Anderson a do Amaral
Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade REGULAMENTO OPERACIONAL – VINCULADO AO PdC LF 01
1) OBJETIVO DO REGULAMENTO
Este Regulamento foi elaborado conjuntamente pela Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica – CCEE e Banco Bradesco S/A (Agente de Custódia e Agente
de Liquidação), tendo por objeto estabelecer os procedimentos para a realização
da Liquidação Financeira das operações de compra e venda de energia elétrica
realizadas no âmbito da CCEE, nos termos do Procedimento de Comercialização
PdC LF. 01, homologado pela ANEEL através do Despacho nº. 1656, de
28/07/2006.
2) PÚBLICO ALVO
O Regulamento Operacional é de cumprimento obrigatório das seguintes partes
envolvidas:
I) Agente da CCEE
II) Agente de Liquidação
III) Agente de Custódia
IV) Superintendência da CCEE
3) DEFINIÇÕES
As definições dos termos e expressões utilizados neste Regulamento
encontram-se no PdC LF01, prevalecendo sempre o disposto no PdC LF. 01 em
detrimento do previsto neste instrumento, em caso de dúvida de interpretação
e/ou omissão.
Agente Credor
Agente que apresente saldo a receber no período considerado.
Agente Custodiante
Instituição responsável pelo recebimento e custódia das Garantias Financeiras.
Agente da CCEE ou Agente
Concessionário, permissionários e autorizados de serviços e de instalações de
energia elétrica, Consumidores Livres e consumidores que atendem aos
requisitos definidos no § 5º do art. 26 da Lei nº. 9.427, de 26 de dezembro de
1996, integrantes da CCEE, titulares dos direitos e sujeitos às obrigações
previstas na Convenção de Comercialização, nas Regras e Procedimentos de
Comercialização e no Estatuto Social da CCEE, para fins de realização de
operações de compra e venda de energia elétrica.
Agente de Liquidação
Instituição financeira contratada pela CCEE para proceder à Liquidação
Financeira das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo.
Agente Devedor
Agente que apresente saldo a pagar no período considerado.