Reginaldo de Moura Arruda
Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a) Prezados,
Bom dia!
Se alguém trabalha com plano assistencial, favor tirar esta duvida.
A Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores estabeleceu a incidência de 15% de INSS sobre as faturas ou recibos emitidos por cooperativas de trabalho. O Supremo Tribunal Federal - STF em julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838 considerou inconstitucional o recolhimento desta contribuição em 2014, com edição de decisão com repercussão geral, ou seja, que tal decisão atinja outros processos da mesma natureza. Adicionalmente, a Receita Federal do Brasil, em resposta à consulta de um contribuinte, manisfestou-se pela inexigibilidade desse tributo face à decisão do STF. Por fim, o dispositivo da Lei que trata sobre este tributo foi suspenso pelo Senado em 30 de março de 2016.
Visando a recuperação dos valores recolhidos como contribuição previdenciária sobre faturas / notas de cooperativa de trabalho tido agora como inconstitucional, a Empresa entrou com uma ação declaratória cumulada com repetição do indébito tributário em fevereiro/2016 em que se foi concedida tutela antecipada para suspender a exigibilidade desta contribuição, bem como também pleiteando a restituição dos 5 últimos anos, sendo que até o momento não há decisão em 1ª instância sobre a matéria.
Em face do exposto, e luz do CPC 25, qual a sua opinião quanto ao tratamento contábil mais adequado para este fato (apenas informar em nota explicativa como um ativo contingente ou também registrar contabilmente este um ativo em contrapartida da receita)?
Desde já agradeço,