Bom Dia Juliana,
O correto seria o primeiro caso;
Em 01/2016 compensei R$ 30.000,0 de R$ 85.452,70, o que resultaria em 55.452,70. Esse valor seria diminuído com a outra compensação em 02/2016 no valor de R$ 16..500,00 que resultaria no saldo de R$ 38.952,70 e assim por diante.
Porque a compensação é 30% do lucro apurado, no seu caso mensalmente, voce pode compensar o valor total do prejuizo acumulado, desde que seja feita da forma correta, na ECF como a demonstração é trimestral, é só voce somar os valores dos meses, e compensar o valor total no ultimo mes do trimestre.
6. EXEMPLO DE CALCULO
Supondo-se que determinada Pessoa Jurídica tenha Prejuízos Fiscais controlados na Parte "B" do Lalur, gerados nos anos-calendário de 1991 até 2008, no valor de R$ 50.000,00, e que esta mesma Pessoa Jurídica tenha apurado no primeiro trimestre de 2009, lucro real antes da compensação dos prejuízos fiscais, no valor de R$ 10.000,00.
Neste caso:
Compensação Máxima permitida = 10.000,00 x 30%= R$ 3.000,00
Lucro Tributável R$ 10.000,00( - ) R$ 3.000,00 = R$ 7.000,00
Conclusão:
Embora possua prejuízo fiscal compensável, maior que o lucro real apurado, a pessoa jurídica deverá pagar Imposto de Renda sobre 70% do referido Lucro Real.
Nota: Os saldos dos Prejuízos Fiscais apurados do período-base de 2008 em diante, poderão ser compensados sem prazo de prescrição.