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Declaração de Partes Relacionadas

VICENTE DE PAULO MONTEIRO TOZETTI

Vicente de Paulo Monteiro Tozetti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 6 junho 2017 | 17:25

Prezados, Boa tarde!!!

Assunto: As definições e a abrangência dese Pronunciamento Técnico CPC 05.

Procuro modelo simplificado de declaração de partes relacionadas, se alguém tiver, agradeço.

Att

Vicente Tozetti

Boa tarde! Recebemos NFS no valor de R$ 29.354,56 de LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO E USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO, da empresa TOTVS ,as retenções de pis cofins e csll não corresponde a aliquota de 4,65%, há redução da calculo? retido 0,99%.

DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 14:49

Ola Vicente.

A declaração de partes relacionadas é bem simples.

Eu, empresa.... .CNPJ. ...endereço...., declaro para que forneci, paguei, doei.. o valor de R$ , caso seja algum bem pode substituir

Em relação a pergunta sobre a retenção:
Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:

a) a assessoria e consultoria em informática;

b) o desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;

c) a elaboração de projetos de hardware;

d) o desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;

e) a manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" supra.

Todavia, não se considera remuneração de serviços profissionais:

a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado;

b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;

c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;

d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a mantê-lo sempre atualizado, observando-se que considera-se manutenção, para fins da retenção das referidas contribuições, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

( RIR/1999 , art. 647 ; Lei nº 10.833/2003 , art. 30 ; e Solução de Consulta Cosit nº 3/2008)

Ou seja, verificar com o fornecedor a discrepancia na renteção.

Daniel Alves
Contabilista

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