa granja para a indústria realizamos com a operação 1151-05 - Transferencia para industrialização com emissão de contranota, e, sendo assim, qual a correta contabilização desta movimentação?

Grato

Tópico movido por Ricardo C. Gimenez para esta sala em 9 de julho de 2009 às 17:52:13.

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 9 julho 2009 | 18:39

Rogério Martins

Voce precisa definir se a industialização(Beneficiamento) é em unidades de beneficiamento propria ou de terceiros.

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 10 julho 2009 | 08:28

Rogério Martins

Estou supondo que o arroz na unidade Rural já tenha um custo apurado e já esteja contabilizado no estoque.

Pela transferência da Unidade Rural para a Unidade Beneneficiadora

D-Estoque Arroz In-Natura da Unidade Beneficiadora
C-Estoque Arroz In-Natura da Unidade Rural

Estou supondo tambem que a quebra na produção e os custos de produção já foram devidamente apurados e imputados no produto final.

Pela Produto Final

D-Estoque de Arroz tipo X
D-Estoque de Arroz tipo y
C-Custos Produção de Arroz

Onde no custo de produção está embutido:
-Estoque Arroz In-Natura
-Casca do Arroz
-Embalagem
-Custos operacionais(Mão-de-Obra, Luz, Tel,etc,..)

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Rogério Martins

Rogério Martins

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Custos
há 15 anos Sexta-Feira | 10 julho 2009 | 08:43

Agradeço o Breve Retorno,

Uma última Dúvida.

Ao final do exercício, por apurarmos pelo Lucro real, o saldo Credor que ficar na conta sugerida Estoque Arroz In-Natura da Unidade Rural, deverá ser apropriado ao Custo, para zerar a conta até que se inicie a próxima safra?

Aguardo

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 10 julho 2009 | 08:48

Rogério Martins

Pela minha concepção de controle, na conta estoque in-natura da unidade rural, deveria ter um saldo devedor pela quebra em estoque. Saldo este que eu imputaria na fase seguinte de rebeneficiamento.

Editado por M Messias Santos em 10 de julho de 2009 às 08:54:10

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Rogério Martins

Rogério Martins

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Custos
há 15 anos Sexta-Feira | 10 julho 2009 | 08:54

Nós temos uma conta com a nomenclatura de Culturas Temporárias, onde registramos toda a aquisição de Adubos, fertilizantes, sementes etc..., estes necessários para cultura do arroz. Sendo assim, pelo que entendi, devo considerar a movimentação de transferência do estoque in-natura nesta mesma conta, e, ao final do exercício transferir o saldo para o custo do exercício vigente.

Acho que entendi sua colocação.

A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 16:50

Amigos, gostaria de aproveitar o topico para não ter que abrir um outro.
Encontrei no CONVÊNIO ICM 50/75:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder os benefícios previstos na cláusula primeira, do Convênio AE-2/73, de 7 de fevereiro de 1973, para os seguintes produtos: farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça.

No caso, se o produto que sai de SP e entra em MG, fica obrigado ao recolhimento antecipado do imposto?
Se sim, quem deve pagar seria o imposto seria o destinatario?
Grato
At.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
[email protected]
A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 12:47

Amigos, com relação a questão acima, as unicas alterações que encontrei são as seguintes :
CONVÊNIO ICM 36/82
CONVÊNIO ICM 04/81
Se puderem ajudar agradeço
Grato
At.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
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A. Rodrigues

A. Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 20:50

Ainda temos:

RICMS 01 (ANEXO 3) - TÍTULO I
Da substituição tributária nas operações antecedentes
Capítulo II
Do diferimento nas operações com mercadorias
Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando
destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
I - cama de aviário;
II - casca de arroz;

Grato
At

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." João 3:16
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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 13:40

Boa tarde, caro Alecssandro


É compreensível a sua intenção de "aproveitar um tópico já aberto", porém, embora seja falado de casca de arroz, o assunto é específico à contabilização do beneficiamento, concernente a esta sala de contabilidade em geral e não as implicações legais e tributárias no trânsito dos objetos, que será melhor esclarecido na sala de "Legislações Estaduais e Municipais".

Deste modo, sugiro que você busque estas informações na última sala que indiquei.


Boa sorte

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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