Muito obrigado Cláudio.
Meu entendimento é igual ao seu, porém estava lendo a respeito do assunto e encontrei um texto que me causou dúvida, segue texto na integra:
a) Regime de Competência – Escrituração detalhada: Segue as mesmas tratativas da Não Cumulatividade, sendo que não são enviadas as entradas. Somente são enviadas para o arquivo as operações de receitas pelos Documentos C100/C170 e/ou C180/C181/C185 e F100, além dos demais inerentes a ajustes, retenções, etc.
Uma observação muito importante é que as empresas que estão obrigadas ao SPED Fiscal a forma de escrituração terá que ser por itens por força do disposto nesta legislação, mesmo havendo a possibilidade de entregar o arquivo de forma resumida (consolidada F500/F525). Ou seja, para possibilitar a geração dos registros C170, é necessário digitar os produtos.
Também, a escrituração detalhada será mais benéfica para aqueles que realizam importação de txt, xml, site, pois normalmente estes processos já realizam a inserção dos dados por itens.
b) Regime de Competência – Escrituração consolidada: Em lugar da escrituração por itens, ou detalhada há a possibilidade da entrega pela forma agrupada, porém com um agravante, pois o detalhamento prevê muitos itens de agrupamento: CST PIS, CST COFINS, Alíquota PIS, Alíquota COFINS, Modelo do Documento, CFOP e Conta Contábil.
Desta forma, a escrituração manual ‘reduzida’ obrigaria a uma série de soma dos itens para se chegar aos valores devidos.
Esta modalidade somente é mais benéfica para empresas de pequeno porte, que não tenham variações tributárias nas saídas e não possuem documentos eletrônicos.
Caso a empresa emita NF-e, é passível a importação e o tratamento detalhado por item que acaba facilitando conferência e várias análises.
Como já indicado acima, a escrituração consolidada não poderá ser utilizada para as empresas obrigadas de forma concomitante a EFD-PIS/COFINS e ICMS/IPI, ou seja, há obrigação de ser escriturado item a item.
Fonte:
https://blog.jbsoft.com.br/?p=216